“EMENTA: FAMÍLIA. AÇÃO
DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHAS MAIORES RESIDENTES EM OUTRO PAÍS. INDÍCIOS
DE INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Se as filhas maiores residem na Inglaterra há alguns anos e onde o custo de vida é significativamente superior ao do Brasil, pressupõe-se que tenham obtido posto de trabalho para se sustentar e não mais dependem do auxilio material do pai.
- Os alimentos são irrepetíveis e não é lícito obrigar o agravante a continuar prestando-os a quem ostenta condição e que deles não mais necessita”.
- Se as filhas maiores residem na Inglaterra há alguns anos e onde o custo de vida é significativamente superior ao do Brasil, pressupõe-se que tenham obtido posto de trabalho para se sustentar e não mais dependem do auxilio material do pai.
- Os alimentos são irrepetíveis e não é lícito obrigar o agravante a continuar prestando-os a quem ostenta condição e que deles não mais necessita”.
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