“As próteses de silicone e a responsabilidade dos médicos.
Autor:Danilo
Santana
Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados; especialização em Marketing Internacional; Pós-Graduação em Direito Público, professor de Direito Empresarial do Inepro, e autor literário.
O fabricante de próteses mamárias, aquelas que geraram infecções e
suspeitas de favorecer o aparecimento de câncer, confessou a polícia que
alterou a composição do produto porque pretendia aumentar a rentabilidade da
sua empresa.
É sabido
que as próteses mamárias de silicone da empresa francesa PIP ((Poly Implants
Protheses), colocadas no mercado
brasileiro por volta de 2009, foram comercializadas pela metade do preço das
concorrentes.
Depois
que as autoridades sanitárias da França declararam que as próteses da marca PIP
usaram silicone industrial, produto não autorizado e potencialmente danoso a
saúde, além de apresentar maior risco de romper ou vazar, a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa)
cancelou o registro do produto no Brasil.
A
notícia, como óbvio, causou e indignação e medo nas mulheres do mundo inteiro,
inclusive no Brasil, porque deixou clara a gravidade do risco a que estão
expostas, principalmente quando sabem que carregam no corpo um material altamente
nocivo a sua saúde, conforme reconhecido internacionalmente.
A
Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica optou por não orientar a remoção
preventiva para mulheres que tiveram implantada a prótese de seios da marca
francesa Poly Implant Protheses (PIP). Em comunicado, a entidade brasileira diz
não haver “motivo para pânico” e nem necessidade de retirada preventiva das
próteses.
É que,
apesar da gravidade dos riscos, alguns médicos, clínicas e suas entidades
corporativas, tentam minimizar as dimensões do risco já que seu negócio depende
das incontáveis mulheres que, diariamente, recorrem aos transplantes para
alterar sua aparência estética.
A
Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética alertou que as próteses
de silicone Poly Implant Prothèse (PIP), devem ser removidas ou trocadas
imediatamente: “mesmo sem sinais clínicos
de ruptura, os implantes (da marca francesa) devem ser removidos ou trocados
para evitar riscos adicionais à saúde”, diz a nota da entidade que
representa cirurgiões plásticos em 93 países.
Depois de
analisar responsavelmente as informações científicas o próprio governo da
França aconselhou que as mulheres com silicones da PIP retirassem os implantes,
vez que já são mais de mil casos de ruptura das próteses relatados na Europa.
Aparentemente
este número pode parecer insignificante, mas, trata-se apenas dos dados
estatísticos de casos formais e oficialmente levados a conhecimento das
autoridades. O que preocupa mesmo são os
casos não relatados, ou ainda sequer conhecidos, que podem ser dezenas de vezes
maiores que os números divulgados.
Agora,
mais recentemente, além da PIP apareceu também uma outra fornecedora, a Rofil,
que da mesma forma comercializava produtos com igual risco para as pacientes,
em face da qualidade do silicone.
O governo
federal brasileiro, apesar de tudo, apenas acena com a possibilidade de
substituir as próteses rompidas, ou seja, atender as questões de saúde
apenas, pela via do SUS (Sistema Único
de Saúde). Todavia, esta é apenas uma
forma desonesta de adiar a solução do problema e induzir as vítimas a esperar e
se esquecerem dos seus direitos como é da praxe política.
O caso,
pela sua gravidade e pela culpa “in vigilando” dos órgãos do governo que em
clara omissão do seu dever de fiscalizar e acompanhar sua qualidade, permitiram o comércio de produto altamente
lesivo a saúde, não pode ser postergado.
Um
governo sério convocaria um mutirão de especialistas em saúde e estética para
imediatamente, e de forma definitiva, substituir todas as próteses condenadas e
não só aquelas já deterioradas e cujo dano já não é mais totalmente
reparável.
O pior é
que, como é largamente sabido, os atendimentos médicos de urgência pelo SUS
geralmente ficam para o mês seguinte, e os casos de cirurgias carimbados com a
pecha de “não urgente”, como quer o governo brasileiro, podem levar anos ou
jamais acontecerem.
