quarta-feira, 15 de maio de 2013



“ADI 4950 MC / RO - RONDÔNIA
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 07/05/2013
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-089 DIVULG 13/05/2013 PUBLIC 14/05/2013
Partes
REQTE.(S)           : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)         : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTDO.(A/S)         : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI RONDONIENSE N. 2.248/2010. COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 12 DA LEI N. 9.868/1999.
PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
    1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada em 30.4.2013 pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei rondoniense n. 2.248/2010.
    2. As normas impugnadas dispõem:
    “LEI N° 2248, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.
    Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácia e drogarias no âmbito do Estado de Rondônia.(...)
    Art. 1º. Fica permitido às farmácias e drogarias instaladas no território do Estado de Rondônia comercializar artigos de conveniência.
    § 1º Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta Lei os seguintes produtos:
    I - leite em pó e farináceos;
    II- cartões telefônicos e recarga para celular;
    III- meias elásticas;
    IV- pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadoras. colas rápidas;
    V- mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
    VI- bebidas não alcoólicas como: refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes. energéticos, chás. lácteos e refrigerantes orais, em suas embalagens originais;
    VII- sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;
    VIII- produtos dietéticos e light;
    IX- repelentes elétricos;
    X- cereais tais como: barras, farinhas láctea, flocos, e fibras em qualquer apresentação;
    XI- biscoitos, bolachas e pães. todos em embalagem originais;
    XII- produtos e assessórios ortopédicos;
    XIII- artigos para higienização de ambientes;
    XIV- suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
    XV- eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas e assemelhados;
      XVI- brinquedos educativos; e
    XVII- serviço de fotocopiadora.
    §2º Fica permitida a instalação de caixa de auto-atendimento bancários nas dependências das farmácias e drogarias;
    §3º Fica permitida a prestação de serviço de utilidade pública, como recebimento de conta de água. luz. telefone, boletos bancários, bem como venda de recarga de telefonia, bilhetes de transportes públicos.
    Art. 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos.
    Art. 3º O estabelecimento que optar por comercializar qualquer dos produtos descritos no artigo 1° desta Lei deverá requerer junto ao poder público a alteração de seu alvará de funcionamento.
    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
    3. A Autora argumenta, em síntese, que o artigo 1º “importa em usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, §§ 1º e 2º, da CR) e em afronta ao direito à saúde (arts. 6º, caput, e
196 da CR). Esse vício acaba por contaminar os demais artigos da lei, que com aqueles guardam relação de acessoriedade (art. 2º e 3º) ou de instrumentalidade (art. 4º), razão por que sua inconstitucionalidade deve ser declarada por arrastamento”.
    Alega que “a Lei Federal n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, regulamentada pelo Decreto n. 74.710/1974, dispôs de modo abrangente sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Não facultou ao
legislador estadual editar ato capaz de disciplinar aspectos de caráter geral referentes a esse tema”.
    Informa que “a Lei n. 9.782/1999 conferiu à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a atribuição de normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde e de autorizar o funcionamento de empresas de
fabricação e distribuição de medicamentos, como farmácias e drogarias. No âmbito de suas competências, a ANVISA editou a Resolução n. 328/1999, com a redação Dada pela Resolução n. 173/2003, que, no anexo de boas práticas de dispensação para farmácias e
drogarias, veda expressamente a venda de artigos de conveniência como condição para seu funcionamento”.
    Assevera que “a competência legislativa reservada aos Estados e ao Distrito Federal quanto aos bens comercializados em farmácias e drogarias limita-se, portanto, à regulamentação do comércio de correlatos, não sendo possível à norma local conferir
interpretação extensiva aos arts. 4º e 6º da Lei n. 5.991/1973, como fez o Estado de Rondônia, ao tratar do comércio de produtos não farmacêuticos e da prestação de serviços de menor complexidade na Lei n. 2.248/2010”.
    Aduz que “a restrição do comércio de produtos não farmacêuticos em drogarias e a proteção do direito à saúde são, sem dúvida, temas essenciais que deve ser submetidos a normação mais rígida, não podendo os Estados legislarem livremente, em
contrariedade às normas federais”.
    Afirma que o “periculum in mora resulta da possibilidade de ocorrência de danos irremediáveis à saúde dos cidadãos do Estado de Pernambuco, além de tais dispositivos consistir numa afronta permanente aos arts. 6º, caput, 24, XII, §§ 1º e 2º, e 196
da Constituição da República”.
    Requer a suspensão cautelar da Lei rondoniense n. 2.248/2010.
    No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei rondoniense n. 2.248/2010.
    4. Adoto o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 e determino sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações do Governador do Estado de Rondônia e do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, a serem prestadas no prazo
máximo e improrrogável de dez dias.
    Na sequência, vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, para manifestação, na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de cinco dias cada qual (art. 12 da Lei n. 9.868/99)”.
    Publique-se.
    Brasília, 7 de maio de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
               

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