“PAI DE CORAÇÃO
Exame de DNA negativo não basta para anular registro
Para obter êxito em
ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo
genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a
4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial interposto por
homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de
nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.
O autor da ação
sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que
a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído.
Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.
Apesar disso, ele
nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se
da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. "Quando já eram
moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para
mim, sempre foram minhas filhas", disse o homem em depoimento.
O autor explicou
que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas,
independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo "o pai do
coração delas".
Em primeira
instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma
delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha
oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade
socioafetiva deve ser considerada.
Na segunda
instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do
acórdão, "sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado
de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento". Para
ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.
No Recurso Especial
interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo
social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a
paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado,
pois houve vício de consentimento.
O autor citou o
julgamento proferido em outro Recurso Especial, na 3ª Turma: "A realização
do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo
genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação
negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de
consentimento."
Convivência familiar
Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, "em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar".
Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, "em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar".
"A pretensão
voltada à impugnação da paternidade", continuou ele, "não pode
prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com
a paternidade socioafetiva".
O relator explicou
que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade,
prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que
não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, "exames laboratoriais
hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos
recônditos espaços familiares". O número
deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
"A paternidade
atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade
biológica e a socioafetiva", disse Salomão. Segundo o ministro, as
instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e
reconhecer a paternidade socioafetiva. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF”.
http://www.conjur.com.br/2012-fev-29/exame-dna-negativo-nao-basta-anular-registro-nascimento
. Acesso: 31/3/2013
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