Mas não é
só isso. É obvio que quem se dispõe a submeter a uma cirurgia de implante
estético, não raro pagando verdadeira fortuna ou comprometendo seu salário de
um ano inteiro, não vai querer que um médico do SUS, não conhecido no disputado
ramo da estética, ainda que seja super competente, venha a fazer a substituição
da prótese com objetivo apenas de saúde.
Ora, a gravidade
da situação pode realmente ter convertido a questão estética para um problema
de saúde, mas o dano que é originalmente estético deve ser tratado e reparado
como tal.
O certo é
que o momento e a gravidade dos fatos não podem ser abafados pela inércia e
pelos interesses corporativos e ou políticos, é hora de tomar providências
imediatas e afastar os riscos.
Embora a
categoria pareça tranqüila diante da tempestade, a situação dos médicos e das
clínicas estéticas não é assim tão simples e descompromissada. Os médicos se
esquivam dizendo que o produto era certificado pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa), e que por isso não têm qualquer responsabilidade
quanto a sua qualidade.
Sustentam
ainda que a sua relação jurídica (contrato) com o paciente é de meio, ou seja:
o médico tem o compromisso profissional de usar seu conhecimento para realizar
o melhor, mas não é um compromisso de resultado, ou seja: se tudo der errado, e
não houver culpa profissional, não podem ser responsabilizados.
Enfim,
alegam que somente poderão ser acionados quando comprovadamente agirem com
negligência, imprudência ou imperícia.
Bem, isto
é uma realidade jurídica em relação ao médico nas cirurgias reparadoras, mas
não se aplica nas cirurgias meramente estéticas em que a relação jurídica com o
paciente é nitidamente de resultado.
Mas, no caso, a vertente mais complexa é a de enquadramento na relação
de consumo dos médicos e clínicas como fornecedores.
É isso
mesmo. Responsabilidade solidária dos médicos e clínicas pelo fornecimento do
produto, no caso as próteses.
Muitos se
esquecem que os pacientes não compram próteses de silicone no supermercado e,
quase sempre, são os médicos e clínicas, que as adquirem das indústrias, dos
distribuidores ou dos importadores para repassar para as suas clientes, com
lucro substancial, o que é irrelevante.
É neste
detalhe, aparentemente sem importância, que nasce a possibilidade da vítima
exercitar seu direito de ressarcimento; reposição ou até de integral indenização
pelos danos sofridos, diretamente contra o médico e ou contra a clínica que lhe
tenha fornecido a prótese de silicone.
Se a
clínica e ou o médico fornecem o produto
(não se trata dos serviços médicos), sem qualquer dúvida, serão
considerados fornecedores para os efeitos da lei que rege a relação de consumo.
Veja como
dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
Portanto,
estejam ou não registrados como comerciantes, os médicos e as clínicas que
fornecem o produto aos consumidores são considerados fornecedores.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
....
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
Assim,
com toda clareza, a proteção da vida e
saúde são diretos destacados como básicos do consumidor, portanto sujeitos a
providências rápidas e efetivas quanto a reparação dos danos patrimoniais ou
morais.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo...
§ 6° São impróprios ao uso e
consumo:
...
III - os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
A
responsabilidade solidária, no caso, decorre de disposição legal vigente.
Pois bem,
como visto, os médicos e clínicas que fornecem as próteses, independentemente
de serem registrados como comerciantes, são considerados fornecedores nos
termos da lei vigente.
Também, a
lei dispõe com todas as letras que a vida e a saúde são direitos básicos do
consumidor e, finalmente, não deixa
dúvidas de que os fornecedores respondem solidariamente pela qualidade do
produto e, portanto, podem ser acionados diretamente pela já indiscutível
inadequação do produto aos fins a que se destinam.
Assim,
deve a consumidora portadora das marcas reconhecidamente impróprias para o
consumo procurar os respectivos médicos e clínicas que lhe forneceram a prótese
de silicone, solicitar a substituição do implante, sem custos, ou, em caso de
negativa, recorrer à justiça.
Mas isto
com toda a rapidez possível, independentemente do rompimento ou não da prótese, sempre lembrando que, quando se trata
de saúde e vida, o amanhã pode ser tarde demais”.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7038.
