quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Negado HC a comerciante acusado de violar relações de consumo

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"Quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
Negado HC a comerciante acusado de violar relações de consumo
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 109353, impetrado pelo comerciante W.M.N., acusado de vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial. O crime é previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei 8.137/1990.
O comerciante foi denunciado perante o juízo da 30ª Vara Criminal de São Paulo. Antes do recebimento da denúncia, a defesa pleiteou que o feito fosse redistribuído ao Juizado Especial Criminal, porque o delito imputado, por cominar pena alternativa de multa, caracterizaria infração de menor potencial ofensivo. O juízo indeferiu os pedido e recebeu a denúncia.
Dessa decisão, a defesa recorreu, sucessivamente, ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou a ordem, e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa Corte, a ministra relatora concedeu liminar, suspendendo o curso do processo. Entretanto, no julgamento de mérito, a Sexta Turma do STJ concedeu a ordem apenas parcialmente, para que o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) se manifestasse acerca da proposta de suspensão condicional do processo.
Decisão
O ministro Celso de Mello acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF), que opinou pela denegação do HC 109353. O relator alegou que os fundamentos da manifestação do MPF ajustam-se à jurisprudência do STF no sentido de que a cominação da pena de multa, por si só, não é suficiente para caracterizar a infração como de menor potencial ofensivo, quando a punição não atender os parâmetros do artigo 61 da Lei 9.099/1995.
O dispositivo prevê que se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos dessa lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. O ministro Celso de Mello assinalou ainda que, tal como acentuado no acórdão do STJ, “apesar da previsão de pena alternativa de multa, o critério eleito pelo legislador para definir a competência dos Juizados Especiais Criminais é o quantum máximo de pena privativa de liberdade abstratamente cominada”.
O ministro negou o pedido monocraticamente com base no artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF, na redação dada pela Emenda Regimental 30/2009, que delegou ao relator a competência para negar ou conceder habeas corpus quando a questão tratada nos autos seja objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
Parecer
No parecer, o MPF apontou que estabelecida pena máxima abstrata superior a dois anos, independentemente da previsão de aplicação da pena de multa, de forma alternativa, o delito não se enquadra no conceito de menor potencial ofensivo, de forma a definir a competência do Juizado Especial Criminal. “No caso em análise, cuida-se do crime tipificado no artigo 7º, inciso II, da Lei 8.137/90, cuja pena máxima cominada é de cinco anos de detenção”, destacou".
RP/AD

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