A
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal
aprovou, na manhã desta quarta-feira (11), projetos que disciplinam a
mediação judicial e extrajudicial e a arbitragem. As propostas foram
elaboradas por comissões de juristas integradas por ministros do
Superior Tribunal de Justiça (STJ): uma, do Ministério da Justiça,
composta pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Marco Buzzi;
outra, constituída pelo Senado, presidida pelo ministro Luis Felipe
Salomão.
Pelos
projetos de lei do Senado, qualquer conflito pode ser mediado, exceto
os que tratem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de
matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. Como foram
aprovados em forma de substitutivos, os projetos terão votação em turno
suplementar. Depois, já que tramitam em caráter terminativo, seguirão
diretamente para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para
votação em plenário.
Do litígio ao diálogo
Para
o autor de um dos projetos, senador Ricardo Ferraço, a nova regulação
substitui a cultura do litígio pela do diálogo. Para o senador Álvaro
Dias, o diálogo se mostra positivo também na elaboração das leis, pelas
parcerias formadas entre Legislativo e Judiciário na formatação de novas
normas.
“Constantemente
nós somos acusados de legislar mal. Então, buscar a parceria com
especialistas da competência e do talento do ministro Luis Felipe
Salomão certamente é o caminho adequado” afirmou Dias.
O
ministro, que esteve presente à reunião da CCJ, ressaltou a importância
da aprovação dos projetos: “Hoje damos um passo importante e decisivo
para o avanço das instituições, mas, sobretudo, um importante passo para
atacar um problema real da Justiça brasileira, que é o acúmulo de novas
demandas.”
Soluções consensuais
De
acordo com o substitutivo sobre a mediação, esta é uma atividade
técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder decisório, que auxilia e
estimula as partes a desenvolverem soluções consensuais para o
conflito.
Entre
os princípios que orientam a mediação estão a imparcialidade do
mediador, a isonomia entre as partes, a informalidade, a busca do
consenso e a confidencialidade. Ninguém será obrigado a submeter-se à
mediação.
A
proposta estabelece também que a mediação pode ser feita pela internet
ou por outro meio de comunicação que permita a transação a distância,
desde que as partes concordem. O texto determina ainda que o Ministério
da Educação incentive as instituições de ensino superior a incluírem a
disciplina de mediação, e que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil adote em seus exames questões relacionadas à mediação como
método de resolução de conflitos.
Mediador
Segundo
a proposta, o mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado,
deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais
de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve
assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se
submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.
Também
é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais
ou arbitrais sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus
assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da
legislação penal.
Qualquer
pessoa capaz, que tenha confiança das partes e que se considere
capacitada para fazer mediação, pode ser mediador extrajudicial. O
mediador não precisa integrar ou se inscrever em nenhum tipo de conselho
ou associação.
No
caso judicial, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos
em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério
da Educação e ter obtido capacitação em escola ou entidade de formação
de mediadores, reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela
Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça.
Procedimento
A proposta permite que as partes se submetam à mediação mesmo já havendo processo arbitral ou judicial em curso. Nesse
caso, elas devem requerer ao juiz ou ao árbitro a suspensão do processo
por prazo suficiente para a solução consensual do conflito. No entanto,
a suspensão do processo não impede que o juiz ou o árbitro concedam
medidas de urgência.
As
partes também podem ser assistidas por advogados. Se apenas uma delas
estiver assistida, as outras poderão solicitar a nomeação de defensor
público.
O
mediador pode se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente,
ouvir terceiros e solicitar informações que considerar necessárias para o
esclarecimento dos fatos e para o entendimento dos conflitantes. A
mediação termina quando é celebrado o acordo ou quando não se justificam
novos esforços para obter o consenso, seja por declaração do mediador
ou por manifestação de qualquer uma das partes.
No
caso da mediação extrajudicial, o mediador disciplina como será o
procedimento e não há prazo definido para sua conclusão. A mediação
judicial, por sua vez, deve durar até 60 dias, contados da primeira
sessão, salvo se as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
Uma
emenda do senador Pedro Taques, acolhida pelo relator, prevê a dispensa
da mediação quando a parte autora expressar essa vontade em declaração
anexada à petição inicial.
Confidencialidade
As
informações relativas à mediação serão confidenciais em relação a
terceiros, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diferente
ou quando sua divulgação for exigida por lei. A informação prestada por
uma parte, em sessão privada, ao mediador, também deve ser
confidencial.
Para
a mediação que tiver como parte órgão ou entidade pública não será
exigida a confidencialidade, ressalvadas as hipóteses de segredo de
Justiça.
Órgãos públicos
A
proposta também possibilita a mediação para conflitos que envolverem
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Nesses casos, poderão
ser instituídos conselhos de mediação no âmbito de cada entidade ou
órgão público.
De
acordo com outra emenda de Taques, fica restrita a possibilidade de
mediação em conflitos envolvendo a administração pública apenas a atos
ou direitos que não dependam de autorização do Poder Legislativo. O
texto também coíbe a mediação que seja muito onerosa ao poder público.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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