quinta-feira, 30 de maio de 2013

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO “FAST NET” CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA EMBRATEL.
DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ENTER INFORMÁTICA S.A..
Tendo o papel da Enter Informática S.A. se restringido à configuração dos equipamentos necessários ao fornecimento dos serviços contratados, figurando tão apenas como responsável técnico indicado pela demandada, imperioso o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para atuar no feito. Preliminar afastada.
DA RESPONSABILIDADE PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS “FAST NET”. DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
Mesmo se reconhecendo que, nos termos contratados, incumbia à autora a preparação de sua empresa para o recebimento dos serviços “Fast Net” que seriam prestados pela Embratel, na hipótese, restou comprovado que a demandante se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído, tendo decorrido a inexecução do contrato, unicamente, em razão da desídia da ré, a qual, como fornecedora dos serviços, deveria ter procedido na verificação da viabilidade técnica de utilização do sistema fornecido, antes de efetuar as cobranças por serviços que estavam impossibilitados de serem usufruídos pela cliente. Assim não agindo, deu a ré azo à resolução contratual e consequente declaração de inexistência de qualquer dívida relacionada à avença.
DOS DANOS MATERIAIS.
Ausência de dever de indenizar da demandada, tendo em vista que a aparelhagem adquirida (de terceiro) pela autora passou a integrar o seu patrimônio, sendo passível de utilização para a prestação de outros serviços que, porventura, venham a ser contratados com outra empresa.
DO INADIMPLEMENTO DAS FATURAS EMITIDAS EM RAZÃO DO FORNECIMENTO DE OUTROS SERVIÇOS (“VIP PHONE E VIP LINE” E “BUSINESS LINK FLEX”). JUROS APLICADOS.
Não se revela suficiente, para o afastamento dos juros incidentes sobre as faturas relativas a outros serviços prestados pela ré à autora e que não foram pagos pontualmente, o fato de que a sua utilização em maior proporção decorreu da indisponibilidade do serviço “Fast Net”. Mesmo não se olvidando a necessidade de contato entre a matriz e as filiais da autora, foi eleição sua efetuar as ligações pela forma convencional, embora sendo sabedora dos custos mais altos que tal lhe traria. Tratando-se de serviços que foram efetivamente utilizados e impagos na data do vencimento, legítima a aplicação dos encargos decorrentes da mora, os quais, na espécie, foram praticados em conformidade com a legislação civil e consumerista.
DOS DANOS MORAIS.
Não obstante o flagrante transtorno acarretado à empresa autora em virtude da má prestação dos serviços pela Embratel, inexiste nos autos qualquer demonstração de que tal fato tenha repercutido negativamente na imagem da empresa perante seus clientes, fornecedores e terceiros, requisito indispensável à configuração de danos morais à pessoa jurídica.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, já que bem remuneram os patronos que atuaram no feito e guardam consonância com o decaimento de cada um dos litigantes, bem como com a matéria versada na lide.
COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
A compensação da verba honorária trata-se de questão já sumulada no STJ (verbete n. 306), razão pela qual sua prática resta mantida.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA E APELOS DESPROVIDOS.

Apelação Cível

Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70039224811

Comarca de Garibaldi
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES

APELANTE/APELADO
ENTER INFORMATICA LTDA

APELANTE/APELADO
EXPRESSO CAMBURI DE TRANSPORTES LTDA

APELANTE/APELADO

PROJETO DE ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em afastar a preliminar de legitimidade passiva e negar provimento aos apelos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. José Aquino Flôres de Camargo (Presidente) e Des. Mário Crespo Brum.
Porto Alegre, 23 de maio de 2013.


DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)
Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. e Expresso Camburi de Transportes Ltda. em face da sentença que, nos autos da ação ordinária de rescisão ou revisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedidos liminares de tutela antecipada ajuizada pela segunda contra a primeira e contra Enter Informática S.A., assim restou proferida:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente, com resolução do mérito, o pedido formulado por EXPRESSO CAMBURI DE TRANSPORTES LTDA na presente ação que move em face de Embratel S.A. e Enter Informática Ltda, para resolver o contrato de Fast Net e para reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda ré.
Torno definitiva a liminar deferida à fl. 326.
Configurada a sucumbência recíproca, condeno a ré Embratel S.A. ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 o que faço com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 para cada demandada, o que faço com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, seguindo os mesmos critério acima mencionados, admitindo a compensação de honorários, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A Embratel, em razões de apelo (fls. 624-626v), aduz: a) a necessidade de reforma da sentença que declarou a resolução (extinção) do contrato “Fast Net” existente entre as partes; b) a impossibilidade de subsistir o decisum na parte em que declarou a inexistência de dívida da autora, já que os serviços foram devidamente fornecidos pela ré, sem que a autora cumprisse com a contraprestação (pagamento); c) que a demandada agiu exatamente nos termos do que foi contratado, e que, se alguma falha houve, essa deve ser atribuída à autora ou à empresa terceirizada (Enter Informática Ltda.), já que a elas incumbia, respectivamente, a aquisição e a instalação dos equipamentos necessários para a obtenção dos sinais disponibilizados pela ré e d) ser impositiva a redução do valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios, já que arbitrados de forma desarrazoada.
A Expresso Camburi de Transportes, em seu recurso de apelação (fls. 641/655), argui: a) a legitimidade passiva da demandada Enter Informática Ltda., pois, embora não tenha participado da relação contratual existente entre a autora e a Embratel, contribuiu de forma decisiva para a inexecução dos serviços; b) que devem as rés ser condenadas ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela autora com da aquisição de equipamentos que jamais foram utilizados; c) serem indevidos os juros moratórios incidentes sobre as faturas telefônicas impagas, porquanto inexigíveis e porque praticados acima do limite legal; d) ser devida a indenização pelos danos morais suportados pela autora em razão dos abusos  praticados pelas rés e e) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença e a impossibilidade de sua compensação.
Sobrevieram contrarrazões de apelo por parte da Embratel e por parte da Expresso Camburi de Transportes.
Subiram os autos a este grau de jurisdição, vindo a mim conclusos para julgamento.
Foram cumpridas as formalidades do art. 551 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)
Colegas.
Dos autos observa-se que a empresa autora celebrou três contratos distintos de prestação de serviços com a Embratel, a saber: “Fast Net”, “Vip Phone e Vip Line” e “Business Link Flex”.
Por meio da presente ação, busca a autora a rescisão do contrato denominado “Fast Net”, bem como a desconstituição da dívida relativa a tal serviço, pois, segundo argumenta, esse jamais lhe foi disponibilizado, em razão de problemas técnicos, cuja ocorrência atribui a ambas as rés.
Afirma ter sofrido prejuízos de ordem patrimonial e moral, que devem ser indenizados.
A Embratel, em contestação, alegou, em síntese, ter realizado a ativação do serviço “Fast Net”, conforme contratado, mas que, em razão de a autora não ter providenciado as condições adequadas ao seu fornecimento, esses não atingiram as expectativas da parte.
A co-ré Enter Informática S.A., em resposta à inicial, arguiu a sua ilegitimidade passiva para o feito, já que não participou da relação negocial entre a demandante e a Embratel, tendo se limitado, tão apenas, a instalar e configurar os equipamentos na sede da empresa demandante, a fim de que os serviços contratados fossem usufruídos.
Após a produção de ampla prova documental e testemunhal, sobreveio a sentença recorrida, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Enter Informática S.A. e declarou a resolução do contrato “Fast Net” reclamado na exordial, carreando a ambas as partes os encargos sucumbenciais em 50% para cada uma.
Inconformadas, recorrem a autora e a Embratel, essa, pugnando a reforma integral do julgado, ao efeito de julgar-se improcedente a ação, e aquela, pugnando o reconhecimento da legitimidade passiva da codemandada Enter Informática S.A., bem como a condenação solidária das rés ao adimplemento dos danos materiais e morais suportados em razão da inexecução dos serviços contratados.
Traçada essa breve síntese do contexto dos autos, passo ao exame da matéria devolvida à apreciação.
Inicialmente, destaque-se que, de acordo com o contrato juntado com a inicial, o serviço “Fast Net”, cuja resolução pretende a empresa autora, tem como função a formação de uma rede corporativa privativa para recebimento, transporte e entrega de frames[1] entre endereços preestabelecidos pelo CLIENTE, utilizando tecnologia Frame Relay, permitindo aplicações de voz, dados e vídeo, em tráfego bidirecional (fl. 44).
Tal serviço, segundo a autora, foi contratado em virtude de ter se revelado bastante atraente, já que possibilitaria à Expresso Camburi a comunicação interna entre a matriz e as filiais, bem como entre filiais, a um custo zero.
Todavia, conforme narra, jamais pode a demandante usufruir do serviço adquirido, unicamente em razão da desídia das rés, que não lhe disponibilizaram sinal, aparelhos e instrução adequados e necessários ao bom funcionamento do sistema.
Pois bem.
Antes de adentrar-se a questão de fundo, que diz com a responsabilidade pela (in)execução dos serviços contratados, cumpre analisar-se a preliminar de legitimidade passiva da corré Enter Informática S.A..
No ponto, tenho que deva ser integralmente mantida a r. sentença apelada, que reconheceu ser a referida empresa parte passiva ilegítima ad causam.
É que a ré Enter Informática, como se percebe do contexto e prova encadernada ao feito, não participou da contratualidade firmada entre a autora e a Embratel.
Seu papel se restringiu a configurar os equipamentos (denominados roteadores) necessários ao fornecimento dos serviços de transmissão de dados e de voz contratados, de modo que o responsável da empresa – Sidnei Delamerlin – tão apenas figurou, repito, como responsável técnico indicado para as instalações dos equipamentos adquiridos pela autora e que se faziam necessários ao fornecimento dos serviços pela Embratel.
Sublinho que os aparelhos utilizados para a instalação do sistema, como se observa das fls. 308/312, não foram adquiridos junto da ré Enter Informática,  mas sim da CTK Informática, ou seja, nem mesmo para o fornecimento dos equipamentos contribuiu a demandada que teve sua ilegitimidade decretada.

