Breves
considerações acerca da Responsabilidade Civil.
Marcia
Cristina Diniz Fabro
Pós-graduação:
Direito Civil
Pós-graduação:
Direito Processual Civil
A
responsabilidade civil em apertada síntese diz respeito à obrigação de reparar
o dano quando um dos participantes de uma relação de direito material causa
prejuízo a outrem.
Essa
obrigação pode dar-se, através do pagamento de pecúnia para reparar o dano que
pode ser desde a integridade física, patrimonial ou sentimental, daí falar-se
em danos morais.
(...) “Toda manifestação da atividade
humana traz em si o problema da responsabilidade. A palavra "responsabilidade"
origina-se do latim, "re-spondere", que consiste na ideia de
segurança ou garantia da restituição ou compensação. Diz-se, assim, que responsabilidade
e todos os seus vocábulos cognatos exprimem ideia de equivalência de contraprestação,
de correspondência.”
(http://jus.uol.com.br/revista/autor/marcelo-silva-britto consultado em
6/4/2011).
Para Maria Helena Diniz Responsabilidade
Civil é:
(...)
“aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial
causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele
responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade
subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade
objetiva)". (Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro –
Responsabilidade Civil. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, v. 7, p.34.)
No
Código Civil anterior 1916, a matéria era tratada no art. 159 com a seguinte
redação:
"Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da
responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1518 a 1.532 e
1.537” (http://www.melhoradvogado.com.br/responsabilidade-civil. Consulta em 6/4/11)
A partir da
edição do Código de 2002, o instituto da responsabilidade civil abarcou de
forma mais minuciosa a denominada Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana e a Responsabilidade Contratual.
De
acordo com os ensinamentos de Nelson Sussumu Shikicima e Marcelo Tadeu Cometti,
há quatro espécies de responsabilidade civil:
“(...)Contratual:
Esta
espécie de responsabilidade civil decorre de um ilícito contratual, portanto,
provém de uma inadimplência obrigacional estipulada pelas partes, como por
exemplo, o caso em que uma das partes infringe algumas das cláusulas,
prejudicando a outra, ensejando, assim, uma responsabilidade civil, por parte
daquele que o praticou(...)
Extracontratual ou Aquiliana:
Neste
caso não existe liame jurídico anterior entre o ofensor e a vítima de uma norma
legal. Por exemplo, acidente entre automóveis.
Objetiva:
Denominada
de teoria do risco, ou seja, há responsabilidade civil, há o dever de
indenizar, independente da culpa ou dolo do agente.
Subjetiva:
Neste
caso, somente configura-se a responsabilidade civil com o dever de indenizar se
o agente praticou o ato com culpa ou dolo.” ( Cometti, Marcelo Tadeu,
Nelson Sussumu Shikicima, Direito Civil,
3ª.ed.rev.ampl. e atual., São Paulo, DPJ, Editora, 2008, p.165/166).
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