“Quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
Indeferida liminar a empresário
acusado de contrabando e quadrilha
O ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus
(HC 116151) que requeria a suspensão da prisão preventiva do empresário A.L.G.,
recolhido em estabelecimento prisional localizado em Água Santa, no Rio de
Janeiro, sob acusação de envolvimento em crimes de contrabando e quadrilha
armada. Os delitos foram investigados na Operação Black Ops,
deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal e o
Ministério Público Federal (MPF).
Segundo informações da PF, a operação
desarticulou uma organização criminosa transnacional formada por integrantes da
máfia israelense, com participação no Brasil de contraventores do jogo do bicho,
que atuava na exploração de máquinas caça-níqueis e operava um esquema de
contrabando de veículos de luxo e de pedras preciosas.
O processo contra A.L.G., que é
proprietário de empresa especializada em linha de peças para automóveis, teve
início com a ação penal movida pelo MPF junto à 3ª Vara Federal Criminal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O juízo decretou a prisão preventiva do
empresário sob a alegação de que ele e os investigados no caso poderiam vir a
“fugir do país” ou “obstar possíveis tentativas de coação a testemunhas,
(ocultar) vestígios criminosos ou até mesmo (criar) obstáculos às
investigações”.
Segundo a defesa, o decreto de prisão
é ilegal porque “não individualiza as peculiares circunstâncias de cada um dos
acusados”, igualando o histórico criminoso dos mesmos, ainda que “primários e
de bons antecedentes”. Este seria o caso do empresário que, de acordo com os
advogados, “sempre teve ocupação lícita” e “jamais foi preso ou sequer
processado”. Neste sentido, a defesa dele impetrou habeas corpus no Tribunal
Regional Federal da Segunda Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, que
negou o pedido por maioria de votos.
Inconformada, a defesa interpôs um
recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão da
instância anterior. Segundo a defesa, o acórdão do STJ “limitou-se a
transcrever trechos do decreto de prisão e do acórdão regional para fundamentar
o desprovimento do recurso”, o que justificaria a impetração do habeas corpus
na Suprema Corte. A defesa acrescentou ainda que poderiam ser estabelecidas
outras medidas alternativas a prisão, como estabelece o artigo 319 do Código de
Processo Penal.
Indeferimento
Relator do caso no STF, o ministro
Ricardo Lewandowski afirmou que não há no processo a presença de requisitos para
a concessão da liminar requerida. Ele destacou que a menor participação do
empresário nos fatos narrados na denúncia “está ligada intrinsecamente ao
mérito da ação penal” e que, em um primeiro exame, “não é possível afirmar que
o (acusado) esteja acautelado (preso) indevidamente”.
No caso concreto, o ministro
acrescentou ainda que a liminar pleiteada “tem caráter satisfatório,
confundindo-se com o mérito da impetração”, que, segundo ele, será examinado
pela Turma julgadora do STF.
Por fim, o relator requereu
informações sobre a atual fase processual da ação penal movida contra o
empresário ao juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro”.
VA/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=227520&caixaBusca=N.
Acesso: 22/5/2013
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