sábado, 18 de maio de 2013


Processo

Relator(a)
Des.(a) Alberto Vilas Boas

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL

Súmula
NEGARAM PROVIMENTO

Comarca de Origem
Juiz de Fora

Data de Julgamento
30/04/2013

Data da publicação da súmula
09/05/2013

Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA -
TUTELA ANTECIPADA - RELIGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS ATUAIS. 

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a suspensão no fornecimento do serviço público somente pode ser efetuada no caso de débito atual (REsp nº 631.736).
 

- Se a recorrente não provou, de forma idônea, que está adimplente com as últimas faturas de energia elétrica, por ora não há como conceder a liminar para restabelecer a energia elétrica.

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