(...)Câmara Reservada ao Meio
Ambiente, do TJ-SP, determinou o adiantamento dos honorários com o fundamento
de que “a isenção ao adiantamento dos honorários periciais conferida ao MP pelo
artigo 18 da Lei 7.347/1985 obrigaria a realização de trabalho gratuito e
transferiria ao réu o encargo de financiar ações contra ele ajuizadas”. Para a
relatora, esse entendimento fixado por aquele órgão fracionário afastou a
incidência do dispositivo legal sem a observância do procedimento estabelecido
no artigo 97 da Constituição Federal, em contrariedade à Súmula Vinculante 10,
do STF”.
“Quarta-feira, 29 de maio de 2013”
“Cassada decisão que determinou ao
MP-SP adiantamento de honorários periciais
A ministra do Supremo Tribunal
Federal (STF) Cármen Lúcia julgou procedente a Reclamação (RCL) 15424, ajuizada
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), e cassou decisão da
Câmara Reservada ao Meio Ambiente, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP),
que determinou ao MP a antecipação de honorários periciais em ação civil
pública.
De acordo com a Reclamação, o TJ-SP,
ao determinar ao Ministério Público o adiantamento de honorários periciais,
afastou a aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985, o qual estabelece que nas
ações de que trata a lei, não haverá o adiantamento desses encargos. Para o
reclamante, a decisão proferida por aquele órgão fracionário do TJ-SP
descumpriu a Súmula Vinculante 10, do STF, que prevê que “viola a cláusula de
reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal
que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte”.
Em sua decisão, a ministra-relatora
destacou que a contrariedade à súmula vinculante do STF ou a sua aplicação
indevida por ato administrativo ou decisão judicial “possibilita a atuação do
Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o
ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso”.
Ela destacou que a Câmara Reservada
ao Meio Ambiente, do TJ-SP, determinou o adiantamento dos honorários com o
fundamento de que “a isenção ao adiantamento dos honorários periciais conferida
ao MP pelo artigo 18 da Lei 7.347/1985 obrigaria a realização de trabalho
gratuito e transferiria ao réu o encargo de financiar ações contra ele
ajuizadas”. Para a relatora, esse entendimento fixado por aquele órgão
fracionário afastou a incidência do dispositivo legal sem a observância do
procedimento estabelecido no artigo 97 da Constituição Federal, em
contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF.
A ministra, reportando-se ao parecer
da Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentado nos autos, ainda destacou
jurisprudência da Corte que considera “declaratório de inconstitucionalidade o
acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária
pertinente à lide para decidi-la sob critérios alegadamente extraídos da
Constituição”.
Dessa forma, a ministra Cármen Lúcia
julgou procedente a reclamação para cassar a decisão proferida pelo
TJ-SP e determinar que outra decisão seja proferida”.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=239896.
Acesso: 30/5/2013
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