terça-feira, 14 de maio de 2013



“14/05/2013 - 09h01

RECURSO REPETITIVO

Universidade pública tem autonomia para dispor sobre revalidação de diplomas de universidades estrangeiras
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as universidades brasileiras podem fixar regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, com base em sua autonomia didático-científica e administrativa.

A tese foi definida em julgamento de recurso repetitivo, o que orienta a partir de agora as demais instâncias da Justiça brasileira e faz com que não sejam admitidos recursos para o STJ quando o tribunal local tiver adotado o mesmo entendimento.

O recurso especial foi interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que não considerou legal a exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação do procedimento de revalidação de diploma obtido em ensino estrangeiro (curso de medicina, realizado na Bolívia).

“Nos termos da Lei 9.394/96, bem como das Resoluções 01/02 e 08/07, do CNE/CES, pode a universidade determinar prazo para a inscrição dos interessados no processo de revalidação, mas não alterar a ordem das fases determinadas nas referidas resoluções”, apontou o acórdão do TRF3.

Legalidade

No STJ, a instituição de ensino sustentou a legalidade das normas expedidas por ela referentes ao processo de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira, as quais exigem a realização de processo seletivo, uma vez que o estabelecimento de tais normas se encontra dentro da autonomia didático-científica e administrativa das universidades.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que os critérios e procedimentos para revalidação de diploma, adotados pela instituição, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira).

“A autonomia universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras”, destacou o ministro.

O relator ressaltou ainda que, ao optar por revalidar o seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, o candidato aceitou as regras da instituição referentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de medicina”.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!