A
gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e
registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo
judicial em que fora concedido o referido benefício. Essa orientação é a que melhor
se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a
garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do
reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV,
XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF). Com efeito, a abstrata declaração judicial
do direito nada valerá sem a viabilização de seu cumprimento. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013".
Fonte: Informativo de Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça - N° 0517
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