“A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO ELEMENTO NECESSÁRIO NAS EDIFICAÇÕES
ECOLÓGICAMENTE SUSTENTÁVEIS:A EDUCAÇÃO COMO TÉCNICA DE CONTROLE DA PUBLICIDADE
"VERDE" ENGANOSA.
NOSSO ARTIGO FAZ REFERÊCIA AO ATO ENGANOSO NA COMPRA DO IMÓVEL QUE SE
DIZ ECOLÓGICAMENTE CORRETO ,TENDO COM PANO DE FUNDO O CÓDIGO DO CONSUMIDOR, E
COMO BASE DE CORREÇÃO A APLICAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO EMPREEND. VERDE E A
PREVENÇÃO DA LEI.
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO ELEMENTO NECESSÁRIO NAS EDIFICAÇÕES
ECOLÓGICAMENTE SUSTENTÁVEIS:
A EDUCAÇÃO COMO TÉCNICA DE CONTROLE DA PUBLICIDADE “VERDE” ENGANOSA
Rita de Cássia Farias Ribeiro
Advogada
com pós-graduação em Planejamento e Gestão Ambiental pela Faculdade para o
Desenvolvimento de Pernambuco (PE), Pedagoga com pós-graduação em Docência e
Organização Educacional pela Faculdade Integradas do Recife – (PE)
Endereço
para contato – email:
cassia.ambiental@yahoo.com.br, fone(81) 99772555.
Alexandre Henrique Tavares Saldanha
Advogado
com pós-graduação em Direito Processual Civil pela UFPE, Mestre em Direito
Público pela UFPE. Professor Universitário.
Endereços
– email: alexandresaldanha@hotmail.com, fone:
(81) 9657-3603
- INTRODUÇÃO:
Sabedores
de que viver é uma grande sacada, viver muito e de forma onde a qualidade de vida é a busca de
longevidade,morar bem passa
necessariamente a ser o objeto do
desejo num inconsciente coletivo
moderno.
Hoje, de
várias formas, nos são “empurrados” empreendimentos imobiliários, os maiores
e nababescos possíveis, no afã de nos
mover a adquirir o definitivo shagrilá , aquele imóvel que detém todos os itens que melhorarão a
nossa vivencia e convivência naquele local escolhido para se desfrutar vários
momentos de nossas vidas, conjuntamente com a família, que deverá ser o bem
mais amparado ,pois são as gerações
presentes e futuras que deverão receber
da melhor forma possível o meio ambiente
em que vivemos e viveremos ,o hoje
,as ações de hoje, definem as nossas vidas amanhã.
Pesando
os prós e contras, porque adquirir um imóvel ecologicamente correto? Se no
momento do ato da compra não se clarifica o que é um “empreendimento verde”? Qual o profissional que aplicará nas
unidades habitacionais, ao longo de determinado tempo, a aprendizagem das boas
práticas ambientais: como fazer a coleta seletiva, como fazer com que o resíduo produzido pelas
unidades habitacionais gerem renda para
o condomínio, como tornar o
empreendimento gerador de responsabilidade socioambiental?
Surge
assim a necessidade de se atrelar aos empreendimentos verdes a figura do
profissional, o analista ambiental,
que deverá dentro do empreendimento
adquirido, objetivamente ter que trabalhar na busca de informar, capacitar e treinar os
conviventes nas unidades habitacionais na aplicabilidade da educação ambiental como uma forma
efetiva de tornar aquele bem ecologicamente correto, desde da sua
concepção até depois de sua entrega.
A falta
de profissionais que orientem os administradores do empreendimento, assim como
seus futuros adquirentes, a seguir padrões de sustentabilidade no seu cotidiano
torna inviável a proposta do empreendedor de caracterizar sua obra ou produto
como “verde”, acarretando assim numa divulgação falsa e num possível déficit de
credibilidade que consequentemente prejudicará o projeto frente ao mercado.
Cada vez
maior é a preocupação dos consumidores em adquirir produtos ou serviços que
sigam os padrões de sustentabilidade. No entanto, na mesma medida que o
interesse pelo consumo sustentável cresce, cresce também o que se pode chamar
de “retórica ambiental”, ou seja, o ambientalismo e os padrões de
sustentabilidade passam a ser objeto de marketing para seduzir o consumidor,
sem que haja por trás destas propostas um efetivo controle e uma real
preocupação com os temas relacionados com a proteção do meio ambiente.
