O
Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão da Primeira Turma,
condenou uma empresa de segurança a pagar horas extraordinárias a um
vigilante por entender não ser de conhecimento público a existência de
norma coletiva permitindo o trabalho em regime de escalas de 2x1 e
12x36. A Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transportes de
Valores Ltda. não juntou aos autos as convenções coletivas que alegou
autorizarem a jornada.
Mesmo
assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia
considerado que as normas coletivas eram fato notório, ou seja, que
independe de prova. Com a decisão da Primeira Turma, foi reformado o
acórdão do TRT-ES, que julgara improcedente o pedido do trabalhador,
contratado pela Estrela Azul para prestar serviços ao Terminal de Vila
Velha S.A. (TVV), porto de Capuaba, em Vila Velha (ES).
O vigilante alegou que, de setembro de 2003 a
março de 2006, trabalhava dois dias consecutivos e folgava um dia, ou
seja, na escala 2x1, e que, de abril a setembro de 2006, passou à escala
de 12hx36h. Ao pedir as
horas extras, sustentou que sua jornada era das 6h30 às 19h, gozando
apenas de 20/30 minutos para repouso e alimentação. A empregadora
contestou o pedido, argumentando que o vigilante trabalhava no sistema
de escalas, conforme autorizado pelas convenções coletivas aplicáveis.
A
TVV, tomadora dos serviços, também contestou o autor da ação, afirmando
que ele tinha uma hora para descanso e refeição, realizada no
refeitório da própria TVV. As duas empresas, porém, não juntaram ao
processo as convenções e os cartões de ponto para comprovar suas
alegações. Na primeira instância, foi indeferido o pedido do trabalhador
e, ao recorrer ao TRT, novamente o vigilante não teve êxito. Para o
Regional, as escalas de trabalho de 2x1 e 12x36 são permitidas pela
Constituição da República, desde que amparadas por norma coletiva.
Assim,
apesar de as normas coletivas da categoria não terem sido juntadas aos
autos, o relator no TRT observou que já havia julgado diversos processos
de vigilantes, sendo de conhecimento público e notório, nos termos do
artigo 334, do Código de Processo Civil (CPC), a existência de norma
coletiva autorizadora das jornadas 12x36 para os vigilantes,
acrescentando que também havia acordo coletivo em relação à escala 2x1.
Concluiu, então, que eram indevidas as horas extras, pois não foi
ultrapassada a jornada diária de 12 horas estabelecida pelas normas
coletivas.
Ao
examinar o recurso do trabalhador ao TST, o juiz convocado José Maria
Quadros de Alencar destacou que houve má aplicação do artigo 334, I, do
CPC. Segundo o magistrado, para um fato ser considerado juridicamente
público e notório, deve ser de conhecimento comum em certa comunidade e
em determinado lapso temporal, não podendo, portanto, ser confundido com
conhecimento pessoal.
O
relator explicou que, ainda que se pudesse considerar como notória a
existência de instrumentos coletivos autorizadores das mais diversas
espécies de regimes de escala, não pode ser considerado de cunho público
e notório o fato de o juízo ordinário ter conhecimento, por intermédio
dos julgamentos proferidos em demandas outras, a respeito da existência
de norma coletiva específica. Dessa forma, ressaltou que a existência da
norma coletiva deveria ter sido comprovada.
Diante
da fundamentação do relator, a Primeira Turma proveu o recurso do
trabalhador. Após desconsiderar, como fato notório, a existência de
norma coletiva, determinou o pagamento ao vigilante das horas
extraordinárias - excedentes à 44ª semanal - e repercussões.
Processo: RR - 6040-18.2008.5.17.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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