Além disso, verifica-se que, malgrado tenha a autora solicitado a Sidnei Delamerlin[2] um orçamento para que sua empresa realizasse a manutenção e constante verificação da rede que fora instalada na empresa para receber os serviços contratados da Embratel (fl. 298), incontroverso que tal serviço não chegou a ser contratado pela demandante, donde se percebe que, de fato, a responsabilidade da Enter Informática cingiu-se, unicamente, à instalação dos equipamentos adquiridos pela autora, razão pela qual não deve responder a demanda que visa a resolver o contrato de prestação dos serviços firmado com a Embratel e que deixaram de ser fornecidos a contento.
Destarte, impositiva a manutenção da decisão que proclamou a ilegitimidade passiva da Enter Informática S.A., mantendo-se o decreto sentencial, no tópico.
Destaco.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Do arrazoado das partes, observa-se que essas não divergem quanto ao fato de que problemas técnicos impediram que o serviço “Fast Net” fosse utilizado pela empresa demandante, versando a controvérsia, em suma, acerca da responsabilidade quanto à inexecução do contrato, se atribuível à autora ou à ré.
Após detida análise dos autos, chego à conclusão de que melhor sorte não assiste à Embratel.
Isso, em razão de que incumbia à ré, fornecedora dos serviços, provar que, diferentemente do alegado, foram, sim, os serviços prestados devidamente, nos termos contratados e com a eficiência almejada e esperada pela empresa contratante.
Todavia, inexiste prova em tal sentido, tendo se limitado a demandada a sustentar que, após a contratação, foi imediatamente iniciada a fase de ativação do sistema, mas que tal só não foi usufruído pela demandante em razão de essa não ter providenciado de forma adequada as instalações mínimas prévias que possibilitariam à Embratel a efetiva prestação dos serviços.
Relativamente à expressa previsão contratual no sentido de que incumbia à Expresso Camburi de Transportes Ltda. providenciar as condições internas de sua empresa para a recepção dos serviços[3], já que optara por adquirir os equipamentos ao invés de locá-los da Embratel, o que lhe foi contratualmente facultado[4], destaco que a autora atendeu aos ditames contratuais, adquirindo exatamente a aparelhagem que lhe foi sugerida e recomendada (vide nota fiscal de aquisição de roteadores juntado na fl. 308).
Logo, a prestação que incumbia à autora (aquisição dos equipamentos), diferentemente do que tenta fazer crer a ré, foi efetuada satisfatoriamente.
Quanto à instalação dos equipamentos, ônus que competia à Enter – empresa que, ao que tudo indica, foi recomendada pela Embratel –, de acordo com o depoimento pessoal prestado pelo seu representante, e que não foi impugnado pela ré, os aparelhos foram corretamente instalados e ativados, de modo que os três serviços contratados estavam em plenas condições de serem imediatamente utilizados (fl. 502v).
E, segundo a autora, de fato, os outros dois serviços contratados funcionaram plenamente, tanto que relativamente a esses a autora não deseja a resolução, corroborando que a instalação dos equipamentos fora efetivada de forma regular.
Evidenciada, portanto, que inexistiram falhas no que concerne à obrigação carreada à autora, flagrante que a falha nos serviços decorreram da inércia da empresa Embratel.
Quanto ao gráfico juntado pela demandada na fl. 491, pretendendo demonstrar que a ativação dos serviços “Fast Net” foi realizada, esclareço que, por mais que se entendesse comprovada a efetiva ativação dos serviços, certo é que isso não equivale a dizer que houve o seu pleno/satisfatório fornecimento à contratante.
Frise-se que do fornecedor tem o cliente o direito de exigir a total eficiência do serviço contratado, bem como o ajuste necessário para que a satisfação seja alcançada, o que, a toda evidência, inocorreu no caso sub judice.
Saliente-se que a própria demandada, ao imputar a responsabilidade à autora, deixa antever que o serviço não foi fornecido a contento.
No ponto, destaco o que dispôs a ré em suas razões:
Ocorre que conforme informado previamente ao cliente, no momento da contratação dos serviços, cabia ao contratante a instação da rede interna para a implementação dos serviços contratados. Contudo, o autor não providenciou adequadamente todas as instalações que deveria. Ademais, a Embratel instalou o Serviço FAST NET, contudo como os equipamentos necessários para a plena utilização do mesmo foi adquirido com a empresa co-ré e não com a Embratel era de responsabilidade dessa empresa o suporte técnico para configuração do mesmo e assim permitir o correto uso do serviço contratado. Como não houve esse cuidado, foi utilizado pelo cliente apenas o serviço de tráfego de dados no que se refere ao FAST NET, ficando suspenso, apenas, o de tráfego de voz. (Grifei)