Acesso: 7/5/2013
O fabricante de próteses mamárias, aquelas que geraram infecções e
suspeitas de favorecer o aparecimento de câncer, confessou a polícia que
alterou a composição do produto porque pretendia aumentar a rentabilidade da
sua empresa.
É sabido
que as próteses mamárias de silicone da empresa francesa PIP ((Poly Implants
Protheses), colocadas no mercado
brasileiro por volta de 2009, foram comercializadas pela metade do preço das
concorrentes.
Depois
que as autoridades sanitárias da França declararam que as próteses da marca PIP
usaram silicone industrial, produto não autorizado e potencialmente danoso a
saúde, além de apresentar maior risco de romper ou vazar, a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa)
cancelou o registro do produto no Brasil.
A
notícia, como óbvio, causou e indignação e medo nas mulheres do mundo inteiro,
inclusive no Brasil, porque deixou clara a gravidade do risco a que estão
expostas, principalmente quando sabem que carregam no corpo um material altamente
nocivo a sua saúde, conforme reconhecido internacionalmente.
A
Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica optou por não orientar a remoção
preventiva para mulheres que tiveram implantada a prótese de seios da marca
francesa Poly Implant Protheses (PIP). Em comunicado, a entidade brasileira diz
não haver “motivo para pânico” e nem necessidade de retirada preventiva das
próteses.
É que,
apesar da gravidade dos riscos, alguns médicos, clínicas e suas entidades
corporativas, tentam minimizar as dimensões do risco já que seu negócio depende
das incontáveis mulheres que, diariamente, recorrem aos transplantes para
alterar sua aparência estética.
A
Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética alertou que as próteses
de silicone Poly Implant Prothèse (PIP), devem ser removidas ou trocadas
imediatamente: “mesmo sem sinais clínicos
de ruptura, os implantes (da marca francesa) devem ser removidos ou trocados
para evitar riscos adicionais à saúde”, diz a nota da entidade que
representa cirurgiões plásticos em 93 países.
Depois de
analisar responsavelmente as informações científicas o próprio governo da
França aconselhou que as mulheres com silicones da PIP retirassem os implantes,
vez que já são mais de mil casos de ruptura das próteses relatados na Europa.
Aparentemente
este número pode parecer insignificante, mas, trata-se apenas dos dados
estatísticos de casos formais e oficialmente levados a conhecimento das
autoridades. O que preocupa mesmo são os
casos não relatados, ou ainda sequer conhecidos, que podem ser dezenas de vezes
maiores que os números divulgados.
Agora,
mais recentemente, além da PIP apareceu também uma outra fornecedora, a Rofil,
que da mesma forma comercializava produtos com igual risco para as pacientes,
em face da qualidade do silicone.
O governo
federal brasileiro, apesar de tudo, apenas acena com a possibilidade de
substituir as próteses rompidas, ou seja, atender as questões de saúde
apenas, pela via do SUS (Sistema Único
de Saúde). Todavia, esta é apenas uma
forma desonesta de adiar a solução do problema e induzir as vítimas a esperar e
se esquecerem dos seus direitos como é da praxe política.
O caso,
pela sua gravidade e pela culpa “in vigilando” dos órgãos do governo que em
clara omissão do seu dever de fiscalizar e acompanhar sua qualidade, permitiram o comércio de produto altamente
lesivo a saúde, não pode ser postergado.
Um
governo sério convocaria um mutirão de especialistas em saúde e estética para
imediatamente, e de forma definitiva, substituir todas as próteses condenadas e
não só aquelas já deterioradas e cujo dano já não é mais totalmente
reparável.
O pior é
que, como é largamente sabido, os atendimentos médicos de urgência pelo SUS
geralmente ficam para o mês seguinte, e os casos de cirurgias carimbados com a
pecha de “não urgente”, como quer o governo brasileiro, podem levar anos ou
jamais acontecerem.
