terça-feira, 7 de maio de 2013



“A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO ELEMENTO NECESSÁRIO NAS EDIFICAÇÕES ECOLÓGICAMENTE SUSTENTÁVEIS:A EDUCAÇÃO COMO TÉCNICA DE CONTROLE DA PUBLICIDADE "VERDE" ENGANOSA.
NOSSO ARTIGO FAZ REFERÊCIA AO ATO ENGANOSO NA COMPRA DO IMÓVEL QUE SE DIZ ECOLÓGICAMENTE CORRETO ,TENDO COM PANO DE FUNDO O CÓDIGO DO CONSUMIDOR, E COMO BASE DE CORREÇÃO A APLICAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO EMPREEND. VERDE E A PREVENÇÃO DA LEI.
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO ELEMENTO NECESSÁRIO NAS EDIFICAÇÕES ECOLÓGICAMENTE SUSTENTÁVEIS:
A EDUCAÇÃO COMO TÉCNICA DE CONTROLE DA PUBLICIDADE “VERDE” ENGANOSA
Rita de Cássia Farias Ribeiro
Advogada com pós-graduação em Planejamento e Gestão Ambiental pela Faculdade para o Desenvolvimento de Pernambuco (PE), Pedagoga com pós-graduação em Docência e Organização Educacional pela Faculdade Integradas do Recife – (PE)
Endereço para contato – email: cassia.ambiental@yahoo.com.br, fone(81) 99772555.

Alexandre Henrique Tavares Saldanha
Advogado com pós-graduação em Direito Processual Civil pela UFPE, Mestre em Direito Público pela UFPE. Professor Universitário.
Endereços – email: alexandresaldanha@hotmail.com, fone: (81) 9657-3603


  1. INTRODUÇÃO:

Sabedores de que viver é uma grande sacada, viver muito e de forma onde  a qualidade de vida é a busca de longevidade,morar bem passa  necessariamente  a ser o objeto do desejo num inconsciente  coletivo moderno.

Hoje, de várias formas, nos são “empurrados” empreendimentos imobiliários, os maiores e  nababescos possíveis, no afã de nos mover a  adquirir  o definitivo shagrilá , aquele imóvel  que detém todos os itens que melhorarão a nossa vivencia e convivência naquele local escolhido para se desfrutar vários momentos de nossas vidas, conjuntamente com a família, que deverá ser o bem mais  amparado ,pois são as gerações presentes e futuras  que deverão  receber  da melhor forma possível o meio ambiente  em que vivemos e viveremos ,o hoje  ,as ações de hoje, definem as nossas vidas amanhã.

Pesando os prós e contras, porque adquirir um imóvel ecologicamente correto? Se no momento do ato da compra não se clarifica o que é um “empreendimento verde”? Qual o profissional que aplicará nas unidades habitacionais, ao longo de determinado tempo, a aprendizagem das boas práticas ambientais: como fazer a coleta seletiva, como fazer  com que o resíduo produzido pelas unidades  habitacionais gerem renda para o condomínio,  como tornar o empreendimento   gerador de    responsabilidade socioambiental?

Surge assim a necessidade de se atrelar aos empreendimentos verdes a figura do profissional, o analista ambiental, que deverá dentro  do empreendimento adquirido, objetivamente ter  que trabalhar na busca  de informar, capacitar e treinar os conviventes nas unidades habitacionais na aplicabilidade da educação ambiental como uma forma efetiva de tornar  aquele bem  ecologicamente correto, desde da sua concepção  até depois de sua entrega.

A falta de profissionais que orientem os administradores do empreendimento, assim como seus futuros adquirentes, a seguir padrões de sustentabilidade no seu cotidiano torna inviável a proposta do empreendedor de caracterizar sua obra ou produto como “verde”, acarretando assim numa divulgação falsa e num possível déficit de credibilidade que consequentemente prejudicará o projeto frente ao mercado.

Cada vez maior é a preocupação dos consumidores em adquirir produtos ou serviços que sigam os padrões de sustentabilidade. No entanto, na mesma medida que o interesse pelo consumo sustentável cresce, cresce também o que se pode chamar de “retórica ambiental”, ou seja, o ambientalismo e os padrões de sustentabilidade passam a ser objeto de marketing para seduzir o consumidor, sem que haja por trás destas propostas um efetivo controle e uma real preocupação com os temas relacionados com a proteção do meio ambiente.

