quarta-feira, 22 de maio de 2013



“Quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
Indeferida liminar a empresário acusado de contrabando e quadrilha
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 116151) que requeria a suspensão da prisão preventiva do empresário A.L.G., recolhido em estabelecimento prisional localizado em Água Santa, no Rio de Janeiro, sob acusação de envolvimento em crimes de contrabando e quadrilha armada. Os delitos foram investigados na Operação Black Ops, deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal e o Ministério Público Federal (MPF).
Segundo informações da PF, a operação desarticulou uma organização criminosa transnacional formada por integrantes da máfia israelense, com participação no Brasil de contraventores do jogo do bicho, que atuava na exploração de máquinas caça-níqueis e operava um esquema de contrabando de veículos de luxo e de pedras preciosas.
O processo contra A.L.G., que é proprietário de empresa especializada em linha de peças para automóveis, teve início com a ação penal movida pelo MPF junto à 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O juízo decretou a prisão preventiva do empresário sob a alegação de que ele e os investigados no caso poderiam vir a “fugir do país” ou “obstar possíveis tentativas de coação a testemunhas, (ocultar) vestígios criminosos ou até mesmo (criar) obstáculos às investigações”.
Segundo a defesa, o decreto de prisão é ilegal porque “não individualiza as peculiares circunstâncias de cada um dos acusados”, igualando o histórico criminoso dos mesmos, ainda que “primários e de bons antecedentes”. Este seria o caso do empresário que, de acordo com os advogados, “sempre teve ocupação lícita” e “jamais foi preso ou sequer processado”. Neste sentido, a defesa dele impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, que negou o pedido por maioria de votos.
Inconformada, a defesa interpôs um recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão da instância anterior. Segundo a defesa, o acórdão do STJ “limitou-se a transcrever trechos do decreto de prisão e do acórdão regional para fundamentar o desprovimento do recurso”, o que justificaria a impetração do habeas corpus na Suprema Corte. A defesa acrescentou ainda que poderiam ser estabelecidas outras medidas alternativas a prisão, como estabelece o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Indeferimento
Relator do caso no STF, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que não há no processo a presença de requisitos para a concessão da liminar requerida. Ele destacou que a menor participação do empresário nos fatos narrados na denúncia “está ligada intrinsecamente ao mérito da ação penal” e que, em um primeiro exame, “não é possível afirmar que o (acusado) esteja acautelado (preso) indevidamente”.
No caso concreto, o ministro acrescentou ainda que a liminar pleiteada “tem caráter satisfatório, confundindo-se com o mérito da impetração”, que, segundo ele, será examinado pela Turma julgadora do STF.
Por fim, o relator requereu informações sobre a atual fase processual da ação penal movida contra o empresário ao juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro”.
VA/AD

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