“Projeto que tramita no Senado pretende dar mais
eficácia à execução das sentenças trabalhistas
O Senado Federal, que realizou nesta segunda-feira (27) sessão solene em
homenagem aos 70 anos da CLT, tem sob seu exame um projeto de lei que, se
aprovado, se propõe a dar mais efetividade a um dos pontos mais sensíveis das
reclamações trabalhistas: a fase de execução, aquela em que as sentenças são de
fato cumpridas e o trabalhador recebe o que lhe é devido. De autoria do senador
Romero Jucá (PMDB/RR), elaborado a partir de propostas sugeridas por uma
comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho e de juízes de primeiro
e segundo graus, o Projeto de Lei do Senado (PLS)
606/2011 propõe uma revisão dos trâmites da
execução, conciliando-as com as regras do direito processual civil, que,
atualmente, dispõe de normatização mais efetiva para a cobrança dos créditos
devidos ao trabalhador.
A proposição altera o Capitulo V, Título X, da CLT, que trata, a
partir do artigo 876, do processo de execução trabalhista. O texto amplia o rol
de títulos executivos extrajudiciais executados pela Justiça do Trabalho: além
dos termos de ajuste de conduta (TAC) firmados com o Ministério Público, os
acordos não cumpridos e os termos de conciliação firmados em comissões de
conciliação prévia, passam a ser executados também os compromissos firmados com
a fiscalização do trabalho, acordos perante o sindicato, cheques e títulos que
correspondam inequivocamente a verbas trabalhistas e qualquer documento que
reconheça a dívida, inclusive o termo de rescisão do contrato de trabalho.
Gargalo
A Justiça do Trabalho conta atualmente com 2,7 milhões de processos já
solucionados e transitados em julgado nos quais o trabalhador ainda não recebeu
aquilo que lhe foi reconhecido judicialmente. A fase de execução é, por isso,
considerada o principal gargalo e o maior entrave para a efetividade da prestação
jurisdicional. "Em média, de cada 100 reclamantes que obtêm ganho de
causa, somente trinta e um alcançam êxito efetivo na cobrança de seu
crédito", destacou o senador Jucá na justificativa que acompanha o
projeto. O quadro, como ressaltou, exige alterações profundas.
A execução atualmente é regida por três leis: a CLT, a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e o Código de Processo Civil (CPC). Mas a aplicação de dispositivos do CPC, usados na área cível
(como a multa do artigo 475-J por atraso no cumprimento de obrigações), é um
tema controvertido na Justiça do Trabalho. A jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho entende que as normas da CLT impedem a aplicação das
demais, mas, como alguns juízes de primeiro grau a aplicam, essas decisões são
objeto de recursos que retardam cada vez mais a conclusão do processo.
Mecanismos eficazes
O objetivo do PLS 606 é justamente incorporar à execução trabalhista
possibilidades já previstas no processo civil e fornecer mecanismos de coerção
ao devedor que darão mais efetividade às decisões judiciais – sem, porém,
descuidar dos direitos do devedor. É o caso, por exemplo, da regra que cria a
obrigação de prévia citação dos corresponsáveis pelas obrigações que estão
sendo cobradas, a fim de garantir o direito amplo ao contraditório. Outro ponto
que favorece o devedor é a possibilidade de parcelamento da dívida: ele pode depositar
30% do valor e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com juros e
correção monetária.
As adequações propostas prestigiam as garantias constitucionais de
acesso ao Judiciário e de observância do devido processo legal e razoabilidade
do tempo de duração do processo judicial, sem descuidar das peculiaridades e
avanços eficientes já conquistados, levando em conta que os créditos
trabalhistas têm natureza alimentar. Atenta ao avanço do processo judicial
eletrônico, a proposta elimina, sempre que possível, as cartas precatórias, em
atendimento à tendência de virtualização dos atos judiciais.
Além da hasta pública, atualmente única forma de expropriação prevista,
são propostas a alienação por iniciativa particular, a venda direta e o
usufruto. Há intenção, também, de se unificar os leilões, uma vez que a
participação de um número maior de interessados garantirá a celeridade e a
obtenção de melhor preço na alienação dos bens dos devedores.
Outro ponto de destaque é a previsão de multa semelhante à do artigo
475-J do CPC para o devedor que não efetuar o pagamento em até 15 dias após a
intimação. A sanção pode variar de 5% a 20%, conforme a capacidade econômica e
o comportamento processual do devedor.
O PLS 606 encontra-se atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania do Senado. Depois de o Plenário decidir que sua tramitação se dará em
conjunto com duas outras proposições (PLS 92/2012 e PLS 351/2012), o projeto
aguarda a designação de relator”.
(Cristina Gimenes e Carmem Feijó)
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