Sendo
assim, a carência de informação, orientação e educação ambiental, pode tornar o consumidor vítima da
“ecopropaganda” enganosa, levando este a adquirir produto ou serviço que nada
possui de sustentável, a não ser a estratégia de venda. Então, ao mesmo tempo
que a conscientização ambiental
realizada por profissionais ambientalistas de diversos setores se torna algo
necessário para proteção do consumidor frente aos possíveis falsos interesses
apresentados por empreendimentos sustentáveis, a educação ambiental também representa técnica a ser utilizada pelos
responsáveis pelos produtos e serviços, no intuito de evitar a publicidade
enganosa e oferecer empreendimentos realmente “verdes” e ligados com as atuais
preocupações sobre a sustentabilidade.
Em
resumo, propõe-se que para um empreendimento ser caracterizado como algo
realmente ecológico e sustentável é necessário que haja uma orientação
oferecida aos responsáveis quanto aos padrões e técnicas “verdes”, quanto à orientação ambiental, quanto às
exigências do Direito Ambiental e
ainda, que seja oferecida uma conscientização
e educação ambiental àqueles que se propuserem a consumir tais serviços e
produtos.
- EDUCAÇÃO AMBIENTAL:
Inicialmente
devemos clarificar o que é Educação Ambiental, no seu sentido mais genérico. A
começar por um pouco da história deste fenômeno no Brasil e em geral.
2.1
EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL:
•
A educação ambiental foi regulamentada pela primeira vez em 1981, através da
lei 6938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente.
•
Em 1987,
os sistemas de ensino passaram a debater e normatizar a educação ambiental. O
parecer 226/87, do então Conselho Federal de Educação, considera a inclusão da
educação ambiental entre os conteúdos das propostas curriculares das escolas de
ensino fundamental e médio.
•
Em 1992, a Agenda 21 considerou que a educação ambiental é indispensável para a
modificação de atitudes e para o desenvolvimento de comportamentos compatíveis
com a formação de sociedades sustentáveis.
•
Em 1998, os Parâmetros Curriculares para o ensino fundamental, incluem o meio
ambiente como um dos temas transversais
•
Em 1999, é promulgada a lei 9795/99 – Política Nacional de Educação Ambiental.
•
De acordo com a Política Nacional de Educação Ambiental Lei nº 9795 de 27 de
abril de 1999 no seu art. 1 entende-se por educação ambiental.
2.2
EDUCAÇÃO AMBIENTAL:
•
Os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem
valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas
para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a
sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
2.3
PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL:
• O enfoque humanista, holístico, democrático e
participativo;
•
A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
•
O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas na perspectiva da inter, multi
e transdisciplinaridade
•
A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
•
A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
•
A permanente avaliação crítica do processo educativo;
•
A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
•
O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural;
2.4
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL:
•
O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
•
Cooperação entre as diversas regiões do país com vista à construção de uma
sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
•
O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
•
O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como
fundamentos para o futuro da humanidade.
2.5
OUTROS “CONCEITOS” DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL:
Podemos
entender Educação Ambiental como um conjunto de ensinamentos teóricos e
práticos com o objetivo de levar à compreensão e de despertar a percepção do
indivíduo sobre a importância de ações e atitudes para a conservação e a
preservação do meio ambiente, em benefício da saúde e do bem-estar de todos.
O
conceito defendido por Frijot Capra vai mais além: ele aponta que a alfabetização ecológica oferece uma
estrutura para que nela seja baseada uma reforma escolar. E se entendermos
reforma escolar como um conjunto de atos e teorias que busquem reforçar a
imagem do homem como parte integrante do meio ambiente, percebendo e
compreendendo seus processos, “vidas”,
redes e ciclos, estaremos no caminho certo para realizar uma das mais
importantes revoluções comportamentais da história da humanidade.(grifo nosso)
Seja qual for a definição, o mais importante é
criarmos e aperfeiçoarmos condições para aumentar a consciência do indivíduo ou
do grupo na sua relação com o ambiente e os recursos naturais.
Pensar e transmitir ações e atitudes que tenham a harmonia como ponto de relacionamento com o meio ambiente indicam uma postura de percepção de que somos integrantes e participantes desse fantástico conjunto natural de seres, organismos e elementos. E quando atingimos essa percepção é um sinal de que o nosso equilíbrio interior está em sintonia com as energias que regem a Teia da Vida.
