Os
direitos autorias provenientes de reprodução pública de obras
artísticas são devidos independentemente da obtenção de lucro por quem a
executa. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Escritório Central
de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra decisão favorável a uma
rádio comunitária.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, esclareceu que a
Lei 9.610/98 “impõe, a quem realiza a execução pública de composições
musicais, o dever de apresentar ao Ecad, em momento anterior à
transmissão, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos
autorais”.
De
acordo com os autos, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao
interpretar os limites de incidência da lei, entendeu que, por
desempenhar atividades culturais e sociais sem fins lucrativos, as
rádios comunitárias estariam isentas do pagamento dos direitos autorais.
Irrelevante
A
decisão do TJPR contraria jurisprudência firmada no STJ, segundo a qual
“são devidos direitos autorais mesmo em eventos que não visem, direta
ou indiretamente, ao lucro”. A ministra Nancy Andrighi explicou que a
nova lei suprimiu a regra restritiva existente na regra anterior, que
vedava a transmissão radiofônica sem autorização do autor apenas quando
havia lucro comprovado.
“A
obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais
passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do
pagamento de direitos autorais, regra na qual se incluem as rádios
comunitárias”, disse a ministra.
Com
a decisão do STJ, a rádio comunitária não pode mais executar obras
musicais sem autorização do Ecad e sem o pagamento dos direitos
autorais. O Ecad também deve ser ressarcido dos valores que deixaram de
ser recolhidos.
Processo relacionado: REsp 1390985
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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