“Nós integrantes das articulações e redes, organizações e ativistas que
trabalham para os Direitos Humanos das mulheres no Brasil, queremos alertar
para o fato de que tramita na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara
Federal dos Deputados, o Projeto de Lei nº 478/2007, que visa estabelecer os
direitos dos embriões (chamados, nascituros). Esse projeto, conhecido por Estatuto
do Nascituro, baseia-se na crença que a vida tem início desde a concepção, ou
seja, mesmo antes do ovo ser implantado no útero.
Uma das principais conseqüências da aprovação desse Projeto de Lei é
contrariar o ordenamento jurídico vigente ao atribuir direitos fundamentais ao
embrião, mesmo que ainda não esteja em gestação, partindo de uma concepção
equivocada de que o nascituro e o embrião humanos teriam o mesmo status
jurídico e moral de pessoas nascidas e vivas.
Esse projeto de lei viola claramente os Direitos Humanos e reprodutivos
das mulheres, a Constituição Federal e a lei penal vigente - que não pune o
aborto realizado em casos de risco de vida e de estupro - , ignora a relação de
causa e efeito entre a ilegalidade do aborto, os altos índices de abortos
inseguros, e as altas taxas de morbidade e mortalidade materna no Brasil, e põe
em risco a saúde física e mental, e mesmo a vida, das mulheres.
Por isso, convidamos a todas e todos a participar, assinando e
divulgando a Campanha:
“10 Razões pelas
quais o “ESTATUTO DO NASCITURO”, Projeto de Lei nº. 478/2007, é prejudicial à
saúde e aos Direitos Humanos das Mulheres”
1.
Amplia a criminalização do
abortamento para as situações que hoje são permitidas por lei. Dificulta o
acesso das mulheres ao aborto legal, já bastante limitado no Brasil, e pode ser
ainda mais restringido caso este projeto de lei seja aprovado. Até as mulheres
que tem o direito ao acesso ao aborto previsto em lei seriam criminalizadas,
como nos casos de risco de vida e nos casos de estupro, ou nos casos, recentemente autorizados pelo Supremo Tribunal Federal, em que o feto
sofre de anencefalia, anomalia grave incompatível com a vida extrauterina.
2.
O projeto torna a maternidade
compulsória mesmo para as vítimas de estupro que serão obrigadas a suportar a
gravidez resultante do crime, agravando sobremaneira seu quadro de estresse
pós-traumático, o que põe em risco sua saúde mental. A situação é especialmente
preocupante considerando o grande número de crianças e pré-adolescentes
grávidas em decorrência de abuso sexual, grande maioria destas, é vítima de
abusos sexuais durante anos por parte de pais, padrastos ou outros familiares.
O projeto obrigaria vítimas de pedofilia a suportar gestações que, além de
traumáticas, são de alto risco, pois seus corpos não estão completamente
formados. É uma situação análoga a da tortura, tratamento cruel, desumano e
degradante.
3.
Viola o direito à igualdade entre
homens e mulheres. De acordo com o projeto de lei, as mulheres grávidas passam
a ser consideradas como criminosas em potencial. Se uma mulher sofrer um
abortamento espontâneo –25% das gestantes podem sofrer abortamento espontâneo
no início da gravidez – em uma situação extrema, pode ser alvo de uma
investigação policial ou ser processada por ter violado o direito à vida do
embrião.
4.
Em especial, discrimina as mulheres
em situação de maior vulnerabilidade. Mulheres de baixa renda, negras, com
pouca escolaridade, jovens e com limitado acesso aos serviços de planejamento
reprodutivo seriam as mais afetadas. São essas mulheres que correm maior risco
de morrer de morte materna evitável por complicações devido a abortos
inseguros.
5.
Poderá contribuir para o aumento da
morbidade e mortalidade materna por abortos inseguros. O aborto inseguro é uma
questão de Direitos Humanos das mulheres e questão de saúde pública no Brasil,
onde anualmente quase duzentas mulheres morrem e milhares sofrem sequelas
devido a práticas clandestinas e não seguras. Está, portanto, na contramão da
tendência de revisão ou ampliação das leis restritivas em relação ao aborto no
mundo, como ocorreu recentemente em Portugal, Colômbia, Uruguai, México e
Espanha. As evidências têm demonstrado que a simples proibição do aborto em
nada tem contribuído para diminuir sua prática, mas contribui para o risco de
aborto inseguro e clandestino.
6.
