sexta-feira, 31 de maio de 2013

“PÁTRIO PODER
Reconhecimento de pais biológicos anula o de adotivos

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que filha pode fazer investigação para ter seus pais biológicos reconhecidos juridicamente, com todas as consequências legais, anulando o registro de nascimento em que constavam pais adotivos como legítimos.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que deve prevalecer a “paternidade socioafetiva” sobre a biológica para garantir o melhor interesse dos filhos. Mas isso pode ser relativizado se é o próprio filho quem se interessa no reconhecimento jurídico de seus pais biológicos. A decisão foi unânime.
A decisão do ministro, no caso, é que, embora a autora da ação investigatória tenha sido acolhida em lar adotivo e viveu bem com pais adotivos durante anos, nada lhe tira o direito de investigar sua verdadeira paternidade.
À brasileira
O caso envolve a chamada “adoção à brasileira”, na qual pais adotivos, em vez de registrar a adoção, simplesmente registraram a filha como sua em cartório. Já adulta, a filha entrou com ação na Justiça para que seus pais fossem reconhecidos juridicamente, com todas as consequências legais e jurídicas envolvidas. O primeiro grau concedeu o pedido, mas não mexeu no registro de nascimento, como também foi pedido.
Foi apresentada apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mas o TJ reformou a sentença para declarar o pedido da filha totalmente improcedente. “Mostra-se flagrantemente descabida a investigação de paternidade, quando resta consolidada a relação jurídica de paternidade socioafetiva com o pai e a mãe registrais”, afirmou o TJ.
Quem recorreu ao STJ foi o Ministério Público. Disse que é possível anular o registro de nascimento se essa é a vontade da filha e a paternidade biológica foi devidamente comprovada com exame de DNA. E isso em detrimento da paternidade socioafetiva.
O ministro Salomão concordou com a argumentação do MP. “No caso de ser o filho quem vindica esse estado contrário ao que consta no registro civil”, afirmou, “parece claro que lhe socorre a existência de erro ou falsidade para os quais não contribuiu”.
“A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada ‘adoção à brasileira’, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada ‘adoção à brasileira’”, sublinhou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ’.

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