“Reparação
para mãe e filho por queda dentro de ônibus
A
12° Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, determinou indenização a mulher que
sofreu lesões graves após queda ocorrida dentro de transporte coletivo, e ao
filho dela, que sofreu trauma psicológico porque pensou que mãe tinha falecido.
Caso
A
autora da ação estava com seu filho em um ônibus da linha SOPAL (Sociedade
Porto Alegrense). Quando o motorista freou bruscamente, ela foi arremessada do
fundo do coletivo contra a roleta, causando traumatismo craniano e torção na
perna direita. O filho da autora, com nove anos na época, entrou em estado de
choque ao ver a mãe desfalecida e com forte sangramento. Necessitando,
futuramente, de tratamento psicológico. O corte na cabeça ocasionou 32 pontos.
Fatos esses que fizeram com que a mulher ingressasse com processo por danos
morais, estéticos e materiais.
Em
primeira instância, a Juíza de Direito Luciana Torres Schneider condenou a ré à
indenização de R$ 35 mil por danos morais e ao pagamento de despesas médicas e
ao período em que a autora da ação, contadora autônoma, ficou sem trabalhar.
A
empresa de ônibus recorreu, alegando que a freada foi ocasionada por terceira
pessoa que atravessara a rua na frente do ônibus. Destacou que a parte autora
não estava se segurando no interior do coletivo e havia sofrido lesões leves,
sem sequelas. Recorreu também sobre o dano estético, devido a autora não usar a
sua imagem como fonte de sustento.
A
parte autora também recorreu, alegando que o valor fixado a título de dano
moral deveria ser majorado e individualizado para a autora e seu filho.
Respectivamente, no valor de R$ 50 e 40 mil. Além do pagamento da terapia à
qual o garoto foi submetido após o choque.
Apelação
O
relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, da 12ª Câmara
Cível, ressaltou que é de responsabilidade da transportadora o dever de zelo e
segurança de seus passageiros. Por consequência devendo arcar a empresa ré com
o ressarcimento dos danos causados à autora da ação. Não havendo como acolher a
tese de culpa da autora por não estar se segurando devidamente, pois inexiste prova.
Declarou procedente também o pagamento da terapia do filho da vítima. No
aspecto danos morais reduziu a indenização fixada em primeiro grau para R$ 10
mil para cada autor. Manteve a indenização por danos estéticos no valor de R$
2,5 mil devido aos pontos que se estendem da cabeça à testa. Assim como o
pagamento de R$ 2,5 mil pelo fato da mulher ter ficado cerca de um mês sem
trabalhar.
Acompanharam
o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout”.
Proc. nº
70051408128
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=211033. Acesso: 22/5/2013
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