“PRINCÍPIOS
GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL
CIVIL INTERNACIONAL
- NOÇÕES BÁSICAS
As
normas do direito internacional privado indicam, na sua essência, qual o
direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional,
dependendo sempre, para serem aplicadas, de uma autoridade judiciária ou de
um órgão, com funções equivalentes, que seja internacionalmente competente. A
ausência desse requisito processual impede o juiz, tribunal ou outro órgão,
equiparado ao Poder Judiciário, de pronunciar-se com relação ao mérito da
causa sub judice.
Mas
não só normas da competência internacional influenciam a aplicação do direito
internacional privado no processo civil.
Outras regras processuais fundamentais, igualmente, intervêm
diretamente em nossa disciplina e estão ligadas tão estritamente a ela que,
necessariamente, devem ser levada em Consideração para a solução prática de
cada causa de direito privado com conexão internacional.
O
conjunto das normas processuais inter-relacionadas diretamente com a nossa
disciplina concentra-se no direito processual civil internacional. Em virtude deste vínculo estreito, a
doutrina mais moderna inclui essas normas
dentro do objeto do direito internacional privado, assim concebida a
disciplina em lato sensu, enquanto
as normas de direito internacional privado, as quais designam o direito
aplicável, são consideradas stricto
sensu.
É
princípio fundamental que às normas de direito processual civil
internacional, basicamente, é aplicável a lex
fori, ou seja, a lei do lugar, no qual se desenvolve o processo. Essa regra já foi estabelecida de longa
data, e, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é reconhecida como o
princípio básico do processo, embora a doutrina tenha apontado algumas
exceções a tal princípio.
Em
regra, não existem dificuldades para distinguir as normas do direito
processual civil internacional daquelas que determinam o direito aplicável a
uma causa de direito privado com conexão internacional.
Por
vezes, porém, não está claro se uma regra jurídica é uma norma processual ou
uma norma substantiva ou material. No
primeiro caso, consoante o princípio geral já realçado, é geralmente
aplicável a lex fori. Tratando-se de uma norma substantiva ou
material, é mister determinar o direito aplicável à relação jurídica de
direito privado com conexão internacional, a qual pode, destarte, indicar
tanto o direito interno quanto o direito estrangeiro. Em todas as situações em que é duvidoso
determinar se uma norma pertence a uma das duas categorias, é indispensável a
sua qualificação, que, por seu lado, ocorre exclusivamente conforme a lex fori.
As
normas do direito processual civil internacional, basicamente, são, conforme
a sua origem, ainda normas de direito interno. Principalmente na Europa, porém, esse
direito foi uniformizado em diversas das suas partes, e isso de tal modo que
atualmente já se pensa em elaborar um Código de Direito Processual Civil
europeu, apto a reunir dentro do seu texto igualmente as regras jurídicas sobre
o direito processual civil internacional.
A
Conferência de Haia de Direito Internacional Privado teve maior êxito na
Europa, com suas tentativas de uniformizar o direito processual civil
internacional.
Por
iniciativa da Organização da Nações Unidas (ONU), foram também elaboradas
convenções internacionais muito significativas, vinculando juridicamente um
número muito grande de países, com reflexos diretos sobre o direito
processual civil internacional.
Nesse
contexto, cumpre salientar ainda a UNCITRAL (ou CNUDCI), que também contribui
com suas atividades para a uniformização do direito processual civil
internacional.
Ao se
analisar a situação da América Latina, deve ser mencionado, em primeiro
lugar, o Código Bustamante, que estabelece normas sobre o direito processual
no seu Livro IV, arts. 314 a 437. Como
esse tratado foi ratificado pelo Brasil, a jurisprudência pátria,
principalmente aquela proveniente do Supremo Tribunal Federal, faz, por
vezes, referências às suas normas processuais. Nesse ponto, verifica-se que o Código
Bustamante ainda guarda uma certa importância na prática, embora esteja em
desuso, tendo em vista as normas de direito internacional privado, designando
o direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional.