Sendo assim, a carência de informação, orientação e educação ambiental, pode tornar o consumidor vítima da “ecopropaganda” enganosa, levando este a adquirir produto ou serviço que nada possui de sustentável, a não ser a estratégia de venda. Então, ao mesmo tempo que a conscientização ambiental realizada por profissionais ambientalistas de diversos setores se torna algo necessário para proteção do consumidor frente aos possíveis falsos interesses apresentados por empreendimentos sustentáveis, a educação ambiental também representa técnica a ser utilizada pelos responsáveis pelos produtos e serviços, no intuito de evitar a publicidade enganosa e oferecer empreendimentos realmente “verdes” e ligados com as atuais preocupações sobre a sustentabilidade.

Em resumo, propõe-se que para um empreendimento ser caracterizado como algo realmente ecológico e sustentável é necessário que haja uma orientação oferecida aos responsáveis quanto aos padrões e técnicas “verdes”, quanto à orientação ambiental, quanto às exigências do Direito Ambiental e ainda, que seja oferecida uma conscientização e educação ambiental àqueles que se propuserem a consumir tais serviços e produtos.

  1. EDUCAÇÃO AMBIENTAL:

Inicialmente devemos clarificar o que é Educação Ambiental, no seu sentido mais genérico. A começar por um pouco da história deste fenômeno no Brasil e em geral.

2.1              EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL:

•         A educação ambiental foi regulamentada pela primeira vez em 1981, através da lei 6938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente.
•         Em 1987, os sistemas de ensino passaram a debater e normatizar a educação ambiental. O parecer 226/87, do então Conselho Federal de Educação, considera a inclusão da educação ambiental entre os conteúdos das propostas curriculares das escolas de ensino fundamental e médio.
•         Em 1992, a Agenda 21 considerou que a educação ambiental é indispensável para a modificação de atitudes e para o desenvolvimento de comportamentos compatíveis com a formação de sociedades sustentáveis.
•         Em 1998, os Parâmetros Curriculares para o ensino fundamental, incluem o meio ambiente como um dos temas transversais
•         Em 1999, é promulgada a lei 9795/99 – Política Nacional de Educação Ambiental.
•         De acordo com a Política Nacional de Educação Ambiental Lei nº 9795 de 27 de abril de 1999 no seu art. 1 entende-se por educação ambiental.

2.2              EDUCAÇÃO AMBIENTAL:

•         Os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
2.3              PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL:

•          O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
•         A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
•         O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade
•         A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
•         A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
•         A permanente avaliação crítica do processo educativo;
•         A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
•         O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural;

2.4              OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL:

•         O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
•         Cooperação entre as diversas regiões do país com vista à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
•         O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
•         O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

2.5              OUTROS “CONCEITOS” DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL:

Podemos entender Educação Ambiental como um conjunto de ensinamentos teóricos e práticos com o objetivo de levar à compreensão e de despertar a percepção do indivíduo sobre a importância de ações e atitudes para a conservação e a preservação do meio ambiente, em benefício da saúde e do bem-estar de todos.
O conceito defendido por Frijot Capra vai mais além: ele aponta que a alfabetização ecológica oferece uma estrutura para que nela seja baseada uma reforma escolar. E se entendermos reforma escolar como um conjunto de atos e teorias que busquem reforçar a imagem do homem como parte integrante do meio ambiente, percebendo e compreendendo seus processos, “vidas”, redes e ciclos, estaremos no caminho certo para realizar uma das mais importantes revoluções comportamentais da história da humanidade.(grifo nosso)
Seja qual for a definição, o mais importante é criarmos e aperfeiçoarmos condições para aumentar a consciência do indivíduo ou do grupo na sua relação com o ambiente e os recursos naturais.

Pensar e transmitir ações e atitudes que tenham a harmonia como ponto de relacionamento com o meio ambiente indicam uma postura de percepção de que somos integrantes e participantes desse fantástico conjunto natural de seres, organismos e elementos. E quando atingimos essa percepção é um sinal de que o nosso equilíbrio interior está em sintonia com as energias que regem a Teia da Vida.

