“1ª Turma: empate suspende julgamento sobre retomada de titularidade de cartório
Devido a um empate dos
votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 336739, em que o antigo titular
do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages (SC) exige a nulidade do ato,
proferido em 1998, que declarou vaga a titularidade do cartório.
Segundo o relator do RE, ministro Marco
Aurélio, o recorrente alega o descumprimento do devido processo legal por parte
do ato do presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que
afastou a titularidade do cartório sem ouvir a parte interessada,
desrespeitando assim o direito ao contraditório.Em sessão realizada em maio de 2012, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso. Ele ressaltou que o Supremo declarou em 1996 a inconstitucionalidade do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de Santa Catarina, com base no qual o recorrente foi nomeado para o 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages.
O ministro Marco Aurélio sustentou que a declaração proferida pelo STF fulminou a norma, não todas as situações concretas, que devem ser observadas caso a caso. A ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento do relator, compartilhando a visão de que a parte deveria ter sido ouvida.
Voto-vista
Na tarde de hoje (14), durante a sessão da Turma, o ministro Luiz Fux divergiu do relator, ao apresentar voto-vista. Ele negou provimento ao recurso, ressaltando que os artigos 14, 15 e 39, parágrafo 2º, da Lei Federal 8.935/94 [Lei dos Cartórios] apontam que a autoridade competente para declarar a vacância é a autoridade judicial.
“Isso porque, ante a ausência de menção expressa e tendo o legislador ordinário federal condicionado a delegação para o exercício das atividades notariais à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário é de se supor que a declaração de vacância dessa serventia incumbe ao próprio Poder Judiciário”, disse, destacando que o antigo titular tem que sair do cartório, segundo estabelece a Lei dos Cartórios. De acordo com ele, na análise das ADIs 363 e 1573, o Supremo fixou entendimento segundo o qual “a investidura para exercer os serviços notariais e de registro após o advento da Carta Política de 88 depende de prévia habilitação em concurso público conforme o artigo 37, II, da Constituição Federal”.
Acompanhou a divergência o ministro Dias Toffoli. “Entendo que aqui não é questão do direito à defesa, mas sim que o acórdão recorrido deu efetividade a uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Então, não há que se falar aqui no devido processo administrativo”, salientou.
Para finalizar o julgamento, a Primeira Turma aguardará a nomeação de um novo ministro para proferir voto de desempate”.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238469.
Acesso: 15/5/2013
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