Na
atualidade, a maior influência para a evolução do direito processual civil
internacional na América Latina deve ser atribuída à Conferência
Especializada lnteramericana de Direito Internacional Privado. As suas convenções, em geral, foram
ratificadas por um considerável número de Estados. O Brasil, todavia, mostrou reservas, até
agora, em aderir a tais convenções, mas recentemente ratificou duas
importantes convenções, a saber, a Convenção Internacional sobre Arbitragem
Comercial Internacional, de 30 de janeiro de 1975 (promulgada pelo Decreto n0
1.902, de 9.05.1996, publicado no DOU de 10.05.1996), e a Convenção
lnteramericana sobre Cartas Rogatórias, de 30 de janeiro de 1975 ( pelo
Decreto no 1.900, de 20/05/1996, publicado no DOU de 21/05/1996).
Além
dos tratados multilaterais, estão também divulgados tratados bilaterais sobre
o direito processual civil internacional, notadamente quando referentes ao
reconhecimento e à execução de sentenças estrangeiras.
Por
último, não podemos deixar de mencionar que a doutrina debate cada vez mais
as relações entre o direito processual civil internacional, de um lado, e o
direito constitucional e o direito costumeiro internacional, de outro. Aludiremos a princípios básicos, com
aplicação no direito processual civil internacional, decorrentes,
principalmente, do direito internacional público.
- APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO NO PROCESSO
As
normas de direito internacional privado integram a ordem jurídica interna de
cada país e devem ser aplicadas pelo juiz de ofício. Na sua essência, designam o direito
aplicável a relações jurídicas de direito privado com conexão
internacional. Este sempre será ou do
direito interno ou um determinado direito estrangeiro. Quanto à aplicação do direito interno, não
há dúvida de que o juiz o aplique de ofício.
No entanto, é assunto controvertido na doutrina como o juiz deve
aplicar o direito estrangeiro no processo.
Nos
dias atuais, existem, basicamente, três tendências gerais nos diferentes
sistemas jurídicos nacionais. Conforme
a primeira, cumpre ao juiz aplicar o direito estrangeiro de ofício. A adoção
desses princípios, entretanto, não significa que o juiz não possa exigir das partes a colaboração na pesquisa do
direito estrangeiro, sendo-lhe
facultado determinar diligências para apuração do teor, da vigência e da
interpretação de tal direito.
Para
a corrente oposta àquela que admite a aplicação do direito estrangeiro pelo
juiz ex officio, cabe unicamente às
partes do processo alegar e provar o direito estrangeiro. Nesse sentido, não incumbe ao juiz tomar a
iniciativa.
Muitos
países não seguem qualquer dos dois princípios in extremis. Deixam, em
princípio, a critério do juiz decidir em que medida deve atuar por iniciativa
própria, para que seja aplicado o direito
estrangeiro ao processo. Mas também
dentro desse âmbito, detectam-se diferenças entre os ordenamentos jurídicos nacionais.
O direito brasileiro regula, expressamente, como o juiz deve aplicar o
direito estrangeiro. A sua interpretação,
contudo, é controvertida na doutrina.
Embora o teor da lei não seja muito claro, Haroldo Valladão chega a
conclusão de que a lei estrangeira deve ser conhecida por todos, e o juiz
deve aplicá-la, em princípios de ofício.
Jacob Dolinger também é inclinado à mesma tese.
A
nosso ver, o juiz brasileiro deve, de
lege lata, em princípio, aplicar o direito estrangeiro de ofício. Com efeito, se não for adotada tal regra no
processo, as normas de direito internacional privado, designativas do direito
aplicável, qualificar-se-iam como imperfeitas, o que na realidade não é o
caso. O próprio direito internacional
privado não faz restrições à aplicação do direito estrangeiro e não o
discrimina em relação ao direito interno.
Se o juiz não for obrigado a aplicar o direito estrangeiro de ofício,
toma-se incerto se o direito, designado pelas normas do direito internacional
privado, será de fato o aplicado no processo.