2.6              TRATADO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL POR MICHÉLE SATO:

Esse tratado, assim como a educação, é um processo dinâmico em permanente construção, deve portanto, propiciar a reflexão, o debate e principalmente maior consciência de conduta pessoal, assim como harmonia entre os seres humanos e destes com outras formas de vida. Para sociedades sustentáveis e responsabilidade global:

  • A educação é um direito de todos, somos todos aprendizes e educadores.
  • A educação ambiental deve ter como base o pensamento crítico inovador, em qualquer tempo ou lugar, em seus modos formal, não formal e informal, promovendo a transformação e a construção da sociedade.
  • A educação ambiental é individual e coletiva. Tem o propósito de formar cidadãos com consciência local e planetária, que respeitem a autodeterminação dos povos e a soberania das nações.
  • A educação ambiental não é neutra, mas ideológica. É um ato político, baseado em valores para a transformação social.
  • A educação ambiental deve envolver uma perspectiva holística, enfocando a relação entre o ser humano, a natureza e o universo de forma interdisciplinar.
  • A educação ambiental deve estimular a solidariedade, a igualdade e o respeito aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.
  • A educação ambiental deve tratar as questões globais críticas, suas causas e inter-relações em uma perspectiva sistêmica, em seu contexto social e histórico. Aspectos primordiais relacionados ao desenvolvimento e ao meio ambiente tais como população, saúde, democracia, fome, degradação da flora e fauna devem ser abordados dessa maneira.
  • A educação ambiental deve facilitar a cooperação mútua e eqüitativa nos processos de decisão, em todos os níveis e etapas.
  • A educação ambiental deve recuperar, reconhecer, respeitar, refletir e utilizar a história indígena e culturas locais, assim como promover a diversidade cultural, lingüística e ecológica. Isto implica uma revisão da história dos povos nativos para modificar os enfoques etnocêntricos, além de estimular a educação bilíngüe.
  • A educação ambiental deve estimular e potencializar o poder das diversas populações, promover oportunidades para as mudanças democráticas de base que estimulem os setores populares da sociedade. Isto implica que as comunidades devem retomar a condução de seus próprios destinos.
  • A educação ambiental valoriza as diferentes formas de conhecimentos. Este é diversificado, acumulado e produzido socialmente, não devendo ser patenteado ou monopolizado.
  • A educação ambiental deve ser planejada para capacitar as pessoas a trabalharem conflitos de maneira justa e humana.
  • A educação ambiental deve promover a cooperação e o diálogo entre indivíduos e instituições, com finalidade de criar novos modos de vida, baseados em atender as necessidades básicas de todos, sem distinções étnicas, físicas, de gênero, idade, religião ou classe.
  • A educação ambiental requer a democratização dos meios de comunicação e seu comprometimento com os interesses de todos os setores da sociedade. A comunicação é um direito inalienável e os meios de comunicação de massa devem ser transformados em um canal privilegiado de educação, não somente disseminando informações em bases igualitárias, mas também promovendo intercâmbio de experiências, métodos e valores.
  • A educação ambiental deve integrar conhecimentos, aptidões, valores, atitudes e ações. Deve converter cada oportunidade em experiências educativas de sociedades sustentáveis.
  • A educação ambiental deve ajudar a desenvolver uma consciência ética sobre todas as formas de vida com as quais compartilhamos este planeta, respeitar seus ciclos vitais e impor limites à exploração dessas formas de vida pelos seres humanos. (todos  grifos nossos)

  1. O CONSUMO SUSTENTÁVEL E A ECOPROPAGANDA:

Vertente recente do movimento consumerista, o consumo sustentável surge como uma possível resposta às preocupações ambientais em relação aos padrões de produção e consumo de bens. Com a divulgação em massa das notícias quanto à finidade de nossos recursos naturais e à possibilidade de não deixarmos condições dignas de vida às futuras gerações, o cidadão comum passa a se preocupar com a qualidade e a procedência dos bens por ele adquiridos.

Pesquisa recente realizada pelo instituto Datafolha demonstra que os brasileiros desejam obter empregos, aumentar suas rendas e ter acesso a diversificados bens de consumo, mas sem que isto represente insegurança ambiental e falta de compromisso ético com a criação, ao menos a longo prazo, de condições satisfatórias para um avanço civilizatório permanente[1][1]. O momento vivido não somente pelo Brasil como também no mundo inteiro é crucial, exigindo escolhas e posturas corajosas na mudança de padrões e rotas à prosperidade[2][2].

