O direito processual civil regula as atividades dos órgãos jurisdicionais, que
são órgãos do Estado, com a finalidade de administrar a justiça, isto é, de
atuar a lei, assegurando os interesses dos respectivos titulares, quando
tutelados pelo direito. Resguardadora da ordem jurídica, e, portanto, da paz
social, a função jurisdicional, do mesmo modo que a função legislativa e
administrativa, se disciplinam por normas de direito público.
O direito processual civil regula as atividades a serem desenvolvidas pelos
órgãos jurisdicionais e mais sujeitos do processo, a fim de que aqueles façam
atuar o direito substancial ao caso concreto. Nesse sentido se diz que o
direito processual civil é instrumento da jurisdição civil e que os princípios
e normas que o constituem são de natureza instrumental.
Distinguem-se, pois, nitidamente, direito substancial, também chamado material,
que se quer fazer valer por meio do processo, e direito processual civil ou
conjunto de princípios e normas que disciplinam o processo civil.
Autonomia do direito processual civil não significa isolamento, mas corpo
unitário, dentro de um conjunto, provido de leis próprias, quais sejam as que
regulam e disciplinam as atividades jurisdicionais.
Diretrizes jurídico-políticas da sua estrutura e da sua função. Na Constituição
Federal se esboçam os princípios fundamentais do processo.
No que concerne à organização dos serviços da justiça, como serviços públicos
regulamentados, sob muitos aspectos, segundo princípios e normas abrangentes
dos demais serviços do Estado.
Mesmo ramo do Direito - Direito Processual - que regulamenta o exercício da
função jurisdicional do Estado. Princípios comuns a ambos os ramos.
O ilícito processual compreende variados fenômenos, alguns dos quais assumem
figura típica de ilícito penal e, como tal, são sujeitos à sanção penal. (ex.:
falso testemunho, falsa perícia, coação no curso do processo, fraude processual.
O direito processual civil abrange normas indispensáveis de seus institutos,
que mais se justificariam como normas substanciais preferencialmente
compreendidas entre as de direito privado. E o direito civil se compõe pelo
processo civil.
obs.dji: Direito Privado
É satisfazer o interesse público da paz jurídica, atuando a lei ao caso, dessa
forma compondo os litígios. Mas funciona por provocação do interesse das
partes, cuidando estas de obter por meio dele a proteção de seus direitos
individuais.
São aquelas que definem e regulam as relações e criam direitos. Tutelam interesses
e compões seus conflitos, de direito constitucional, administrativo, penal e as
de direito civil e comercial, o que quer dizer que há normas substanciais de
direito público e de direito privado.
obs.dji: Direito
(s); Finalidade; Lei; Matéria Processual; Matéria Administrativa; Materiais; Relação
(ões); Substância
São as que tem por objeto as leis substanciais, regulando a sua formação ou
o seu desenvolvimento, umas se caracterizam por regular os processos de
criação, modificação ou extinção das normas jurídicas. Assim, as leis que
regulam o processo de elaboração das leis. Outras leis formais se destinam à
atuação das leis substanciais, regulando os modos e as formas segundo os quais
o Estado faz valer as leis substanciais.
obs.dji: Formal
(is); Lei
São as que regulam a atuação da lei no processo (?)
a.
formação
dos órgãos jurisdicionais e essas são as leis de organização judiciária;
b.
regular
a capacidade das partes quanto à realização de atos processuais; e
c.
regular
as formas de atuação da lei, os direitos e deveres dos órgãos jurisdicionais e
das partes no processo, a forma e os efeitos dos atos processuais.
Por serem de direito público as normas processuais são de natureza cogente, eventualmente dispositiva, entrelaçando-se freqüentemente os
elementos publicísticos e privatísticos.
obs.dji: Lei; Vara Privativa Instituída por Lei Estadual - Competência
Territorial - Súmula nº 206 - STJ
Também ditas imperativas e absolutas, são obrigatórias - não dependem da
vontade das partes que não podem dispor das suas aplicações (ex.: CPC
brasileiro).
obs.dji: Leis Cogentes”
http://www.dji.com.br/dicionario/direito_processual_civil.htm.
Acesso: 8/5/2013
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