Não existe qualquer garantia, neste caso, de que a norma do direito
internacional privado será a aplicada como ela própria ordena, razão pela
qual incumbe ao próprio juiz tomar a iniciativa de aplicar o direito
estrangeiro ao processo.
Para
fundamentar que a aplicação do direito estrangeiro deve obedecer a regras
processuais próprias, distintas daquelas que se referem à aplicação do
direito interno, não há necessidade de configurá-lo como fato, socorrendo-se
do meio artificial da ficção jurídica.
(...)As
fontes do direito nas quais se encontram as normas sobre a competência
internacional, são, principalmente, os códigos de direito processual civil,
as codificações nacionais sobre o direito internacional privado (quando
existirem), e normas isoladas sobre a competência internacional, distribuídas
em leis específicas. Estão também em
vigor alguns tratados e convenções internacionais referentes à matéria”.
- COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E IMUNIDADE
DE JURISDIÇÃO
Conceito e princípios básicos
A
competência internacional de um juiz, de um tribunal ou de uma outra
autoridade, equiparada ao Poder Judiciário, exercendo regularmente
jurisdição, é um dos pressupostos básicos que, de fato, possibilita, no
processo, a aplicação das normas de direito internacional privado, cuja
função é, essencialmente, a designação do direito aplicável a uma causa de
direito privado com conexão internacional.
As
normas sobre a competência internacional determinam a extensão da jurisdição
nacional, em face daquela dos outros Estados, sempre que o juiz ou um
tribunal tenha de decidir uma causa com conexão internacional. Por outro lado, as normas da competência
interna são aplicáveis, tão-somente, se o juiz ou o tribunal for competente
internacionalmente. Na aplicação
dessas normas, o juiz deve examinar, em primeiro lugar, se a causa com
conexão internacional enquadra-se nos limites que determinam a extensão da
jurisdição nacional, para depois verificar se, tendo competência
internacional, a causa incluir-se-á entre as que lhe tocam em virtude das
regras da competência interna.
As
normas sobre a competência internacional decorrem da soberania de cada
Estado, fundado no seu direito de determinar, individualmente, a extensão da
jurisdição doméstica.
Assim,
são possíveis conflitos positivos de competência, situações em que, com
relação a uma causa com conexão internacional, segundo o direito de mais de
um país, os tribunais domésticos são internacionalmente competentes. Entretanto, é possível também que, segundo
o direito interno de nenhum país, nenhum juiz ou tribunal seja
internacionalmente competente para decidir uma causa. Nesse contexto, fala-se em conflito
negativo de competência internacional.
As
fontes do direito nas quais se encontram as normas sobre a competência
internacional, são, principalmente, os códigos de direito processual civil,
as codificações nacionais sobre o direito internacional privado (quando
existirem), e normas isoladas sobre a competência internacional, distribuídas
em leis específicas. Estão também em
vigor alguns tratados e convenções internacionais referentes à matéria.
Classificação de competência
internacional
Existem
diferenças entre normas diretas e normas indiretas de competência
internacional. As primeiras definem de
forma direta quando os tribunais domésticos são competentes
internacionalmente perante um processo com conexão internacional, instaurado
no próprio país. No Brasil,
principalmente os arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil tratam das normas
diretas da competência internacional.
Por outro lado, as normas indiretas de competência internacional estão
relacionadas sempre a causas com conexão internacional, anteriormente
submetidas à apreciação de um juiz ou tribunal estrangeiro. A competência internacional indireta será
examinada pelo juiz ou pelos tribunais domésticos, por ocasião do processo do
reconhecimento (homologação) de uma decisão proferida por autoridade
judiciária estrangeira no país. No
Brasil, somente o Supremo Tribunal Federal é competente para homologar
sentenças estrangeiras.
Outra
classificação distingue entre as competências geral e especial admitidas pela
lei. Os Estados, em regra, reconhecem
como foro geral, no plano internacional, aquele do domicílio do réu, assim,
ocorrendo também no Brasil. Os foros
admitidos pela lei, além do foro geral do domicílio do réu, como, por
exemplo, o foro da eleição, são chamados foros especiais.
