sábado, 18 de maio de 2013


Processo
Agravo de Instrumento Cv 1.0521.12.018974-6/001      0126056-90.2013.8.13.0000 (1)

Relator(a)
Des.(a) Alberto Vilas Boas

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL

Súmula
REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO

Comarca de Origem
Ponte Nova

Data de Julgamento
16/04/2013

Data da publicação da súmula
25/04/2013

Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA AÇÃO DE ALIMENTOS.
 TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 

- O valor dos alimentos deve guardar fidelidade não somente com as necessidades do credor, mas também com a capacidade econômica do devedor.
 

- Considerando que o alimentante não contesta o fato de que se encontra gerindo todo o patrimônio comum e volumoso do casal, que inclui duas empresas, o valor dos alimentos deve guardar fidelidade com o padrão de vida ostentado pelo casal e que não pode, abruptamente, ser subtraído da alimentada.

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