sexta-feira, 31 de maio de 2013



“Qual a diferença entre resolução, resilição e rescisão?
  
Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.
Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).
Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa”



“CNJ discute criação de varas para questões de saúde

O Conselho Nacional de Justiça começou a discutir, na terça-feira (28), a possibilidade de criar varas especializadas para processar e julgar ações que tenham como matéria de fundo o direito à saúde. A proposta foi apresentada pelo presidente da Embratur, Flávio Dino, há pouco mais de um ano.
O relator do pedido, conselheiro Ney Freitas, votou no sentido de que o Conselho faça uma Recomendação aos tribunais, em duas frentes. Primeiro que as varas de Fazenda Pública se transformem também em varas especializadas em direito à saúde e julguem os processos que discutam o tema, mas apenas nos casos que envolvam a saúde pública. Os casos de saúde privada, pelo voto de Freitas, continuam na Justiça Comum, mas teriam prioridade no julgamento. O CNJ não chegou a decidir a questão porque a ministra Maria Cristina Peduzzi pediu vista do processo administrativo logo após o voto do relator.
Ex-deputado federal pelo PCdoB do Maranhão, ex-juiz e secretário-geral na primeira gestão do CNJ, Flávio Dino recolhe forças de uma tragédia pessoal para tentar melhorar o atendimento médico no país. Seu filho, Marcelo Dino, morreu em 14 de fevereiro do ano passado, aos 13 anos de idade, depois de chegar ao hospital Santa Lúcia, em Brasília, com uma crise de asma. Um dos processos que discute as circunstâncias da morte de Marcelo foi recentemente arquivado pela Justiça do Distrito Federal. Flávio Dino anunciou que iria recorrer.
O conselheiro Ney Freitas concorda com a avaliação, mas atendeu ao pedido apenas em parte. "Varas especializadas ou semiespecializadas teriam algumas vantagens como a formação de câmara técnica de apoio, alinhamento com fóruns de saúde, captação de magistrados sobre o tema", disse. A especialização, segundo ele, é apenas uma das alternativas para o problema.
Para o presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, Joaquim Barbosa, a especialização é muito bem vinda para corrigir distorções e dar certo equilíbrio ao andamento dos processos sobre o mesmo tema. Isso porque, hoje, uns levam muito mais tempo do que outros para serem decididos”.


“Direito Civil: O que se entende por cessão de crédito pro soluto e cessão de crédito pro solvendo?

 Denise Cristina Mantovani Cera

Prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido. É uma forma de transmissão das obrigações, e a transferência pode ser onerosa ou gratuita.
A cessão de crédito pode ser pro soluto ou pro solvendo. Na cessão pro soluto o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor; já na cessão pro solvendo , responde também pela solvência do devedor.
Interpretando sistematicamente os artigos 295 a 297, a regra geral é a de que o cedente garante apenas a existência do crédito cedido; todavia, se, por norma expressa, além de garantir a existência do crédito, também garantir a solvência do devedor, a cessão é pro soluto . Quando a cessão é onerosa, o cedente sempre responde pro soluto . E o mesmo ocorre se a cessão foi gratuita e o cedente agiu de má-fé.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Autor: Denise Cristina Mantovani Cera”
“PÁTRIO PODER
Reconhecimento de pais biológicos anula o de adotivos

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que filha pode fazer investigação para ter seus pais biológicos reconhecidos juridicamente, com todas as consequências legais, anulando o registro de nascimento em que constavam pais adotivos como legítimos.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que deve prevalecer a “paternidade socioafetiva” sobre a biológica para garantir o melhor interesse dos filhos. Mas isso pode ser relativizado se é o próprio filho quem se interessa no reconhecimento jurídico de seus pais biológicos. A decisão foi unânime.
A decisão do ministro, no caso, é que, embora a autora da ação investigatória tenha sido acolhida em lar adotivo e viveu bem com pais adotivos durante anos, nada lhe tira o direito de investigar sua verdadeira paternidade.
À brasileira
O caso envolve a chamada “adoção à brasileira”, na qual pais adotivos, em vez de registrar a adoção, simplesmente registraram a filha como sua em cartório. Já adulta, a filha entrou com ação na Justiça para que seus pais fossem reconhecidos juridicamente, com todas as consequências legais e jurídicas envolvidas. O primeiro grau concedeu o pedido, mas não mexeu no registro de nascimento, como também foi pedido.
Foi apresentada apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mas o TJ reformou a sentença para declarar o pedido da filha totalmente improcedente. “Mostra-se flagrantemente descabida a investigação de paternidade, quando resta consolidada a relação jurídica de paternidade socioafetiva com o pai e a mãe registrais”, afirmou o TJ.
Quem recorreu ao STJ foi o Ministério Público. Disse que é possível anular o registro de nascimento se essa é a vontade da filha e a paternidade biológica foi devidamente comprovada com exame de DNA. E isso em detrimento da paternidade socioafetiva.
O ministro Salomão concordou com a argumentação do MP. “No caso de ser o filho quem vindica esse estado contrário ao que consta no registro civil”, afirmou, “parece claro que lhe socorre a existência de erro ou falsidade para os quais não contribuiu”.
“A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada ‘adoção à brasileira’, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada ‘adoção à brasileira’”, sublinhou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ’.

