Não se
sujeita ao prazo prescricional de quatro anos a pretensão de anular dação em
pagamento de bem imóvel pertencente ao ativo permanente da empresa sob a
alegação de suposta falta de apresentação de certidões negativas tributárias. Com efeito, trata-se de hipótese
de pretensão de reconhecimento de nulidade absoluta por ausência de cumprimento
dos requisitos previstos em lei. Desta feita, como os atos nulos não
prescrevem, a sua nulidade pode ser declarada a qualquer tempo. Não tem
aplicação, portanto, o art. 178, § 9º, V, “b”, do CC/1916, cuja redação previa
o prazo de quatro anos para o ajuizamento das ações de nulidade relativa, ou
anulabilidade pelos vícios de consentimento e incapacidade relativa. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
7/3/2013”.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça - N° 0517
http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=20506&Itemid=22.
Acesso: 14/5/2013
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