2.6
TRATADO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL POR MICHÉLE SATO:
Esse tratado, assim como a educação, é um processo
dinâmico em permanente construção, deve portanto, propiciar a reflexão, o
debate e principalmente maior consciência de conduta pessoal, assim como
harmonia entre os seres humanos e destes com outras formas de vida. Para
sociedades sustentáveis e responsabilidade global:
- A educação é um direito de todos, somos todos aprendizes e educadores.
- A educação ambiental deve ter como base o pensamento crítico inovador, em qualquer tempo ou lugar, em seus modos formal, não formal e informal, promovendo a transformação e a construção da sociedade.
- A educação ambiental é individual e coletiva. Tem o propósito de formar cidadãos com consciência local e planetária, que respeitem a autodeterminação dos povos e a soberania das nações.
- A educação ambiental não é neutra, mas ideológica. É um ato político, baseado em valores para a transformação social.
- A educação ambiental deve envolver uma perspectiva holística, enfocando a relação entre o ser humano, a natureza e o universo de forma interdisciplinar.
- A educação ambiental deve estimular a solidariedade, a igualdade e o respeito aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.
- A educação ambiental deve tratar as questões globais críticas, suas causas e inter-relações em uma perspectiva sistêmica, em seu contexto social e histórico. Aspectos primordiais relacionados ao desenvolvimento e ao meio ambiente tais como população, saúde, democracia, fome, degradação da flora e fauna devem ser abordados dessa maneira.
- A educação ambiental deve facilitar a cooperação mútua e eqüitativa nos processos de decisão, em todos os níveis e etapas.
- A educação ambiental deve recuperar, reconhecer, respeitar, refletir e utilizar a história indígena e culturas locais, assim como promover a diversidade cultural, lingüística e ecológica. Isto implica uma revisão da história dos povos nativos para modificar os enfoques etnocêntricos, além de estimular a educação bilíngüe.
- A educação ambiental deve estimular e potencializar o poder das diversas populações, promover oportunidades para as mudanças democráticas de base que estimulem os setores populares da sociedade. Isto implica que as comunidades devem retomar a condução de seus próprios destinos.
- A educação ambiental valoriza as diferentes formas de conhecimentos. Este é diversificado, acumulado e produzido socialmente, não devendo ser patenteado ou monopolizado.
- A educação ambiental deve ser planejada para capacitar as pessoas a trabalharem conflitos de maneira justa e humana.
- A educação ambiental deve promover a cooperação e o diálogo entre indivíduos e instituições, com finalidade de criar novos modos de vida, baseados em atender as necessidades básicas de todos, sem distinções étnicas, físicas, de gênero, idade, religião ou classe.
- A educação ambiental requer a democratização dos meios de comunicação e seu comprometimento com os interesses de todos os setores da sociedade. A comunicação é um direito inalienável e os meios de comunicação de massa devem ser transformados em um canal privilegiado de educação, não somente disseminando informações em bases igualitárias, mas também promovendo intercâmbio de experiências, métodos e valores.
- A educação ambiental deve integrar conhecimentos, aptidões, valores, atitudes e ações. Deve converter cada oportunidade em experiências educativas de sociedades sustentáveis.
- A educação ambiental deve ajudar a desenvolver uma consciência ética sobre todas as formas de vida com as quais compartilhamos este planeta, respeitar seus ciclos vitais e impor limites à exploração dessas formas de vida pelos seres humanos. (todos grifos nossos)
- O CONSUMO SUSTENTÁVEL E A ECOPROPAGANDA:
Vertente recente do movimento consumerista, o
consumo sustentável surge como uma possível resposta às preocupações ambientais
em relação aos padrões de produção e consumo de bens. Com a divulgação em massa
das notícias quanto à finidade de nossos recursos naturais e à possibilidade de
não deixarmos condições dignas de vida às futuras gerações, o cidadão comum
passa a se preocupar com a qualidade e a procedência dos bens por ele
adquiridos.
Pesquisa recente realizada pelo instituto Datafolha
demonstra que os brasileiros desejam obter empregos, aumentar suas rendas e ter
acesso a diversificados bens de consumo, mas sem que isto represente
insegurança ambiental e falta de compromisso ético com a criação, ao menos a
longo prazo, de condições satisfatórias para um avanço civilizatório permanente[1][1]. O momento vivido não somente pelo Brasil
como também no mundo inteiro é crucial, exigindo escolhas e posturas corajosas
na mudança de padrões e rotas à prosperidade[2][2].
Esta mudança de posturas e consciência em relação
ao meio ambiente acarreta numa alteração de paradigmas da sociedade de consumo.
