O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há como manter a
penhora sobre imóvel doado aos filhos menores, em razão de dívida
contraída pelos pais posteriormente à doação. Seguindo voto do ministro
Raul Araújo, a Quarta Turma definiu que a falta de registro imobiliário
da doação não impede que os filhos apresentem embargos de terceiro
contra penhora realizada sobre imóvel que eles haviam recebido dos pais
anteriormente.
Em
ação de separação judicial, homologada em 1994, os pais fizeram doação
de um imóvel aos filhos menores. O registro imobiliário da doação não
foi feito. Posteriormente, em 1995, realizaram uma operação de crédito
no Banco do Brasil, dando em garantia o mesmo imóvel, e omitindo seu
real estado civil.
Ante
o não pagamento da obrigação, o banco ajuizou ação executiva de título
extrajudicial (cédula de crédito rural) e pediu a penhora do imóvel. Os
filhos apresentaram embargos à execução. Afirmaram que o fato de não
existir registro da doação no cartório de imóveis não exclui o seu
direito de oferecer embargos de terceiro para proteção de sua
propriedade. Sustentaram que “a sentença que homologa a separação e a
partilha produz efeitos do trânsito em julgado, independentemente de
qualquer registro”.
Estelionato
Em
primeiro grau, o juiz reconheceu a impossibilidade da penhora, porque
os menores não poderiam ser penalizados com a alienação de bem que lhes
coube na separação judicial dos pais. O juiz ainda destacou que os pais
cometeram estelionato, ao dar em garantia bem imóvel que não mais lhes
pertencia.
O
banco apelou e o tribunal local reverteu a sentença. Se, quando da
assinatura da cédula de crédito, não houve o registro de restrição pela
doação do imóvel, “maliciosamente omitida pelos devedores”, os embargos
deveriam ser rejeitados, mantendo-se a penhora - entendeu o tribunal de
segunda instância.
Os
filhos recorreram ao STJ. Em decisão monocrática, foi dada razão aos
embargantes, ao entendimento de que a penhora se deu sobre bem que já
não integrava mais o patrimônio dos devedores e que o fato de a partilha
não ter sido registrada não impede a defesa por meio dos embargos de
terceiro.
Proteção
O
banco recorreu com agravo regimental, mas a posição foi mantida pela
Turma. O relator do agravo, ministro Raul Araújo, destacou que o objeto
dos embargos de terceiro é a possibilidade de proteção da propriedade,
ainda que carente de registro no cartório.
O
ministro reconheceu que é cabível a apresentação dos embargos pelos
filhos menores para defender sua posse e discutir a legitimidade da
penhora do imóvel, principalmente porque a propriedade do bem se
encontra amparada em decisão transitada em julgado. Raul Araújo
ainda lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar
que a falta de registro da doação no cartório de imóveis não impede a
oposição dos embargos de terceiro.
O
relator também salientou que qualquer responsabilização dos pais pelas
consequências de possíveis crimes no negócio firmado com o banco deve
ser perseguida em via adequada.
N° do Processo: REsp 469709
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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