Outrossim, importante destacar-se, diante das explanações da ré, imputando à autora a culpa do ocorrido, que a verificação acerca da possibilidade de a cliente usufruir de forma plena os serviços contratados deveria ter sido observada pelos técnicos da própria Embratel.
Era ônus da demandada, na posição de fornecedora, verificar a viabilidade de utilização dos serviços oferecidos, comparecendo à sede da contratante a fim de verificar se os equipamentos adquiridos e sua  instalação eram suficientes e eficazes ao serviço para o qual destinavam, até mesmo porque os técnicos da Embratel devem, sem dúvida, ser mais capacitados para solver problemas decorrentes dos serviços que fornece do que os técnicos que eventualmente exerçam atividade na empresa autora.
Deveria a ré, portanto, antes de proceder às cobranças pelo serviço “Fast Net”, ter se certificado da viabilidade do seu funcionamento, ainda mais diante do fato de que os equipamentos não foram locados da ré, mas adquiridos de empresa terceira – o que, repiso, foi facultado à parte pela própria Embratel quando da contratação.
Ademais, dos e-mails trocados entre as integrantes da lide, cujas cópias foram encadernadas ao processo, constata-se que a demandante tentou, de diversas formas, utilizar-se dos serviços que lhe foram prometidos, contatando inúmeras vezes a Embratel, que não lhe deu a assistência esperada, impossibilitando, assim, que o serviço pudesse ser usufruído.
Desta feita, sendo flagrante que a inexecução do contrato “Fast Net” se deu por culpa exclusiva da ré, impositiva a manutenção do decreto de resolução de referida avença, excluindo-se toda e qualquer cobrança relativa a tal serviço, que, destaco mais uma vez, jamais foi prestado.
Relativamente aos danos materiais ditos experimentados pela autora, consistentes na aquisição de equipamentos para sua empresa recepcionar o sistema constratado, esclareço que a aparelhagem adquirida, como por exemplo os roteadores, malgrado as alegações no sentido de terem restado inutilizados, certo é que passaram a integrar o seu patrimônio, sendo passíveis de ser utilizados para a prestação de outros serviços que, porventura, venha a contratar com outra empresa, não sendo o caso, destarte, de obtenção de indenização a título de tal rubrica.
Relativamente aos juros de mora incidentes sobre as faturas telefônicas impagas, decorrentes dos outros serviços contratados (“Vip Phone e Vip Line” e “Business Link Flex”), sem razão a demandante ao arguir a sua inexigibilidade amparando-se no fato de que o inadimplemento teria “decorrido da própria inexecução do contrato de prestação de serviços por parte das recorridas”.
Por mais que não se desconheça que a autora, ao contratar o serviço “Fast Net”, visava à redução de custos com telefonemas – já que esse, se fornecido adequadamente, permitiria à autora contatar suas filiais a um custo zero ou muito baixo –, tal, contudo, não possui o condão de afastar a legitimidade das cobranças das ligações realizadas por meio de outros sistemas/planos, tampouco a incidência dos encargos moratórios.
É que não se revela suficiente, para afastarem-se as cobranças, o fato de que a utilização dos serviços “Vip Phone e Vip Line”, bem como dos serviços “Businesse Lik Flex”, tenham se dado em maior proporção em razão da indisponibilidade do serviço “Fast Net”. 
Mesmo não se olvidando a necessidade de contato entre a matriz e as filiais da autora, foi eleição sua efetuar as ligações pela forma convencional, mesmo sendo sabedora dos custos mais altos que isso lhe traria.
Ademais, em nenhum momento cogitou a autora no cancelamento dos serviços que originaram as faturas, tampouco na contratação de uma outra operadora telefônica para fornecê-los, o que demonstra a ausência de descontentamento da autora relativamente a esses.