Mas não é
só isso. É obvio que quem se dispõe a submeter a uma cirurgia de implante
estético, não raro pagando verdadeira fortuna ou comprometendo seu salário de
um ano inteiro, não vai querer que um médico do SUS, não conhecido no disputado
ramo da estética, ainda que seja super competente, venha a fazer a substituição
da prótese com objetivo apenas de saúde.
Ora, a gravidade
da situação pode realmente ter convertido a questão estética para um problema
de saúde, mas o dano que é originalmente estético deve ser tratado e reparado
como tal.
O certo é
que o momento e a gravidade dos fatos não podem ser abafados pela inércia e
pelos interesses corporativos e ou políticos, é hora de tomar providências
imediatas e afastar os riscos.
Embora a
categoria pareça tranqüila diante da tempestade, a situação dos médicos e das
clínicas estéticas não é assim tão simples e descompromissada. Os médicos se
esquivam dizendo que o produto era certificado pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa), e que por isso não têm qualquer responsabilidade
quanto a sua qualidade.
Sustentam
ainda que a sua relação jurídica (contrato) com o paciente é de meio, ou seja:
o médico tem o compromisso profissional de usar seu conhecimento para realizar
o melhor, mas não é um compromisso de resultado, ou seja: se tudo der errado, e
não houver culpa profissional, não podem ser responsabilizados.
Enfim,
alegam que somente poderão ser acionados quando comprovadamente agirem com
negligência, imprudência ou imperícia.
Bem, isto
é uma realidade jurídica em relação ao médico nas cirurgias reparadoras, mas
não se aplica nas cirurgias meramente estéticas em que a relação jurídica com o
paciente é nitidamente de resultado.
Mas, no caso, a vertente mais complexa é a de enquadramento na relação
de consumo dos médicos e clínicas como fornecedores.
É isso
mesmo. Responsabilidade solidária dos médicos e clínicas pelo fornecimento do
produto, no caso as próteses.
Muitos se
esquecem que os pacientes não compram próteses de silicone no supermercado e,
quase sempre, são os médicos e clínicas, que as adquirem das indústrias, dos
distribuidores ou dos importadores para repassar para as suas clientes, com
lucro substancial, o que é irrelevante.
É neste
detalhe, aparentemente sem importância, que nasce a possibilidade da vítima
exercitar seu direito de ressarcimento; reposição ou até de integral indenização
pelos danos sofridos, diretamente contra o médico e ou contra a clínica que lhe
tenha fornecido a prótese de silicone.
Se a
clínica e ou o médico fornecem o produto
(não se trata dos serviços médicos), sem qualquer dúvida, serão
considerados fornecedores para os efeitos da lei que rege a relação de consumo.
Veja como
dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
Portanto,
estejam ou não registrados como comerciantes, os médicos e as clínicas que
fornecem o produto aos consumidores são considerados fornecedores.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
....
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
Assim,
com toda clareza, a proteção da vida e
saúde são diretos destacados como básicos do consumidor, portanto sujeitos a
providências rápidas e efetivas quanto a reparação dos danos patrimoniais ou
morais.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo...
§ 6° São impróprios ao uso e
consumo:
...
III - os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
A
responsabilidade solidária, no caso, decorre de disposição legal vigente.
Pois bem,
como visto, os médicos e clínicas que fornecem as próteses, independentemente
de serem registrados como comerciantes, são considerados fornecedores nos
termos da lei vigente.
Também, a
lei dispõe com todas as letras que a vida e a saúde são direitos básicos do
consumidor e, finalmente, não deixa
dúvidas de que os fornecedores respondem solidariamente pela qualidade do
produto e, portanto, podem ser acionados diretamente pela já indiscutível
inadequação do produto aos fins a que se destinam.
Assim,
deve a consumidora portadora das marcas reconhecidamente impróprias para o
consumo procurar os respectivos médicos e clínicas que lhe forneceram a prótese
de silicone, solicitar a substituição do implante, sem custos, ou, em caso de
negativa, recorrer à justiça.
Mas isto
com toda a rapidez possível, independentemente do rompimento ou não da prótese, sempre lembrando que, quando se trata
de saúde e vida, o amanhã pode ser tarde demais”.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7038.
Acesso: 7/5/2013
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