“Terça-feira, 28 de maio de 2013
Ministro extingue ação contra
resolução sobre casamento de pessoas do mesmo sexo.
O ministro Luiz Fux, do Supremo
Tribunal Federal, extinguiu, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança
(MS) 32077, impetrado pelo Partido Social Cristão (PSC) contra a Resolução nº
175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda aos cartórios a recusa de
habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em
casamento entre pessoas do mesmo sexo. Para o ministro, o questionamento da
medida teria de ser feito por meio de instrumento de controle abstrato de
constitucionalidade, e não por mandado de segurança.
Na decisão, o ministro Fux informa
que a Resolução nº 175 tem fundamento nas decisões proferidas pelo STF na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, que reconheceram a união entre pessoas do
mesmo sexo como entidade familiar e a equipararam à união estável. O ministro
faz um paralelo entre esta norma e a Resolução nº 7, que veda a prática de
nepotismo.
Ele explica que a discussão sobre o
poder normativo do CNJ já foi examinada pelo STF, que reconheceu a
constitucionalidade da Resolução nº 7 e consignou expressamente a competência
do CNJ para editar atos normativos primários, como os previstos no artigo 59 da
Constituição Federal (emendas constitucionais, leis complementares, ordinárias
e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções). “Em
ambos os casos, o CNJ editou normas com parâmetros erigidos
constitucionalmente”, afirmou.
A decisão ressalta que entre as
competências previstas no artigo 103-B da Constituição para o CNJ está a de
proceder, em casos concretos, à avaliação da legalidade de atos do Judiciário,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem medidas necessárias ao cumprimento
da lei.
Sendo assim, considerou indiscutível
sua competência para regular abstratamente tais assuntos, antecipando, por meio
de resoluções, seu juízo quanto à validade ou não de uma determinada situação
concreta. “Tal como na Resolução nº 7, o CNJ optou antecipadamente por não
transigir com certos comportamentos adotados pelas autoridades competentes
submetidas a seu poder fiscalizatório”, destacou.
O ministro citou ainda a
Súmula nº 266, do STF, que considera incabível mandado de segurança contra lei
em tese. "A Resolução nº 175/2013 qualifica-se como 'lei em tese',
razão por que não se submete ao controle jurisdicional pela via do mandado de
segurança, atraindo, por isso, a incidência, na espécie, da vedação contida na
Súmula nº 266 desta Corte", concluiu.”
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=239796.
Acesso: 29/5/2013
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