Normas
da competência internacional no Direito brasileiro. A competência internacional da Justiça
brasileira é matéria regida pelos arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil,
nos seguintes termos:
'Art. 88. É competente a autoridade
judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua
nacionalidade, estiver domiciliado
no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a
obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou
de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I,
reputa-se domiciliado no Brasil a
pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89.
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I
- conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II
- proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor de herança seja
estrangeiro e tenha residido fora
do território nacional "
As imunidades de jurisdição do Estado estrangeiro
A
possibilidade de ser parte de uma relação jurídica de direito privado com
conexão internacional não está restrita aos particulares. O Estado também pode participar, à medida
que sua lei interna admita essa atuação, e, se tal for o caso, não viole a
legislação de um outro Estado, a cujo território a relação jurídica é
vinculada. Nesses casos, indaga-se se
o Estado estrangeiro pode ser acionado perante a justiça de outro Estado
soberano e seu patrimônio, situado no território deste, judicialmente
executado, baseado em decisão que lhe seja desfavorável. Se não for possível demandá-lo, resulta a
sua imunidade de jurisdição, isto é, não estará sujeito à jurisdição de outro
Estado soberano, não obstantes a justiça deste país, em princípio, ser
internacionalmente competente para julgar a relação jurídica, objeto da
disputa judicial.
No
início do século, os Estados, em geral, gozavam ainda de imunidade absoluta
perante a justiça um outro Estado.
Hoje, porém reina na doutrina internacional e na jurisprudência dos
diferentes países a tese da imunidade relativa ou limitada de jurisdição do Estado
estrangeiro.
Desde
1989, o Supremo Tribunal Federal reconhece ao Estado estrangeiro,
tão-somente, imunidade relativa ou limitada, e os tribunais brasileiros,
baseados na decisão da Suprema Corte, orientam-se na mesma direção.
A
distinção entre imunidade absoluta e relativa ou limitada, entretanto, pode
ser crucial na prática. As
delimitações nem sempre são claras, mesmo se entendendo que, se o Estado
estrangeiro pratica um ato in iure
gestionis, ou seja, um ato negociar como se fosse um particular, estará
sujeito, como qualquer outro estrangeiro, à jurisdição local, enquanto, se o Estado estrangeiro atuar iure imperii, ou seja, em caráter
oficial e em interrelação direta com o Estado local, gozará de imunidade de
jurisdição no seu território. Nesse
último caso, só será possível acionar o Estado estrangeiro se este renunciar
ao seu privilégio de imunidade.
- HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
Conforme o direito brasileiro, a sentença proferida por juiz ou tribunal
estrangeiro somente será eficaz nó país após a sua homologação pelo Superior
Tribunal de Justiça ou seu Presidente.
As respectivas normas situam-se na Constituição, no Código de Processo
Civil, na Lei de Introdução ao Código Civil e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
A finalidade do processo homologatório é o reconhecimento da eficácia jurídica da sentença estrangeira
perante a ordem jurídica brasileira. A concentração dessa competência,
perante um único órgão jurisdicional, favorece a produção de uma
jurisprudência uniforme e assim, também, a certeza de direito.
A eficácia, no sentido da lei, abrange toda a eficácia jurídica da sentença
como ato decisório, não se limitando apenas ao seu efeito de execução.
Homologáveis são, segundo a lei, apenas sentenças estrangeiras, não
importando se tratar de sentenças declaratórias, constitutivas ou
condenatórias.
Todo tipo de sentença no Brasil está sujeita à homologação.
Legitimada
é, para propor a ação homologatória, a parte interessada. Esta será qualquer pessoa perante a qual a
sentença homologada possa surtir efeitos jurídicos no Brasil. Além das partes do processo estrangeiro ou
seus sucessores, também o terceiro, porventura atingido juridicamente pela
sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro, pode ter esse mesmo interesse.
