quinta-feira, 30 de maio de 2013

(...)Câmara Reservada ao Meio Ambiente, do TJ-SP, determinou o adiantamento dos honorários com o fundamento de que “a isenção ao adiantamento dos honorários periciais conferida ao MP pelo artigo 18 da Lei 7.347/1985 obrigaria a realização de trabalho gratuito e transferiria ao réu o encargo de financiar ações contra ele ajuizadas”. Para a relatora, esse entendimento fixado por aquele órgão fracionário afastou a incidência do dispositivo legal sem a observância do procedimento estabelecido no artigo 97 da Constituição Federal, em contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF”.



“Quarta-feira, 29 de maio de 2013”

“Cassada decisão que determinou ao MP-SP adiantamento de honorários periciais

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia julgou procedente a Reclamação (RCL) 15424, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), e cassou decisão da Câmara Reservada ao Meio Ambiente, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinou ao MP a antecipação de honorários periciais em ação civil pública.
De acordo com a Reclamação, o TJ-SP, ao determinar ao Ministério Público o adiantamento de honorários periciais, afastou a aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985, o qual estabelece que nas ações de que trata a lei, não haverá o adiantamento desses encargos. Para o reclamante, a decisão proferida por aquele órgão fracionário do TJ-SP descumpriu a Súmula Vinculante 10, do STF, que prevê que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte”.
Em sua decisão, a ministra-relatora destacou que a contrariedade à súmula vinculante do STF ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial “possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.
Ela destacou que a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, do TJ-SP, determinou o adiantamento dos honorários com o fundamento de que “a isenção ao adiantamento dos honorários periciais conferida ao MP pelo artigo 18 da Lei 7.347/1985 obrigaria a realização de trabalho gratuito e transferiria ao réu o encargo de financiar ações contra ele ajuizadas”. Para a relatora, esse entendimento fixado por aquele órgão fracionário afastou a incidência do dispositivo legal sem a observância do procedimento estabelecido no artigo 97 da Constituição Federal, em contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF.
A ministra, reportando-se ao parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentado nos autos, ainda destacou jurisprudência da Corte que considera “declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios alegadamente extraídos da Constituição”.
Dessa forma, a ministra Cármen Lúcia julgou procedente a reclamação para cassar a decisão proferida pelo TJ-SP e determinar que outra decisão seja proferida”.



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