(...)O relator do recurso, desembargador
Dirceu dos Santos, lembrou que consta dos autos que o homem foi casado com a
mãe da criança e que quando esta nasceu, registrou como sua filha mesmo sabendo
que não era o pai biológico. “Não obstante a existência de um ‘Laudo pericial
de investigação de paternidade por exame de DNA’, que comprova a não filiação
da agravada [criança], indícios de que o
agravante [autor da ação] sabia desta
situação e possuía um vínculo socioafetivo estão presentes nos autos nos mais
variados documentos”, disse o desembargador”.
“VÍNCULO ETERNO
Homem não consegue suspender pensão no MT
Um homem não
conseguiu suspender o pagamento da pensão alimentícia que presta a uma criança
registrada como sendo sua filha, mas da qual não é o pai biológico. Por
unanimidade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
manteve decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível
de Tangará da Serra (MT) nos autos de uma ação negatória de paternidade, com
exoneração de pensão alimentícia, cumulada com pedido de antecipação de tutela.
O relator do
recurso, desembargador Dirceu dos Santos, lembrou que consta dos autos que o
homem foi casado com a mãe da criança e que quando esta nasceu, registrou como
sua filha mesmo sabendo que não era o pai biológico. “Não obstante a existência
de um ‘Laudo pericial de investigação de paternidade por exame de DNA’, que
comprova a não filiação da agravada [criança], indícios de que o
agravante [autor da ação] sabia desta
situação e possuía um vínculo socioafetivo estão presentes nos autos nos mais
variados documentos”, disse o desembargador.
Ele afirmou, ainda,
que, além da certidão de nascimento da criança, um termo de audiência elaborado
quando da separação judicial da mãe da criança documenta a aceitação do homem
em pagar pensão alimentícia. Além disso, o relatório psicossocial apresenta
declarações da falecida mãe da criança, informando que o marido tinha feito
vasectomia, mas com o objetivo de ter um filho, levou um estranho para dentro
da sua própria casa, para que tivesse relações sexuais com ela e assim
engravidá-la.
De acordo com os
autos, o homem já havia pedido o arquivamento de uma Ação negatória de
paternidade que moveu em razão do falecimento da mãe da criança para buscar a
retomada da guarda da menor. Ainda segundo os autos, o termo de degravação de
audiência realizada na Comarca de Rio Pardo (RS) traz a declaração de uma
testemunha que relata que o homem tinha uma boa relação com a criança, adorando-a
e reconhecendo-a como filha. “Resta mais do que caracterizado, in casu, o comportamento típico de pessoas que são
parentes entre si, o chamado parentesco socioafetivo”, afirmou o desembargador.
Ele disse, ainda,
que se extrai dos autos que o homem quis adotar a menor, sem tomar as medidas
judiciais cabíveis, conforme a legislação especial aplicável à espécie. “Ora,
onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito. Assim, para corroborar com a
tese alinhavada, considerando-se que o agravante 'adotou', mesmo que
irregularmente, a agravada, cumpre respeitar o disposto no artigo 48 do ECA,
que taxativamente dispõe que 'a adoção é irrevogável'. Logo, não pode agora ser
desfeito o vínculo de filiação”, concluiu.
O homem havia
entrado com pedido de suspensão da pensão com o argumento de que possui outros
gastos com seus filhos e, principalmente, por não ser o pai biológico da
criança, não possuindo com ela qualquer vínculo socioafetivo, embora tenha
registrado a criança como sua filha. Pediu a suspensão dos descontos da pensão
ou que o valor fosse depositado em uma conta judicial sem a possibilidade de
saque por parte da criança ou seu representante legal, o que foi negado pela
Câmara. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-MT”.
http://www.conjur.com.br/2012-jan-19/homem-adotou-filha-ex-mulher-nao-suspender-pensao
. Acesso: 31/5/2013
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