A
parte legitimada, conforme o seu interesse peculiar, pode requerer a
homologação total ou parcial da sentença estrangeira.
A
função judiciária no processo de homologação limita-se a observar se o
julgado proferido no estrangeiro coaduna-se com os princípios básicos do
direito vigentes no Brasil. Por tal
razão, em princípio, não é permitido discutir o mérito da sentença
estrangeira para o fim de sua homologação.
Não
será homologada no Brasil a sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes. A fórmula,
tradicionalmente empregada no Brasil, diz que a cognição judiciária nacional
limita-se, tão-somente, ao exame dos casos em que a sentença estrangeira, na
espécie, viola a ordem pública brasileira.
A
ordem pública considera-se vigiada quando o conteúdo da decisão proferida
pelo juiz ou tribunal estrangeiro, ou o procedimento judicial que deu ensejo
a prolação da sentença, for incompatível com os princípios fundamentais da
ordem jurídica pátria. Assim, devem
ser diferenciados, no processo de homologação, os requisitos materiais dos
processuais, necessários para que a sentença estrangeira possa ter eficácia
jurídica no Brasil.
Constitui
requisito básico à homologação da sentença estrangeira, a competência do juiz
estrangeiro.
A
citação regular da parte domiciliada no Brasil, perante um processo
instaurado no estrangeiro, é de suma relevância na prática. Se o réu tiver domicílio no Brasil e este
for certo e sabido, o direito brasileiro só admitirá a citação mediante carta
rogatória com exequatur concedido
pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e outra não poderá ser a
forma processual aplicável, posto violar a ordem pública brasileira.
Em
conseqüência, o pedido de homologação será indeferido se a citação ocorrer
por edital, por via postal, por intermédio dos advogados do autor e por
repartição consular ou diplomática de país estrangeiro no Brasil.
Outros
requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira são o seu
trânsito em julgado, e o seu revestimento das formalidades necessárias à
execução no lugar em que foi proferida.
0 Superior Tribunal de Justiça não homologa sentença proferida no estrangeiro
sem a prova do seu trânsito em julgado.
Segundo a Corte Suprema, essa exigência considera-se já cumprida, se o
trânsito em julgado da sentença estrangeira puder ser deduzido de fatos
conclusivos dentro dos autos.
Indispensável para a instituição da ação homologatória será, ainda, a
juntada da certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença
estrangeira.
Fator
imprescindível à homologação é, também, a condição da sentença estrangeira
estar acompanhada de tradução oficial ou juramentada. Uma tradução feita por qualquer outro, que
não seja tradutor juramentado no Brasil, não satisfaz as exigências legais, a
não ser que se cuide de tradução feita por tradutor designado por juiz de
direito no Brasil, em atenção às normas do Código de Processo Civil em vigor.
Nos
casos que permitem a homologação do laudo arbitral estrangeiro pelo Superior
Tribunal de Justiça é requisito indispensável que este seja motivado e
devidamente homologado pela Justiça no lugar de origem.
- REGIME DAS PROVAS NO
PROCESSO COM CONEXÃO INTERNACIONAL
O
regime das provas nos processos com conexão internacional é objeto de várias
convenções internacionais, cuja finalidade é facilitar a colheita de provas
no estrangeiro.
Enquanto
na prática a colheita de provas no estrangeiro acarreta, sobremaneira, uma
dificuldade fática para a parte interessada, é de alta relevância, em termos
jurídicos, a delimitação entre o direito processual e o direito substantivo
ou material, quando a tarefa é definir as regras sobre o regime de provas em
processos com conexão internacional.
Uma
norma probatória, pertencente ao direito processual, sempre é aplicável em
conformidade com a regra geral da lex
fori. Incluindo-a, porém, no
direito substantivo ou material, aplicar-se-á a lex causae, isto é, o
direito aplicável a uma relação jurídica com conexão internacional, em
consonância com as normas indicativas ou indiretas do direito internacional
privado, designando ou o direito interno ou o direito estrangeiro.
