“2ª Turma unifica jurisprudência
sobre HC que contesta decisão de relator do STJ
Por decisão majoritária, a Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (7),
unificar sua jurisprudência para reconhecer que a análise de HC contra decisão
de ministro-relator do STJ, pelo Supremo, fere o princípio da colegialidade,
uma vez que o recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo regimental,
que deve ser julgado por colegiado daquela corte superior.
A questão foi levantada pelo ministro
Teori Zavascki no julgamento do HC 116218, impetrado pela Defensoria Pública da
União (DPU) em favor de I.F.S. contra decisão de ministro no STJ, que arquivou
(não conheceu) habeas lá apresentado, por entender que era substitutivo de
outro recurso cabível naquela corte.
O réu, acusado do crime de furto em
residência, de objetos e dinheiro no valor total de R$ 89,64, foi absolvido em
primeira instância com base no princípio da insignificância. Entretanto, o
TJ-MG deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público estadual para
determinar o prosseguimento da ação penal. Essa decisão foi contestada em
seguida no STJ.
Ao indeferir o pedido de habeas
corpus, o relator do processo na Segunda Turma do STF, ministro Gilmar Mendes,
destacou o fato de I.F.S. ter invadido a residência escalando um muro. Assim,
segundo ele, não houve reduzido grau de reprovabilidade da conduta, conforme
alegava a DPU.
Nesse ponto, o ministro Teori
Zavascki sugeriu que a Turma unificasse sua jurisprudência em tais casos e,
vencido o relator, prevaleceu a maioria pelo não conhecimento do HC.
Os ministros, no entanto, concluíram pela concessão do pedido, de ofício, para
determinar que o STJ, em colegiado, julgue o mérito do caso. A favor desse
procedimento, o ministro Teori Zavascki ressaltou que a análise da questão no
mérito, pelo STF, suprimiria uma instância recursal para o réu”.
FK/AD
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HC 116218 |
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