“Terça-feira, 28 de maio de 2013”
“Plenário deverá decidir sobre
cabimento de HC que envolve decisão do STJ.
Por decisão unânime, a Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira
(28), submeter ao Plenário o julgamento do Habeas Corpus (HC) 114343, para
que seja firmado entendimento sobre o alcance da competência do
Supremo em julgar HC que questiona decisão de relator no Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que, de forma monocrática, nega o mérito de HC
naquela corte.
No dia 7 deste mês, ao julgar o HC
116218, a própria Segunda Turma decidiu, em votação majoritária, unificar sua
jurisprudência para reconhecer que a análise, pelo STF, de HC contra decisão de
ministro-relator do STJ fere o princípio da colegialidade, uma vez que o
recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo regimental, que deve ser
julgado por colegiado daquela corte superior.
O HC 114343 começou a ser julgado em
16 de abril passado, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos
autos, depois que o relator, ministro Teori Zavascki, havia votado pelo
arquivamento do processo, aplicando ao caso a Súmula 691. Este enunciado
veda a análise de HC impetrado contra decisão de relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere pedido de liminar.
Hoje, o ministro Gilmar Mendes
apresentou seu voto-vista sobre o caso. Reportando-se à jurisprudência adotada
no julgamento do HC 116218, em data posterior ao início do julgamento do HC
114343, ele negou seguimento ao HC, considerando-o a via inadequada, pois a
decisão monocrática do relator no STJ deveria ter sido contestada naquele
tribunal, por meio da interposição de recurso.
Divergência
O ministro Celso de Mello,
entretanto, divergiu desse entendimento. Segundo ele, a impetração originária
de HC no Supremo tem que ser cabível, quando iminente a ameaça ao direito de
locomoção (prisão ou a manutenção de ordem de prisão), mas também no presente
caso, em que a defesa pede a compensação da confissão espontânea do crime pela
circunstância agravante da reincidência.
Segundo o ministro, a defesa, no
caso, optou por não interpor recurso no STJ. Mas agora, havendo uma decisão
transitada em julgado, deve ser-lhe facultado impetrar HC em sede originária,
como é o caso, contra uma decisão de relator do STJ que negou o pedido de HC lá
impetrado.
“A mim me parece reduzir muito a
dimensão histórica do HC”, observou o ministro Celso de Mello, ao divergir da interpretação
dada ao caso pelo relator do processo, ministro Teori Zavascki. Segundo o
ministro Celso, “o HC pode, sim, ser utilizado como instrumento rescindente de
decisão transitada em julgado”.
O ministro Teori Zavascki sugeriu,
então, que a matéria seja julgada pelo Plenário da Suprema Corte, por se
tratar, segundo ele, de um HC com função revisional de decisão do STJ.
Ele lembrou que a decisão tomada pela
Turma no julgamento do HC 116218 referia-se a um caso em que o relator negou
seguimento (arquivou) a habeas corpus lá apresentado, porém adentrando no
mérito da matéria, ultrapassando o âmbito de sua competência. “Quando o relator
não está autorizado a julgar o mérito, aqui não conhecemos do recurso e
mandamos julgá-lo em colegiado, no STJ”, observou o ministro Teori. Entretanto,
segundo ele, neste caso do HC 114343, o relator no STJ decidiu em conformidade
com a jurisprudência do STJ e do próprio STF. Ainda de acordo com ele, a parte
poderia ter agravado a decisão, mas não o fez.
O caso
O HC a ser julgado pelo
Plenário foi impetrado pela defesa de um condenado pela Justiça de
primeiro grau do Distrito Federal à pena de seis anos de reclusão, em regime
inicialmente fechado, pelo crime de roubo mediante ameaça e uso de arma, em
concurso de pessoas (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal
– CP).
No julgamento de apelação, o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reduziu a pena para 5
anos, 9 meses e 10 dias, mantendo o cumprimento da pena em regime inicialmente
fechado.
A exemplo do que pleiteou no STJ, a
defesa pede ao STF a redução da pena mediante compensação da reincidência no
crime pela atenuante da confissão espontânea de seu cometimento.
A Procuradoria-Geral da República
(PGR) pronunciou-se pelo indeferimento do pedido, invocando jurisprudência da
Suprema Corte segundo a qual a reincidência é uma circunstância agravante que
prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos
determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da
confissão espontânea.
A Segunda Turma até agora não iniciou
o julgamento de mérito, pois ainda discute em questão preliminar se
é cabível ou não o HC”.
FK/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=239792.
Acesso:29/5/2013
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