(...)O relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, lembrou que consta dos autos que o homem foi casado com a mãe da criança e que quando esta nasceu, registrou como sua filha mesmo sabendo que não era o pai biológico. “Não obstante a existência de um ‘Laudo pericial de investigação de paternidade por exame de DNA’, que comprova a não filiação da agravada [criança], indícios de que o agravante [autor da ação] sabia desta situação e possuía um vínculo socioafetivo estão presentes nos autos nos mais variados documentos”, disse o desembargador”.


“VÍNCULO ETERNO
Homem não consegue suspender pensão no MT
Um homem não conseguiu suspender o pagamento da pensão alimentícia que presta a uma criança registrada como sendo sua filha, mas da qual não é o pai biológico. Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Tangará da Serra (MT) nos autos de uma ação negatória de paternidade, com exoneração de pensão alimentícia, cumulada com pedido de antecipação de tutela.
O relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, lembrou que consta dos autos que o homem foi casado com a mãe da criança e que quando esta nasceu, registrou como sua filha mesmo sabendo que não era o pai biológico. “Não obstante a existência de um ‘Laudo pericial de investigação de paternidade por exame de DNA’, que comprova a não filiação da agravada [criança], indícios de que o agravante [autor da ação] sabia desta situação e possuía um vínculo socioafetivo estão presentes nos autos nos mais variados documentos”, disse o desembargador.
Ele afirmou, ainda, que, além da certidão de nascimento da criança, um termo de audiência elaborado quando da separação judicial da mãe da criança documenta a aceitação do homem em pagar pensão alimentícia. Além disso, o relatório psicossocial apresenta declarações da falecida mãe da criança, informando que o marido tinha feito vasectomia, mas com o objetivo de ter um filho, levou um estranho para dentro da sua própria casa, para que tivesse relações sexuais com ela e assim engravidá-la.
De acordo com os autos, o homem já havia pedido o arquivamento de uma Ação negatória de paternidade que moveu em razão do falecimento da mãe da criança para buscar a retomada da guarda da menor. Ainda segundo os autos, o termo de degravação de audiência realizada na Comarca de Rio Pardo (RS) traz a declaração de uma testemunha que relata que o homem tinha uma boa relação com a criança, adorando-a e reconhecendo-a como filha. “Resta mais do que caracterizado, in casu, o comportamento típico de pessoas que são parentes entre si, o chamado parentesco socioafetivo”, afirmou o desembargador.
Ele disse, ainda, que se extrai dos autos que o homem quis adotar a menor, sem tomar as medidas judiciais cabíveis, conforme a legislação especial aplicável à espécie. “Ora, onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito. Assim, para corroborar com a tese alinhavada, considerando-se que o agravante 'adotou', mesmo que irregularmente, a agravada, cumpre respeitar o disposto no artigo 48 do ECA, que taxativamente dispõe que 'a adoção é irrevogável'. Logo, não pode agora ser desfeito o vínculo de filiação”, concluiu.
O homem havia entrado com pedido de suspensão da pensão com o argumento de que possui outros gastos com seus filhos e, principalmente, por não ser o pai biológico da criança, não possuindo com ela qualquer vínculo socioafetivo, embora tenha registrado a criança como sua filha. Pediu a suspensão dos descontos da pensão ou que o valor fosse depositado em uma conta judicial sem a possibilidade de saque por parte da criança ou seu representante legal, o que foi negado pela Câmara. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT”.


“PAI DE CORAÇÃO
Exame de DNA negativo não basta para anular registro

Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.
O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.
Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. "Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas", disse o homem em depoimento.
O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo "o pai do coração delas".
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.
Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, "sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento". Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.
No Recurso Especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.
O autor citou o julgamento proferido em outro Recurso Especial, na 3ª Turma: "A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento."
Convivência familiar 
Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, "em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar".
"A pretensão voltada à impugnação da paternidade", continuou ele, "não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva".
O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, "exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares". O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
"A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva", disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF”.