“2ª
Turma: não cabe à Justiça Militar julgar crime de roubo contra banco situado em
unidade militar
A Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente Habeas Corpus (HC
110185) impetrado em favor de Ademilson Moreira de Almeida, condenado a 21 anos
e três meses de prisão por roubo (dinheiro e armamento do Exército) e
sequestro, para que seja retirada de sua pena a condenação por roubo de malotes
para depósito no posto do Banco do Brasil localizado no Hospital Geral do
Exército, em São Paulo (SP). Ademilson foi julgado e condenado pela Justiça
Militar, mas, de acordo com entendimento do STF, o crime de roubo de dinheiro deve
ser processado e julgado pela Justiça comum (estadual), pois a vítima
desse crime, a instituição financeira, foi uma
sociedade de economia mista.
O crime
ocorreu em 13 de dezembro de 1999, quando Ademilson e outros cinco comparsas
(todos civis), armados com pistolas e metralhadoras, entraram no Hospital Geral
do Exército utilizando um veículo sinalizado como uma ambulância e, mediante
grave ameaça, atacaram uma equipe de militares (um deles foi feito refém) que
fazia a segurança do transporte de malotes para depósito no posto do Banco do
Brasil daquela unidade militar. Além das armas dos militares, o grupo roubou os
malotes que continham R$ 330 mil.
No STF, a
defesa pretendia obter a declaração de nulidade absoluta da condenação, sob
alegação de que se tratou de “crime comum em tempos de paz”, o que não
justificaria a sua submissão à Justiça Militar. Em seu voto, o ministro Celso
de Mello destacou que, embora a ação criminosa tenha sido caracterizada por
múltiplos delitos (roubo de armas, roubo de dinheiro e sequestro), o
que em tese poderia levar à conclusão de que houve conexão (ou continência)
entre os crimes e conduziria à unidade de processo e julgamento, há uma exceção
legal (artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP).
“Havendo
conexão ou continência, isso implica unidade de processo e julgamento, salvo,
diz o Código de Processo Penal, quando houver concurso entre a Justiça comum,
de um lado; e a Justiça Militar, de outro. Neste caso, há uma necessária
separação. Por isso, defiro em parte o pedido de habeas corpus para invalidar,
também parcialmente, o procedimento penal instaurado contra o paciente perante
a Justiça Militar da União no que se refere unicamente ao crime de roubo de
valores em depósito no Banco do Brasil, desde a denúncia (inclusive), sem
prejuízo da renovação da persecutio criminis perante órgão judiciário
competente da Justiça estadual, contanto que ainda não consumada a prescrição”,
afirmou o ministro Celso.
O voto do
relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma do
STF. O ministro Celso determinou a comunicação da decisão ao Superior Tribunal
Militar (STM) e ao Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 2ª
Circunscrição Judiciária Militar, para que encaminhem cópia dos autos ao Ministério
Público estadual da comarca de São Paulo, a fim de que sejam tomadas
providências quanto ao delito de roubo praticado contra agência do Banco do
Brasil. O ministro também determinou que o cálculo da pena imposta a Ademilson
Moreira de Almeida seja refeito, retirando a condenação por roubo de valores”.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238463.
Acesso: 15/5/2013
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