Esta mudança de posturas e consciência em relação ao meio ambiente acarreta numa alteração de paradigmas da sociedade de consumo. Alterações necessárias para que o próprio movimento consumerista perpetue. Desta forma, o próprio consumidor tende a preocupar-se com a manutenção de seu desejo de consumir, preocupando-se assim com a sustentabilidade de suas ações.
Para que o consumo, e consequentemente o consumidor, seja considerado sustentável, ou dito verde, é preciso que sejam adotadas diversas técnicas e alterações de posturas. “Inspirando-se na carta de princípios Consumo e Estilos de Vida, proposta ao Fórum das Organizações não Governamentais (ONG) durante a reunião de 1992 no Rio, é possível sintetizar tudo isso num programa em seis ‘Rs’: reavaliar, reestruturar, redistribuir, reduzir, reutilizar e reciclar. Seria possível até aumentar a lista dos RS com reeducar, reconverter, redefinir, remodelar, repensar etc”[3][3].

Em decorrência desta mudança de paradigmas do próprio consumidor, este ficará, de alguma forma, seduzido pela temática ambiental, tendendo a adquirir produtos e serviços que sejam divulgados como sustentáveis. Este consumidor preocupado com o Fator Ecológico, ao agir de forma ecologicamente correta não faz outra coisa senão agir de forma efetiva na aquisição de bens que neles se agreguem valores ambientais[4][4].

O problema está no fato de este mesmo cidadão consumidor, caso não seja devidamente informado e educado por profissionais ambientalistas, pode se tornar vítima de publicidade enganosa de bem ou empreendimento que, para vender a imagem de produto ecologicamente correto e assim não prejudicar sua posição no mercado, divulga padrões de sustentabilidade duvidosos ou, no mínimo, descontrolados por profissionais realmente capazes e preocupados.

Mais adequado seria aliar a preocupação do consumidor consciente com um sistema de informação e conscientização tanto destes quanto dos próprios fornecedores produtores no intuito de tornar tudo “verde”, o consumidor, a empresa empreendedora e a propaganda feita do bem consumidor. Com tantos desdobramentos no comportamento do movimento consumista e ambientalista pode-se dizer que, dentre outros, o cidadão tem como direito obter respostas adequadas sobre as conseqüências ambientais do que consome e produz e assim receber a devida educação ambiental[5][5].

Assim, a educação ambiental deve dar as mãos ao movimento consumerista para juntos combater a publicidade ecologicamente enganosa. Assim como esta mesma conscientização ambiental pode dar as mãos ao meio empresarial realmente preocupado para que os empreendedores e empresários, devidamente orientados por profissionais ambientalistas, possam seguir reais padrões de sustentabilidade e assim ajudar na defesa do meio ambiente ao mesmo tempo em que divulga sua imagem através da legítima ecopropaganda.

Para se ter a possibilidade de denominar um empreendimento de ecologicamente correto deveremos ter claro, a forma e concepção da obra, divulgação vinculada á propaganda do real e verdadeiro do que é ecológico, pois não só um jardim ou uma pintura verde na parede torna um empreendimento  ecológico ou ecologicamente correto.

4.      HIPÓTESE CONCRETA DE EDUCAÇAO AMBIENTAL EM PROL DO EMPREENDIMENTO SUSTENTÁVEL:

4.1              Hipótese:
Buscamos com a aplicabilidade da educação ambiental no empreendimento ter real e objetivamente o que se busca na vontade que se tem de adquirir um bem, que será um lugar para se viver e também um a decisão no que é correto , ecológico  e sustentável.
Quando falamos de sustentabilidade é inevitável o uso da palavra importante chamada: responsabilidade. Para um empreendimento para o humano ser sustentável, tem de ter em vista 4 requisitos básicos. Esse empreendimento tem de ser:
         Ecologicamente correto.
         Economicamente viável.
         Socialmente justo.
         Culturalmente aceito.

Num hipotético empreendimento, vamos exemplificar com o mais básico que seria uma cisterna:
Descrevendo dentro de cada um dos requisitos básicos:
         Ecologicamente correto. (reaproveitamento de água);
         Economicamente viável. (construída uma vez, mas gera o reaproveitamento sempre);
         Socialmente justo. (Ninguém foi prejudicado com a construção, ajudará a todos da comunidade e todos os impostos foram recolhidos);
         Culturalmente aceito. (Introduz na comunidade o conceito de reutilização de água e um modo de fazê-la)
         São palavras de Paulo Freire - “Como presença consciente no mundo, não posso escapar à responsabilidade ética no meu mover – me no mundo”.

