“Vendedora que negou
subordinação em outro processo não obtém vínculo de Emprego
(Ter, 14 Mai 2013 06:10:00)
Por ter prestado depoimento como testemunha em
outro processo e afirmado que não era subordinada a ninguém, uma vendedora de
serviços funerários não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego
com a Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda. A Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
do seu recurso de embargos e manteve decisão da Quinta Turma do Tribunal que
não reconheceu o vínculo.
Na reclamação trabalhista,
a vendedora alegou que cumpria jornada diária e que, por determinação da
empresa, era obrigada a realizar de quatro a cinco plantões mensais de 24 horas
nas capelas mortuárias ou residência dos familiares do falecido, muitas vezes
nos domingos e feriados. Embora tenha trabalhado quatro anos na empresa,
afirmou que não teve a carteira de trabalho registrada.
A organização negou a existência de vínculo de emprego, alegando que a vendedora também
trabalhava para outras empresas com as quais mantinha contato de representação
comercial. Afirmou, ainda, que a própria trabalhadora, em outra reclamação trabalhista na qual figurou como testemunha,
teria afirmado que "não era subordinada a ninguém".
Com base em depoimentos, o juízo de primeiro grau
concluiu que as supostas empresas de representação comercial estavam instaladas
no mesmo edifício da Organização, e que os chamados representantes comerciais
nada mais eram do que empregados da organização. O depoimento como testemunha
na outra ação, para o juiz, não descaracterizaria o vínculo, diante de outros
fatos existentes nos autos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
manteve a sentença, e a recorreu ao TST insistindo que fosse levada em
consideração a confissão vendedora na reclamação trabalhista na qual fora
testemunha. A condenação foi reformada pela Quinta Turma do TST, com o
entendimento de que aquela declaração descaracterizava a existência da
subordinação, requisito necessário à caracterização do vínculo, conforme o
artigo 3º da CLT.
Foi a vez, então, da vendedora interpor embargos à
SDI-1. O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a
Turma, ao conhecer e prover recurso e julgar improcedente o pedido de vínculo,
"apenas emprestou novo enquadramento jurídico à matéria",
confrontando a tese jurídica do TRT-PR com os fundamentos trazidos no recurso
de revista.
A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os
ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Brito Pereira,
Augusto César de Carvalho e Delaíde Miranda”.
(Lourdes Côrtes /CF)
Processo: RR-1770540-77.2001.5.09.0010 - Fase atual:
E-ED-RR
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