“FILHA ILEGÍTIMA
Pai não pode renegar paternidade alegando traição
A relação
socioafetiva de quase 20 anos entre pai registral e filha não pode ser
desconstituída ante à descoberta que esta foi concebida por outro homem durante
o casamento. Foi o que decidiu a 7ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que julgou improcedente pedido
de negatória de paternidade, ajuizado pelo pai que fez o registro da criança. O
acórdão foi lavrado na sessão do dia 8 de maio.
Após perder a ação
na primeira instância, o autor entrou com recurso de Apelação no TJ-RS. Alegou
que a prova técnica confirma a negatória de paternidade e, portanto, reforça o
argumento de que o registro da menina foi feito com vício de consentimento, já
que era casado à época da concepção. Ou seja, foi induzido a erro pela esposa.
A relatora da
Apelação, desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, afirmou no acórdão que a
alteração do registro de nascimento só é admitida como exceção. E, para isso, é
necessário prova substancial de que o ato tenha sido concretizado por erro,
dolo, coação, fraude etc., nos termos dos artigos 138 a 165 do Código Civil —
que dispõem sobre a anulação e revogação dos atos jurídicos.
Por outro lado,
destacou a decisão, as relações socioafetivas devem prevalecer sobre os liames
biológicos ou formais, na medida em que a vida em família extrapola esses
limites. No âmbito familiar, as relações são construídas dia após dia; ou seja,
desenvolvidas emocional e psicologicamente pelo convívio, e jamais por
imposição legal ou genética.
Relação consumada
A relatora observou que, nos quase 20 anos de convivência, o autor desenvolveu uma relação parental com a filha não-natural, cumprindo com os deveres inerentes do poder familiar e nutrindo afeto por ela. O afeto mútuo, inclusive, foi comprovado no Estudo Social, anexado aos autos.
A relatora observou que, nos quase 20 anos de convivência, o autor desenvolveu uma relação parental com a filha não-natural, cumprindo com os deveres inerentes do poder familiar e nutrindo afeto por ela. O afeto mútuo, inclusive, foi comprovado no Estudo Social, anexado aos autos.
‘‘A meu juízo, portanto,
o interesse manifestado pelo autor, de ver declarado judicialmente o
reconhecimento negativo biológico de sua paternidade, imprimindo eficácia a
todos os efeitos daí decorrentes, inclusive alteração do assento de nascimento
da ré, está desprovido de razoabilidade, considerando que a situação de fato já
estabelecida não seria alterada em nada além do aspecto formal’’, ponderou a
desembargadora”
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