Diversos são os exemplos de empreendimentos que são vendidos como “verdes”, mas que não merecem receber tal título, não somente por faltar uma política de gestão de sustentabilidade adequada (Padrões, Técnicas e Métodos sustentáveis), como também por carecer de uma orientação aos adquirentes e moradores.
De nada adianta um determinado ser divulgado como sendo sustentável se não há, por exemplo, uma política adequada de gestão do lixo gerado no dia a dia de um condomínio, se não há adoção de técnicas de gestão dos recursos hídricos, dentre outros fatores que corroborariam com a sustentabilidade contida na publicidade do produto.
Sendo assim, uma publicidade feita no sentido de seduzir o consumidor ecologicamente preocupado deve se ater a um ou outro aspecto que seja positivo para o movimento ambientalista, mas não vender o produto ou serviço como sendo plenamente sustentável, sem que ao menos haja uma política de conscientização dos consumidores por meio da educação ambiental.

4.2              O Engano e sua conseqüência legal:
Pelo visto acima, a campanha de publicidade feita para um produto ou empreendimento que se pretenda dizer sustentável pode seduzir o consumidor preocupado, mas pode também ser caracterizada como uma atividade publicitária enganosa, caso o bem oferecido não ofereça todas as condições de sustentabilidade, nem tampouco haja em prol de uma conscientização ambiental.
Nos termos da legislação consumerista, publicidade enganosa é: “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (Art. 37, §1º, CDC).
Assim, uma publicidade de um produto verde que não satisfaça todas as condições para sustentabilidade pode ser caracterizada como enganosa, uma vez que induz o consumidor ao erro quanto à sua natureza e características. Tal prática é considerada pela legislação como infração penal, no entanto, interessa mais aos interesses dos empresários e produtores em geral ter a ciência de que tal prática é passível de ser objeto de alguma sanção administrativa prevista no Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, tais como, multas, cassação de registros, suspensão das atividades, cassação de licenças e outras.
Além de tais infrações e sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, o falso empreendimento verde e sua publicidade enganosa pode ser alvo de diversas medidas judiciais com fundamento em diversas legislações aplicáveis, além de fazer com que o responsável perca com a má gestão de seu passivo ambiental.
A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) prevê também uma série de medidas que podem ser impostas a qualquer pessoa, física ou jurídica que descumpra medidas de preservação e sustentabilidade, variando desde multas até perdas de licenças, perdas de incentivos e condenações a pagar indenizações. Além disto, incentivos fiscais previstos em lei (5.106/66) para quem age de forma sustentável podem ser suspensos caso o empreendimento recaia em situações tipificadas como crimes ambientais (9.608/98).

Em resumo, o empreendimento que seja divulgado como ecologicamente correto mas que não aja efetivamente seguindo uma política de sustentabilidade e não invista em conscientização por meio da educação ambiental de seus consumidores, poderá ser punido não somente por ser enganosa sua publicidade, mas também por infringir uma série de disposições contidas na legislação ambiental brasileira.

5.      UMA POSSÍVEL SOLUÇÃO:
Como forma de tornar seu produto ou empreendimento realmente sustentável e assim adquirir o “selo” de produto legitimamente verde, os empreendedores têm como uma possível solução investir em informação ambiental, no intuito de conscientizar e educar não somente funcionários e gestores, como também os adquirentes e consumidores de seus bens e serviços.
A orientação legal e a educação ambiental se juntam como estratégia de tornar legítima a campanha de marketing do produto e assim evitar problemas judiciais e de gestão do passivo ambiental. Assim, educação e orientação ambiental poderão ser realizadas por profissionais conhecedores dos temas ambientalistas, podendo denominá-los de “analistas ambientais”.
O analista ambiental, terá contato com o empreendimento se possível desde de sua concepção, e caso não seja possível, deve ter contato para implantação das boas práticas ambientais  que serão  e terão como finalidade redimensionar a vivência e convivência de todos os adquirentes dos imóveis que o querem ecologicamente correto, visando a melhor qualidade de vida,numa estrutura sustentável.
Podemos, portanto, pensar o que deverá a aplicabilidade da educação ambiental modificar/melhorar, num empreendimento  imobiliário. De que forma se tem vantagem da prática ambiental como um diferenciador e um plus  para se obter um lugar melhor para viver, preservando ,reutilizando,reduzindo,reciclando e repensando.
A atuação do analista ambiental (educador ambiental) criará uma atmosfera  onde como, gestor ambiental capacitado , introduzirá estruturas viáveis e reais de  tornar o local escolhido para alguém viver, será um espaço  de qualidade ambiental.Baseados nas práticas ambientais existentes buscamos dentre várias atitudes a mudança  de paradigmas ,de ver o novo como sendo o viável para se ter vida longa para a geração presente e futuras.
Como o analista ambiental (educador ambiental) deverá fazer no empreendimento uma anamnese para verificar no empreendimento os pontos fracos ,pontos fortes, pontos a modificar e determinar uma estratégia de trabalho e aplicação das boa s práticas ambientais. Deverá verificar quais são as possíveis destinações de todo material advindo da estrutura montada  pelo profissional ambiental qualificando o material e destinando-os a uma forma de gerar renda e responsabilidade socioambiental. E também enquadrar toda a atuação do empreendimento perante a legislação ambiental aplicável, agindo de forma preventiva no controle do passivo ambiental.
Cada mitigação gerará uma atitude correta e de qualidade ambiental para se ter um empreendimento sustentável e socialmente responsável, evitando desta forma que o marketing “verde” realizado sobre ele não seja considerado enganoso, assim corroborando com os princípios do consumerismo ambiental.