Alterações necessárias para que o próprio movimento consumerista perpetue.
Desta forma, o próprio consumidor tende a preocupar-se com a manutenção de seu
desejo de consumir, preocupando-se assim com a sustentabilidade de suas ações.
Para que o consumo, e consequentemente o
consumidor, seja considerado sustentável, ou dito verde, é preciso que sejam
adotadas diversas técnicas e alterações de posturas. “Inspirando-se na carta de
princípios Consumo e Estilos de Vida, proposta ao Fórum das Organizações não
Governamentais (ONG) durante a reunião de 1992 no Rio, é possível sintetizar
tudo isso num programa em seis ‘Rs’: reavaliar, reestruturar, redistribuir,
reduzir, reutilizar e reciclar. Seria possível até aumentar a lista dos RS com
reeducar, reconverter, redefinir, remodelar, repensar etc”[3][3].
Em decorrência desta mudança de paradigmas do
próprio consumidor, este ficará, de alguma forma, seduzido pela temática
ambiental, tendendo a adquirir produtos e serviços que sejam divulgados como
sustentáveis. Este consumidor preocupado com o Fator Ecológico, ao agir de
forma ecologicamente correta não faz outra coisa senão agir de forma efetiva na
aquisição de bens que neles se agreguem valores ambientais[4][4].
O problema está no fato de este mesmo cidadão
consumidor, caso não seja devidamente informado e educado por profissionais
ambientalistas, pode se tornar vítima de publicidade enganosa de bem ou
empreendimento que, para vender a imagem de produto ecologicamente correto e
assim não prejudicar sua posição no mercado, divulga padrões de
sustentabilidade duvidosos ou, no mínimo, descontrolados por profissionais
realmente capazes e preocupados.
Mais adequado seria aliar a preocupação do
consumidor consciente com um sistema de informação e conscientização tanto
destes quanto dos próprios fornecedores produtores no intuito de tornar tudo
“verde”, o consumidor, a empresa empreendedora e a propaganda feita do bem
consumidor. Com tantos desdobramentos no comportamento do movimento consumista
e ambientalista pode-se dizer que, dentre outros, o cidadão tem como direito
obter respostas adequadas sobre as conseqüências ambientais do que consome e
produz e assim receber a devida educação ambiental[5][5].
Assim, a educação
ambiental deve dar as mãos ao movimento consumerista para juntos combater a
publicidade ecologicamente enganosa. Assim como esta mesma conscientização ambiental pode dar as mãos ao meio empresarial
realmente preocupado para que os empreendedores e empresários, devidamente
orientados por profissionais ambientalistas, possam seguir reais padrões de
sustentabilidade e assim ajudar na defesa do meio ambiente ao mesmo tempo em
que divulga sua imagem através da legítima ecopropaganda.
Para se ter a possibilidade de denominar um
empreendimento de ecologicamente correto deveremos ter claro, a forma e
concepção da obra, divulgação vinculada
á propaganda do real e verdadeiro do que é ecológico, pois não só um jardim ou
uma pintura verde na parede torna um empreendimento ecológico ou ecologicamente correto.
4. HIPÓTESE CONCRETA
DE EDUCAÇAO AMBIENTAL EM PROL DO EMPREENDIMENTO SUSTENTÁVEL:
4.1
Hipótese:
Buscamos com a aplicabilidade da educação ambiental
no empreendimento ter real e objetivamente o que se busca na vontade que se tem
de adquirir um bem, que será um lugar para se viver e também um a decisão no
que é correto , ecológico e sustentável.
Quando falamos de sustentabilidade é inevitável o
uso da palavra importante chamada: responsabilidade.
Para um empreendimento para o humano ser sustentável, tem de ter em vista 4
requisitos básicos. Esse empreendimento
tem de ser:
Ecologicamente
correto.
Economicamente
viável.
Socialmente
justo.
Culturalmente
aceito.
Num hipotético empreendimento, vamos exemplificar com o mais básico que seria uma cisterna:
Descrevendo
dentro de cada um dos requisitos básicos:
Ecologicamente correto. (reaproveitamento de água);
Economicamente viável. (construída uma vez, mas
gera o reaproveitamento sempre);
Socialmente justo. (Ninguém foi prejudicado com a
construção, ajudará a todos da comunidade e todos os impostos foram recolhidos);
Culturalmente aceito. (Introduz na comunidade o
conceito de reutilização de água e um modo de fazê-la)
São palavras de Paulo Freire - “Como presença consciente no mundo, não posso
escapar à responsabilidade ética no meu mover – me no mundo”.