A
doutrina internacional reconhece, quanto ao regime de provas, a dificuldade
de traçar os limites entre o direito processual e o direito substantivo ou
material. De modo geral, porém, o
regime jurídico das provas é qualificado como parte integrante do direito
processual civil.
Destarte,
é aplicável a lex fori quando esta estabelece:
a) quais são os meios probatórios
admitidos pela lei;
b) qual é a sua força probante;
c) de que forma as provas devem ser
produzidas;
d) se
a produção de provas é determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento da
parte;
e)
quando um fato é considerado como provado ou incontroverso no processo;
f)
como o juiz apreciará as provas produzidas.
Um breve exame do direito comparado confirma essas regras.
- CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE
Na doutrina, a capacidade jurídica
é definida como aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer,
por si ou por outrem, atos da vida civil.
A capacidade jurídica desdobra-se, destarte, em capacidade de gozo ou
de direito e em capacidade de exercício ou de fato.
A
capacidade de exercício ou de fato do direito civil equivale àquela de estar em juízo do direito processual
civil. Quanto a esta, é de levar-se em
consideração que no Brasil, em regra, cada parte deve ser postular em juízo (
ius postulandi ), como matéria
típica de processo, rege-se pela lex fori.
A doutrina pretende aplicar um tratamento diferente à capacidade da própria parte de estar em
juízo. Opina que seja aplicável a esta
a lei reguladora da capacidade de exercício ou de fato, e isso de acordo com
as normas do direito internacional
privado da lex fori, designativas
do direito aplicável.
Analisando,
porém, as normas do Código de Processo Civil sobre a capacidade processual, parece-nos ser mais
oportuno aplicar indistintamente a lex
fori, ou seja, o direito
brasileiro, por harmonizar-se melhor com o texto da lei.
Por
final, cabe lembrar que a capacidade
de ser parte num processo civil não
está adstrita às pessoas físicas e jurídicas. Existem ainda certas massas patrimoniais
com capacidade de ser parte ativa ou passiva num processo civil, embora sem
possuir personalidade jurídica.
- REGIME JURÍDICO DOS DOCUMENTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA
Para
que os documentos de procedência estrangeira produzam efeitos jurídicos no
País, devem submeter-se a regras especiais estabelecidas pela legislação
brasileira.
A lei
determina que todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados
das respectivas traduções, estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos
e Documentos, para produzirem efeitos em relação a terceiros em repartições da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo,
ou tribunal. A lei especifica, ainda,
que o documento redigido em língua estrangeira só pode ser juntado aos autos
do processo quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor
juramentado.
O
direito brasileiro estabelece, em geral, dois requisitos básicos para
atribuir eficácia jurídica aos documentos redigidos em língua estrangeira. Os documentos devem ser convertidos para o português, por
tradutor devidamente habilitado (tradutor oficial ou juramentado), e ser
registrado no Registro de Títulos e Documentos.
No Brasil, o ofício de tradutor só pode ser exercido por
cidadão brasileiro nato ou nacionalizado.
Todo documento redigido em língua estrangeira está sujeito a registro,
independentemente do lugar de sua confecção.
Não existe o registro de documento para que tenha validade entre as próprias
partes, como também será dispensado se o documento estiver autenticado por
autoridade consular brasileira no estrangeiro e destinar-se, tão-somente, a
produzir efeito em juízo, não sendo utilizado por outras repartições
públicas.
Outro aspecto relevante, a ser examinado nesse contexto, é a autenticação dos
documentos de procedência estrangeira.
Considera-se o documento particular autêntico quando o tabelião
reconhece a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
Destarte, a autenticidade é a certeza da proveniência da autoria do
documento.
O
regimento jurídico dos documentos de procedência estrangeira em vigor no
Brasil foi criticado por Haroldo Valladão.
Por ser uma exigência meramente burocrática, este renomado autor dispensa
o registro obrigatório do documento estrangeiro no Registro de Títulos e
Documentos”.
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segunda-feira, 13 de maio de 2013
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