6.      CONCLUSÃO (Ao menos por enquanto):
Observamos, portanto, que um empreendimento que se diz ecologicamente correto,  para não incorrer na propaganda enganosa, e assim ser alvo de diversas ações judiciais e sanções administrativas, deve se precaver e ter como apoio fundamental a participação de profissionais ambientalistas (educadores ambientais ,advogados especialistas e quaisquer outros antenados com as práticas  ambientais que possam contribuir nesse sentido). Como todo novo deixa o modelo já existente resistente então devemos de imediato mudar paradigmas. Investir em educação e orientação ambientais gera propagandas ecologicamente corretas verídicas e autoriza o empreendimento a assim ser divulgado, gerando ainda vantagens no mercado e, consequentemente, retorno de seus investimentos.
Por fim fica a mensagem de conscientização, fazendo uso da eco-propaganda legítima e autorizada de idéias que geram educação ambiental:

“Se quisermos ter menos lixo, precisamos rever nosso paradigma de felicidade humana”.

Ter menos lixo significa ter...
... mais qualidade, menos quantidade
mais cultura, menos símbolos de status
mais esporte, menos material esportivo
mais tempo para as crianças, menos dinheiro trocado
mais animação, menos tecnologia de diversão
mais carinho, menos presente...
(Gilnreiner, 1992)”

Referências Bibliográficas

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias. Agenda 21. Brasília, 1995.
CAVALCANTI, Clóvis. Em busca da compatibilidade entre a ciência da economia e a ecologia: bases da economia ecológica. Encontro Anual da ANPOCS, 15, out., 1991. Caxambu (MG).
COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso Futuro comum. Fundação Getúlio Vargas. RJ, 1988.
DIAS, Genebaldo Freire, 1949 – Educação Ambiental: princípios e práticas / Genebaldo Freire Dias. __ Ed. Rec. e ampl. __ São Paulo. Gaia. 1993.
FIGUEIREDO, Paulo J. M. Os resíduos sólidos e sua significação frente ao impasse ambiental e energético da atualidade. Campinas, 1992.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. São Paulo, Ed. ATLAS, 2009.
GIACOMINI FILHO, Gino. Ecopropaganda. São Paulo: Editora SENAC, 2004.
GORE, Albert. A terra em balanço: ecologia e o espírito humano. São Paulo, Augustus, 1993.
GREENPEACE. Produccion limpia: eliminacion de residuos, tecnologias y productos toxicos. Amsterdam, 1992. Prospecto.
LE MONDE DIPLOMATIQUE. (Vários autores). Alternativas do aquecimento global. São Paulo: Instituto Paulo Freire, 2007.
 LE MONDE DIPLOMATIQUE BRASIL. Ano 2 – Número 24 – Julho de 2009.





[1][1] SILVA, Marina. O arcaico e o novo na Amazônia. Le Monde Diplomatique Brasil. Ano 2, Número 24. Julho de 2009. Página 7.
[2][2] Idem. Ibidem.
[3][3] LATOUCHE, Serge. As vantagens do decrescimento. In Alternativas ao Aquecimento Global. Página 88. São Paulo: Instituto Paulo Freire, 2007.
[4][4] GIACOMINI FILHO, Gino. Ecopropaganda. São Paulo: Editora SENAC, 2004. Página 70.

[5][5] GIACOMINI FILHO, Gino. Ecopropaganda. São Paulo: Editora SENAC, 2004. Página 94.

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