Diversos são os exemplos de empreendimentos que são
vendidos como “verdes”, mas que não merecem receber tal título, não somente por
faltar uma política de gestão de sustentabilidade adequada (Padrões, Técnicas e
Métodos sustentáveis), como também por carecer de uma orientação aos
adquirentes e moradores.
De nada adianta um determinado ser divulgado como
sendo sustentável se não há, por exemplo, uma política adequada de gestão do
lixo gerado no dia a dia de um condomínio, se não há adoção de técnicas de
gestão dos recursos hídricos, dentre outros fatores que corroborariam com a
sustentabilidade contida na publicidade do produto.
Sendo assim, uma publicidade feita no sentido de
seduzir o consumidor ecologicamente preocupado deve se ater a um ou outro
aspecto que seja positivo para o movimento ambientalista, mas não vender o
produto ou serviço como sendo plenamente sustentável, sem que ao menos haja uma
política de conscientização dos consumidores por meio da educação ambiental.
4.2
O Engano e sua conseqüência legal:
Pelo visto acima, a campanha de publicidade feita
para um produto ou empreendimento que se pretenda dizer sustentável pode
seduzir o consumidor preocupado, mas pode também ser caracterizada como uma
atividade publicitária enganosa, caso o bem oferecido não ofereça todas as
condições de sustentabilidade, nem tampouco haja em prol de uma conscientização
ambiental.
Nos termos da legislação consumerista, publicidade
enganosa é: “qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro
o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”
(Art. 37, §1º, CDC).
Assim, uma publicidade de um produto verde que não
satisfaça todas as condições para sustentabilidade pode ser caracterizada como
enganosa, uma vez que induz o consumidor ao erro quanto à sua natureza e
características. Tal prática é considerada pela legislação como infração penal,
no entanto, interessa mais aos interesses dos empresários e produtores em geral
ter a ciência de que tal prática é passível de ser objeto de alguma sanção
administrativa prevista no Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, tais
como, multas, cassação de registros, suspensão das atividades, cassação de
licenças e outras.
Além de tais infrações e sanções previstas no
Código de Defesa do Consumidor, o falso empreendimento verde e sua publicidade
enganosa pode ser alvo de diversas medidas judiciais com fundamento em diversas
legislações aplicáveis, além de fazer com que o responsável perca com a má
gestão de seu passivo ambiental.
A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81)
prevê também uma série de medidas que podem ser impostas a qualquer pessoa,
física ou jurídica que descumpra medidas de preservação e sustentabilidade,
variando desde multas até perdas de licenças, perdas de incentivos e
condenações a pagar indenizações. Além disto, incentivos fiscais previstos em
lei (5.106/66) para quem age de forma sustentável podem ser suspensos caso o
empreendimento recaia em situações tipificadas como crimes ambientais
(9.608/98).
Em resumo, o empreendimento que seja divulgado como
ecologicamente correto mas que não aja efetivamente seguindo uma política de
sustentabilidade e não invista em conscientização por meio da educação
ambiental de seus consumidores, poderá ser punido não somente por ser enganosa
sua publicidade, mas também por infringir uma série de disposições contidas na
legislação ambiental brasileira.
5.
UMA
POSSÍVEL SOLUÇÃO:
Como forma de tornar seu produto ou empreendimento
realmente sustentável e assim adquirir o “selo” de produto legitimamente verde,
os empreendedores têm como uma possível solução investir em informação
ambiental, no intuito de conscientizar e educar não somente funcionários e
gestores, como também os adquirentes e consumidores de seus bens e serviços.
A orientação legal e a educação ambiental se juntam
como estratégia de tornar legítima a campanha de marketing do produto e assim
evitar problemas judiciais e de gestão do passivo ambiental. Assim, educação e
orientação ambiental poderão ser realizadas por profissionais conhecedores dos
temas ambientalistas, podendo denominá-los de “analistas ambientais”.
O analista ambiental, terá contato com o
empreendimento se possível desde de sua concepção, e caso não seja possível,
deve ter contato para implantação das boas práticas ambientais que serão
e terão como finalidade redimensionar a vivência e convivência de todos
os adquirentes dos imóveis que o querem ecologicamente correto, visando a
melhor qualidade de vida,numa estrutura sustentável.
