sábado, 18 de maio de 2013


“Agravo de Instrumento Cv 1.0701.12.040164-4/001      1206624-13.2012.8.13.0000 (1)
Relator(a)
Des.(a) Alberto Vilas Boas

Data de Julgamento: 16/04/2013
Data da publicação da súmula: 25/04/2013
Ementa:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL E NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. 
TUTELA ANTECIPADA. INDÍCIOS DE DANOS AMBIENTAIS. RECURSO PROVIDO.

- O novo Código Florestal - Lei nº 12.651/2012 - não eliminou a obrigação do proprietário de efetuar a demarcação da reserva legal.

- Enquanto não for disciplinado e colocado em prática o Cadastro Ambiental Rural (CAR), é necessário que o proprietário realize a averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, garantida a gratuidade do ato (art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651/2012).

- A 
tutela antecipada deve concedida quando, presente a verossimilhança do direito invocado pelo autor, bem como perspectiva de dano irreparável ou de difícil reparação consistente em indícios de que a área seja objeto de degradação ambiental.


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