Em
decisão unânime e com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a 1ª
Câmara Criminal negou o pedido de Habeas Corpus interposto pela
Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em favor de L.A.P.B.,
apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Paranaíba.
De
acordo com os autos, a paciente foi presa no dia 2 de abril de 2013,
por volta das 4h30, em via pública em frente ao terminal rodoviário de
Paranaíba, em ação conjunta com um corréu, adquiriu e transportou drogas
para fim de comercialização, quando foi abordada pela autoridade
policial. Foram encontradas com a paciente 1.015g de substância análoga
ao crack.
A
defesa alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por
excesso de prazo, pois a paciente foi presa em 2 de abril e denunciada
por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/06 no dia 3 de maio. Sua
notificação foi no dia 13 de maio e em 11 de julho apresentou sua defesa
preliminar por intermédio da Defensoria Pública. O interrogatório da ré
ocorreu no dia 26 de novembro na Comarca de Campo Grande.
Em
seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques,
explica que a instrução processual está encerrada, já que em 26 de
novembro foi realizada a audiência interrogatória, assim, logo que a
carta precatória retornar para a Comarca de Paranaíba, os autos irão com
vistas às partes para apresentação das alegações finais.
O
desembargador finaliza: “Portanto, no caso, incide a Súmula n. 52 do
Superior Tribunal de Justiça: ‘Encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo’. Neste
contexto, não há falar de constrangimento ilegal por excesso de prazo,
pois a instrução criminal está encerrada. Diante do exposto, com o
parecer, denego a ordem”.
Processo nº 4012229-60.2013.8.12.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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