Deste modo, tratando-se de serviços que, com efeito, foram utilizados, e que não foram pagos pontualmente, legítima a inclusão de juros moratórios e demais encargos decorrentes da mora.
Quanto ao percentual dos juros praticado pela demandada, não logrou a demandante demonstrar que os valores constantes das confissões de dívida das fls. 286 e 292 contemplem a incidência de encargos superiores a 12% ao ano previstos no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
Apenas para elucidar, atente-se que, da fl. 292 – confissão de dívida para pagamento de quatro faturas inadimplidas –, há a relação das faturas com seus valores originalmente devidos, além da data de seu respectivo vencimento, a saber: R$ 9.173,34 (vencimento em 10/12/06), R$ 11.948,66 (vencimento em 10/02/2007), R$ 11.171,51 (vencimento em 10/4/2007) e R$ 10.192,21 (vencimento em 10/5/2007).
Considerando-se a confissão de dívida ser datada de 26/5/2007, procedendo-se na incidência de juros de 1% ao mês e atentando-se ao tempo em que cada fatura ficou em atraso, cada um dos valores alhures elencados, somente com a aplicação de juros moratórios, atingiriam, respectivamente, as cifras aproximadas de: R$ 9.632,07, R$ 12.307,11, R$ 11.283,22, e R$ 10.294,13, totalizando, assim, o valor de R$ 43.516,53.
Somando-se o fato de que sobre referido montante foram, também, agregadas correção monetária e multa moratória (prevista contratualmente), não parece exorbitante o valor de R$ 46.217,40 constante da confissão de dívida.
Assim, não havendo mínimo indício de que a ré tenha efetuado a cobrança dos valores em desacordo com o contratado, bem como com a legislação que rege a matéria, restam mantidos os valores da forma como cobrados.
No que tange os danos morais, embora censurável a conduta da Embratel, que cobrou por serviços que jamais foram utilizados pela autora, tal ato, por si só, não gerou à apelada abalo moral indenizável.
Em se tratando de pessoa jurídica, a qual não é dotada de honra subjetiva, o abalo passível de indenização será apenas aquele que viole sua honra objetiva, que diz com a imagem e o prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros.
A autora alega, dentre ostros fatos, prejuízos experimentados em decorrência do desgaste experimentado ao ser cobrada por serviços contratados e que jamais se viu possibilitada de utilizar.
Na hipótese, flagrante o transtorno acarretado à empresa Expresso Camburi em virtude da má prestação dos serviços da ré, contudo, inexiste qualquer demonstração de que tal fato tenha repercutido negativamente na imagem da empresa.
Os aborrecimentos descritos na exordial, em verdade, representam fundamento de pedido indenizatório por danos morais fundado em ofensa à honra subjetiva, ao que, como visto, a pessoa jurídica não faz jus. 
Dessarte, pelas razões alhures elencadas, concluo pela ausência do dever da ré de indenizar os prejuízos ditos experimentados.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, objeto de desconformidade de ambas as recorrentes, tenho que mereçam ser mantidos da forma como arbitrados na sentença (R$ 4.000,00 para o advogado da autora e R$ 2.000,00 em prol do patrono de cada demandada), já que bem remuneram os advogados que atuaram no feito e guardam consonância com o decaimento de cada um dos litigantes, bem como com a matéria versada na lide.
Quanto à compensação da verba honorária, igualmente, não merece reparo a sentença de origem, tendo em vista a compensação ser perfeitamente admitida, diante do que dispõe a Súmula n. 306 do STJ[5].
Em razão de todo o exposto, o meu voto é pelo afastamento da preliminar de legitimidade passiva e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se a r. sentença apelada.


