quarta-feira, 15 de maio de 2013



“Gravações e filmagens como meio de prova na Justiça do Trabalho

Advogada. Mestranda em Direito pela PUC/SP. Professora de Direito na UNIESP e Universidade Anhembi Morumbi.
Comecemos este assunto com a premissa do artigo 5º LVI da Carta Magna: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” e também com uma pergunta: O que seriam então provas ilícitas?
Não há dúvida que a finalidade de toda prova é buscar a verdade dos fatos, então é neste contexto que passamos a discutir sobre provas, em especial, gravações e filmagens.
Em primeiro lugar, provas possuem valor relativo, sem hierarquia entre elas e cada prova possui grau de certeza e confiabilidade, sendo que a tecnologia tem sido o principal assunto na busca da majoração de tal grau.
Entretanto, as provas tidas como tecnológicas, filmagens e gravações tem um alto grau de nitidez, ainda há muito preconceito em relação a elas, tendo em vista que são de fácil edição para conhecedores do assunto.
Poderíamos então dizer que a perícia esclarece tudo, mas infelizmente não funciona assim, pois muitas edições não deixam vestígios e por isso, a prova tecnológica, normalmente não é utilizada sozinha para chegar a verdade dos fatos, mas é usada em conjunto com outras provas: depoimento pessoal, testemunhal, etc.
Imperioso ressaltar, que se não houver impugnação ao documento ele é válido e deve ser apreciado pelo magistrado. O suporte tecnológico não invalida a apreciação da prova do fato nele constante, pois não há óbice em nossa legislação, conforme apregoa o artigo 332 do Código de Processo Civil.
Nesta esteira, os artigos 225 do Código Civil e 383 do Código de Processo Civil, utilizados subsidiariamente ao Direito e ao Processo do Trabalho, nos ajudam a formalizar o procedimento de validade das filmagens e gravações e os artigos 131 e 386 também do Código e Processo Civil, corroboram com a valoração dessas provas.
Manoel Antonio Teixeira Filho em sua obra A Prova no Processo do Trabalho acredita que o melhor seria considerar gravações e filmagens como indícios de prova e não como prova absoluta no processo: “O juiz durante o processo, não vai deixar de ouvir a gravação ou ver a filmagem. Mas ao invés de considerar a gravação como prova absoluta, ela poderia servir de indício para se chegar a outras provas”.
O nosso pensamento vem neste seguimento, como dito acima, normalmente estas provas não são utilizadas sozinhas, mas em conjunto com outras, o que portanto, não a tornaria absoluta.
Atualmente, essas provas possuem sua importância e são consideradas lícitas, observadas claro, às devidas proporções, isto é, não podemos aceitar gravação e filmagem no ambiente interno de banheiros e vestiários, sob pena de invadir a intimidade de outrem.
Não obstante, as gravações e filmagens são lícitas em ambientes públicos, tais como shoppings ou até mesmo empresas, pois considera-se que a pessoa que permanece neste ambiente renuncia sua intimidade, de modo que não pode alegar invasão de privacidade.
Verifica-se pois, que em muitos setores empresarias é necessário identificar-se para entrar, obtendo-se o nome e a imagem do ingressante gravado, sem que isto signifique qualquer ofensa a honra ou a imagem de alguém, mas tão somente para segurança dela própria e de outros.
Outra novidade tecnológica são as mães e pais que podem monitorar seus filhos menores de idade nas escolas por meio das imagens de câmeras instaladas no interior das dependências das instituições, sem que isso seja uma afronta à quem está sendo filmado.
É cediço que a vida contemporânea nos tirou a privacidade de outrora. As redes socias que nos incluímos ou que alguém insere, publica e compartilha nossas imagens. Ferramentas como o Google Earth, com imagens obtidas por satélite, que possibilitam visualização de nossas residências. As câmeras espalhadas por todas as partes das cidades, nos condomínios, nas lojas, nos supermercados, nos edifícios de escritórios captam todos os ângulos. Nem se comente sobre celular, smartphone, iphone, ipad, tablet ou qualquer dispositivo móvel que possua recursos para captura de imagens.
Neste diapasão, por que não poderíamos ter filmado e gravado o ambiente laboral? E lembre-se: aquela escola monitorada também é um ambiente de trabalho, seja para o professor, seja para o diretor, seja para quem mais trabalhe por lá.
Será que a dita hipossuficiência do trabalhador tem o condão de transpor toda a modernidade tecnológica supra mencionada?
O empregado não deixa de ser digno porque está sendo filmado, tão pouco perde sua hipossuficiência, aliás, a filmagem ou gravação pode ser usada como prova em seu favor, o que ocorreu em decisão judicial que houve a conversão da justa causa em despedida imotivada com fundamentos em filmagens trazidas aos autos (TST-AIRR-88-47.2010.5.04.0003).
A justiça trabalhista também possui entendimento de que a gravação de conversa, realizada por um dos interlocutores, não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, razão pela qual não se pode considerá-la meio ilícito de obtenção de prova (TST-RR-21500-05.2008.5.15.0001).
Não se hesita que as novas tecnologias impuseram novos conceitos do que poderíamos chamar de direito à imagem ou a privacidade. Diante destes novos costumes, se é que podemos chamar de costumes, é que a lei, a jurisprudência e a doutrina haverão de se amoldar à nova realidade.
Destarte, as gravações e filmagens podem ser classificadas como documentos e por isso lhes recaem o regime jurídico das provas documentais disciplinado entre os artigos 364 à 399 do Código de Processo Civil.
Porém, em se tratando de documentos que possuem certas peculiaridades, como no caso em comento, basta impugnar esta prova para que sua força probante fique suspensa até o processamento do incidente de falsidade.
Contudo, muito embora as gravações e filmagens apresentem vulnerabilidade, são consideradas legítimas pelo senso comum, pela prática de sua utilização e consequentemente, não comprovada a falsidade, podem ser tidas como verdadeiras e devem ser apreciadas sob a égide do artigo 332 e 335 do Código de Processo Civil.
Por todo exposto, de acordo com o artigo 131 do mesmo diploma legal, o magistrado é livre para valorar as provas apresentadas, presumindo a veracidade de suas declarações, autoria, autenticidade e integridade, sem olvidar que as provas imorais devem ser repudiadas de plano, uma vez que se trata de prova ilícita, vedada pelo artigo 5° LVI da Constituição Federal”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!