sexta-feira, 31 de maio de 2013

“FILHA ILEGÍTIMA
Pai não pode renegar paternidade alegando traição
A relação socioafetiva de quase 20 anos entre pai registral e filha não pode ser desconstituída ante à descoberta que esta foi concebida por outro homem durante o casamento. Foi o que decidiu a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que julgou improcedente pedido de negatória de paternidade, ajuizado pelo pai que fez o registro da criança. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 8 de maio.
Após perder a ação na primeira instância, o autor entrou com recurso de Apelação no TJ-RS. Alegou que a prova técnica confirma a negatória de paternidade e, portanto, reforça o argumento de que o registro da menina foi feito com vício de consentimento, já que era casado à época da concepção. Ou seja, foi induzido a erro pela esposa.
A relatora da Apelação, desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, afirmou no acórdão que a alteração do registro de nascimento só é admitida como exceção. E, para isso, é necessário prova substancial de que o ato tenha sido concretizado por erro, dolo, coação, fraude etc., nos termos dos artigos 138 a 165 do Código Civil — que dispõem sobre a anulação e revogação dos atos jurídicos.
Por outro lado, destacou a decisão, as relações socioafetivas devem prevalecer sobre os liames biológicos ou formais, na medida em que a vida em família extrapola esses limites. No âmbito familiar, as relações são construídas dia após dia; ou seja, desenvolvidas emocional e psicologicamente pelo convívio, e jamais por imposição legal ou genética.
Relação consumada
A relatora observou que, nos quase 20 anos de convivência, o autor desenvolveu uma relação parental com a filha não-natural, cumprindo com os deveres inerentes do poder familiar e nutrindo afeto por ela. O afeto mútuo, inclusive, foi comprovado no Estudo Social, anexado aos autos.
‘‘A meu juízo, portanto, o interesse manifestado pelo autor, de ver declarado judicialmente o reconhecimento negativo biológico de sua paternidade, imprimindo eficácia a todos os efeitos daí decorrentes, inclusive alteração do assento de nascimento da ré, está desprovido de razoabilidade, considerando que a situação de fato já estabelecida não seria alterada em nada além do aspecto formal’’, ponderou a desembargadora”

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