Des. Mário Crespo Brum (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. José Aquino Flôres de Camargo (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO - Presidente - Apelação Cível nº 70039224811, Comarca de Garibaldi: "AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: RICARDO PETRY ANDRADE”




[1] Segundo o contrato encadernado ao processo (fls. 53), frame significa “unidade de informação, agrupada em conjunto de bits, processada pelo protocolo Frame Relay”.
[2] Em depoimento pessoal de Sidnei Delamerlin (fl. 502v) assim constou:
Juíza: Os senhores foram comunicados pela empresa autora que não estava funcionando ou teria deixado de funcionar esse serviço:
Representante: Houve alguns momentos que nós fizemos o trabalho, nós damos um tempo de garantia, na garantia nós tínhamos o funcionamento e nós fomos acionados algumas vezes dizendo que havia algumas deficiências, ai nos propomos um contrato de manutenção, onde até hoje ele não foi aceito. Então a gente não tem como comprovar se funcionava ou não após o trabalho que nós prestamos.
[3] Cláusula 3: OBRIGAÇÕES DO CLIENTE.
(...)
Cláusula 3.3: Fornecer, operar e manter os seus equipamentos dentro das especificações técnicas necessárias ao funcionamento da rede corporativa.
[4] Cláusula 1: DEFINIÇÕES.
(...)
Cláusula 1.10. Roteador – equipamento fornecido pela EMBRATEL ou suprido pelo CLIENTE (...).

Vide, ainda, no Anexo III, na parte que dispõe acerca das “Características do Equipamento” as duas opções dadas à autora quanto à forma de fornecimento dos aparelhos: se pela Embratel ou pelo Cliente, estando marcada, na hipótese, a opção contratual de que seriam providenciados pelo Cliente (fl. 50).
[5] Súmula n. 306 do STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurando o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

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