terça-feira, 7 de maio de 2013



“Quais são os critérios de distinção entre Direito e moral?
Atualmente inúmeros critérios são utilizados para distinção entre Direito e Moral, sendo essas de ordem formal e material (que diz respeito ao conteúdo).

No ponto de vista formal pode-se verificar as seguintes distinções:

- O Direito é bilateral, enquanto a moral é unilateral: Essa distinção relaciona-se ao fato de que o Direito, ao conceder direitos, da mesma forma impõe obrigações, sendo pois uma via de mão dupla. Já a moral não, suas regras são simplificadas, impondo tão somente deveres, e o que se espera dos indivíduos é a obediência as suas regras.

- Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral: por essa distinção entende-se que o Direito é externo por se ocupar das atitudes externalizadas dos indivíduos, não devendo se atuar no campo da consciência, somente quando necessário para averiguar determinada conduta. Já a moral se destina influenciar diretamente a consciência do indivíduo, de forma a evitar que as condutas incorretas sejam externalizadas, e quando forem, deverá ser objeto de análise somente para se aferir a intenção do indivíduo. Vale dizer que esse critério não atingiria a moral social.

- Autonomia e Heteronomia: Na moral a adesão às regras se dá de forma autônoma, ou seja, o indivíduo tem a opção de querer ou não aceitar aquelas regras. É, portanto, um querer espontâneo. Importante registrar que esse critério também não atinge a moral social. Já com o Direito ocorre de forma diversa, pois o indivíduo se submete a uma vontade maior, alheia à sua.

- Coercibilidade do Direito e Incoercibilidade da moral: O Direito tem como uma de suas características mais marcantes a coercibilidade, ou seja, o indivíduo deverá obedecer as normas por temer a imposição de uma penalidade que será certamente exercida pela força estatal. Já a moral não possui essa característica, pois não há instrumentos punitivos para aqueles que não observam as suas regras. Regista-se, oportunamente, que a moral social, apesar de não possuir caráter punitivo, constrange os indivíduos a cumprirem as suas regras, desetimulando o descumprimento.

No que diz respeito ao conteúdo (material):

- Os objetivos do Direito e da moral são diferentes na medida em que o Direito visa criar um ambiente de segurança e ordem para que o indivíduo possa alcançar o desenvolvimento e progresso pessoal, profissional, científico e tecnológico. Já a moral se destina a aperfeiçoar o ser humano, sua consciência e para tal lhe impõe deveres na relação consigo mesmo e para com o próximo.
- Quanto ao conteúdo propriamente dito, surgem quatro teorias:

1. Teoria dos círculos concêntricos: por esta teoria haveria dois círculos, sendo que um está inserido no outro. O maior pertenceria à moral, enquanto que o menor pertenceria ao Direito. Isso significa que a moral é maior que o Direito, e que o Direito dela faz parte; e que o Direito se subordina às regras morais.

2. Teoria dos círculos secantes: por essa teoria haveria dois círculos que se cruzam até um determinado ponto apenas. Isso significa que o Direito e a moral possuem um ponto comum, sobre o qual ambos têm competência para atuar, mas deverá haver uma área delimitada e particular para cada um pois há assuntos que um não poderá interferir na esfera do outro.


3. A visão Kelseniana: Para Kelsen o Direito é autônomo e a validade de suas normas nada têm a ver com as regras morais. Para ele haveria dois grandes círculos totalmente independentes um do outro.

4. Teoria do mínimo ético: por essa teoria o Direito deveria conter o menor número possível de regras morais, somente aquelas que forem indispensáveis ao equilíbrio das relações. Pode-se dizer que essa teoria se opõe ao pensamento do máximo ético, que se expressa na adoção pelo Direito de uma grande parte da moral, para que as relações sociais sejam reguladas de forma mais próxima à consciência dos indivíduos”.
http://www.jurisway.org.br/. Acesso: 7/5/2013

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