Viola os tratados internacionais de
Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, que não protegem o direito à
vida para fetos e embriões. O projeto de lei confere proteção ao direito à vida
do embrião em detrimento às realidades concretas e materiais vividas e
enfrentadas por mulheres que possuem autonomia e são titulares de direitos
constitucionais à saúde, à liberdade, à igualdade e à não discriminação. Viola
os direitos fundamentais e invioláveis à vida e à saúde das mulheres ao dar
‘’prioridade absoluta’’ e ‘’proteção integral’’ ao embrião, proíbe qualquer ato
que ameace a continuidade da gravidez, mesmo que tal ato seja necessário para
preservar a saúde ou a vida da mulher. O projeto prevê indevidamente extensão
de direitos da pessoa humana ao feto encontra-se no art. 8º, quando são
estendidos ao nascituro os mesmos direitos de uma criança. Trata-se de violação
do princípio da igualdade, pois está se aplicando tratamento idêntico a
situações diversas e sem qualquer critério de proporcionalidade. A criança
nascida e viva é uma pessoa humana, dotada de autonomia, dignidade e capacidade
de ser, estar e sentir no mundo, ainda que em profunda dependência das figuras
das pessoas adultas de sua família, por ela responsáveis, e da comunidade em
geral.
7.
Viola o princípio constitucional do
Estado Laico. Os valores morais das religiões vigentes, além de diversos, não
devem influir na vida sexual e reprodutiva privada das mulheres. Não existe
consenso científico sobre quando começa a vida. Elaborar lei que define que a
vida começa na concepção é impor tal idéia, que tem sua origem em segmentos
conservadores dogmáticos, sobre toda a população brasileira, violando a
separação entre igreja e estado, e a liberdade religiosa dos que seguem outras
doutrinas.
8.
O projeto ainda prevê uma bolsa para
as mulheres vítimas de estupro criarem seus filhos, porém esta bolsa só será
viável se a mulher denunciar o estupro. É, portanto, ineficiente, pois se sabe
que muitas mulheres não o denunciam por medo, vergonha, ou por conhecer o
agressor. Mesmo quando houver a adoção, as mulheres ainda levarão adiante uma
gravidez indesejada, sem que possam exercer a autonomia reprodutiva criando
uma situação análoga à da tortura. Haveria aumento no número de recém-nascidos
abandonados por mulheres sem condições emocionais de criá-los.
9.
Cria barreiras para o acesso à
contracepção. O projeto de lei pode ser um obstáculo para o acesso a métodos
contraceptivos, à anticoncepção de emergência, sob o argumento da proteção ao
direito à vida do ovo, embrião ou feto.
10.
O projeto de lei proibiria pesquisas
com material embrionário. Sabe-se que o uso de células-tronco embrionárias em
pesquisas foi autorizado por decisão histórica do Supremo Tribunal Federal
(STF), em 2008. O STF decidiu que o direito à terapia com células-tronco é
constitucional e integra o direito à saúde.
Há sérias violações ao direito de liberdade da mulher gestante, à sua dignidade, autonomia, segurança e ao seu direito à saúde, visto que a legislação ora proposta termina por criar uma prevalência ou prioridade do embrião sobre a mulher, que se torna mero instrumento para viabilizar o nascimento com vida do nascituro.
Há sérias violações ao direito de liberdade da mulher gestante, à sua dignidade, autonomia, segurança e ao seu direito à saúde, visto que a legislação ora proposta termina por criar uma prevalência ou prioridade do embrião sobre a mulher, que se torna mero instrumento para viabilizar o nascimento com vida do nascituro.
Esse projeto de lei está no momento para ser analisado pela Comissão de
Finanças e Tributação da Câmara Federal dos Deputados. Junte-se a essa campanha
para que os/as parlamentares rejeitem esse projeto de lei e protejam os
direitos reprodutivos das mulheres no Brasil.
EU PEÇO AOS/ÀS PARLAMENTARES DO CONGRESSO NACIONAL PARA REJEITAREM O ESTATUTO DO NASCITURO (PROJETO DE LEI 478/2007)! DIVULGUE ESSE DOCUMENTO”
EU PEÇO AOS/ÀS PARLAMENTARES DO CONGRESSO NACIONAL PARA REJEITAREM O ESTATUTO DO NASCITURO (PROJETO DE LEI 478/2007)! DIVULGUE ESSE DOCUMENTO”
http://estatutonascituronao.fw2.com.br/.
Acesso: 25/5/2013
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