Podemos, portanto, pensar o que deverá a
aplicabilidade da educação ambiental modificar/melhorar, num
empreendimento imobiliário. De que forma
se tem vantagem da prática ambiental como um diferenciador e um plus para se obter um lugar melhor para viver,
preservando ,reutilizando,reduzindo,reciclando e repensando.
A atuação do analista ambiental (educador
ambiental) criará uma atmosfera onde
como, gestor ambiental capacitado , introduzirá estruturas viáveis e reais
de tornar o local escolhido para alguém
viver, será um espaço de qualidade
ambiental.Baseados nas práticas ambientais existentes buscamos dentre várias
atitudes a mudança de paradigmas ,de ver
o novo como sendo o viável para se ter vida longa para a geração presente e
futuras.
Como o analista ambiental (educador ambiental)
deverá fazer no empreendimento uma anamnese para verificar no empreendimento os
pontos fracos ,pontos fortes, pontos a modificar e determinar uma estratégia de
trabalho e aplicação das boa s práticas ambientais. Deverá verificar quais são
as possíveis destinações de todo material advindo da estrutura montada pelo profissional ambiental qualificando o
material e destinando-os a uma forma de gerar renda e responsabilidade
socioambiental. E também enquadrar toda a atuação do empreendimento perante a
legislação ambiental aplicável, agindo de forma preventiva no controle do
passivo ambiental.
Cada mitigação gerará uma atitude correta e de
qualidade ambiental para se ter um empreendimento sustentável e socialmente
responsável, evitando desta forma que o marketing “verde” realizado sobre ele
não seja considerado enganoso, assim corroborando com os princípios do
consumerismo ambiental.
6.
CONCLUSÃO (Ao menos por enquanto):
Observamos, portanto, que um empreendimento que se
diz ecologicamente correto, para não incorrer na propaganda enganosa, e
assim ser alvo de diversas ações judiciais e sanções administrativas, deve
se precaver e ter como apoio fundamental a participação de profissionais
ambientalistas (educadores ambientais ,advogados especialistas e quaisquer
outros antenados com as práticas
ambientais que possam contribuir nesse sentido). Como todo novo deixa o
modelo já existente resistente então devemos de imediato mudar paradigmas.
Investir em educação e orientação ambientais gera propagandas ecologicamente
corretas verídicas e autoriza o empreendimento a assim ser divulgado, gerando
ainda vantagens no mercado e, consequentemente, retorno de seus investimentos.
Por fim fica a mensagem de conscientização, fazendo
uso da eco-propaganda legítima e autorizada de idéias que geram educação
ambiental:
“Se
quisermos ter menos lixo, precisamos rever nosso paradigma de felicidade
humana”.
Ter menos lixo significa ter...
... mais qualidade, menos quantidade
mais cultura, menos símbolos de status
mais esporte, menos material esportivo
mais tempo para as crianças, menos dinheiro trocado
mais animação, menos tecnologia de diversão
mais carinho, menos presente...
(Gilnreiner, 1992)”
Referências
Bibliográficas
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão de Defesa do
Consumidor, Meio Ambiente e Minorias. Agenda
21. Brasília, 1995.
CAVALCANTI, Clóvis. Em busca da compatibilidade entre a ciência da economia e a ecologia:
bases da economia ecológica. Encontro Anual da ANPOCS, 15, out., 1991. Caxambu
(MG).
COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO. Nosso Futuro comum. Fundação Getúlio Vargas. RJ, 1988.
DIAS, Genebaldo Freire, 1949 – Educação Ambiental:
princípios e práticas / Genebaldo Freire Dias. __ Ed. Rec. e ampl. __ São
Paulo. Gaia. 1993.
FIGUEIREDO, Paulo J. M. Os resíduos sólidos e sua significação frente ao impasse ambiental e
energético da atualidade. Campinas, 1992.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. São Paulo, Ed. ATLAS, 2009.
GIACOMINI FILHO, Gino. Ecopropaganda. São Paulo: Editora SENAC, 2004.
GORE, Albert. A
terra em balanço: ecologia e o espírito humano. São Paulo, Augustus, 1993.
GREENPEACE. Produccion limpia: eliminacion de residuos, tecnologias y productos toxicos. Amsterdam,
1992. Prospecto.
LE MONDE DIPLOMATIQUE. (Vários autores). Alternativas do aquecimento global. São
Paulo: Instituto Paulo Freire, 2007.
LE MONDE
DIPLOMATIQUE BRASIL. Ano 2 – Número 24 – Julho de 2009.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3134.
Acesso: 7/5/2013
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