(...)"Há que se
ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não se
justificar a concessão da medida de urgência, quando a propositura da Ação
Direta de Inconstitucionalidade ocorrer tardiamente, isto é, quando houver um
lapso temporal amplo entre a promulgação do ato normativo e o ajuizamento da
demanda”
Ter, 28 de Maio de 2013 14:35 Divisão
de Divulgação/TJAM
A maioria dos magistrados votou conforme o relator, desembargador Jorge
Manoel Lopes Lins.
O Tribunal Pleno indeferiu nesta terça-feira (28) o pedido de Medida
Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de nº 2010.005598-9,
quanto à Lei nº 2.826/2003, que instituiu o Fundo de Fomento ao Turismo,
Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI).
De acordo com os autos, o Ministério
Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) alegava a inconstitucionalidade de
vários dispositivos da lei argumentando "vício de forma", uma vez que
a mesma é uma lei ordinária, quando a Constituição Estadual prevê que a
instituição de fundos deve ocorrer mediante Lei Complementar, conforme o MP.
Na sessão do Pleno desta terça-feira,
presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, a maioria dos
magistrados votou conforme o relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins. O
desembargador Domingos Chalub apresentou voto divergente, por entender que não
cabe ADI.
Para o relator, não é possível a
concessão de Medida Cautelar devido ao fato de a ação ter sido apresentada em
2010, ou seja, sete anos após a edição da lei, o que afasta o requisito do
"periculum in mora" devido ao
tempo decorrido. "O ato normativo impugnado foi editado em 2003, sendo que
o ajuizamento da presente ação ocorreu em 13 de outubro de 2010, ou seja,
depois de aproximadamente sete anos. Logo, a constatação do sobredito lapso
temporal descaracteriza, de maneira inequívoca, o periculum in
mora, acarretando, por conseguinte, o indeferimento da pretensão
cautelar", conforme voto.
"Há que se ressaltar o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não se justificar a
concessão da medida de urgência, quando a propositura da Ação Direta de
Inconstitucionalidade ocorrer tardiamente, isto é, quando houver um lapso
temporal amplo entre a promulgação do ato normativo e o ajuizamento da
demanda", afirma Lins em seu voto.
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