A
9ª Câmara Cível do TJRS concedeu direito de indenização a homem que foi
agredido fisicamente por um policial militar. A vítima receberá R$ 10
mil por danos morais, que deverão ser pagos em conjunto pelo policial e
pelo Estado do RS.
Caso
O
autor ajuizou ação na Comarca de Santo Ângelo, afirmando que andava de
bicicleta em via pública quando foi abordado por um soldado da Brigada
Militar à paisana. O homem relatou que sofreu agressões físicas, que
resultaram em lesões no joelho e no cotovelo, e foi encaminhado à
delegacia como suspeito de furto. Por fim, pediu ressarcimento no valor
de 100 salários mínimos.
Em
sua defesa, o policial negou a agressão, defendendo a inexistência de
provas e questionando o nexo de causalidade das lesões. O Estado
ratificou a defesa do PM.
Sentença
A
Juíza de Direito Marta Martins Moreira afirmou que as agressões foram
confirmadas por testemunhas, assim como as lesões foram atestadas após
exame de corpo de delito. A magistrada condenou os réus a pagarem
solidariamente R$ 10 mil por danos morais.
Assim,
o que restou certo, portanto, foram as agressões físicas e daí a
ilicitude do procedimento, pois nada justifica o uso de violência na
abordagem policial, afirmou a magistrada.
Todas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado.
Recurso
No
julgamento do recurso, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível mantiveram
a condenação dos réus. Segundo a relatora, Desembargadora Iris Helena
Medeiros Nogueira, o depoimento das testemunhas e o exame de corpo de
delito comprovaram a agressão feita pelo policial militar.
A
magistrada ressaltou que a ocorrência de ato ilícito refere-se ao uso
desnecessário da força, pois apenas a abordagem visando esclarecer a
origem dos bens não configura excesso na conduta.
Com
isso, diante da demonstração da ocorrência de prática de ato ilícito
causador de danos de ordem subjetiva ao autor, uma vez que foi agredido
violentamente de forma injustificada, bem como a verificação do nexo de
causalidade entre a conduta dos agentes públicos e as ofensas, tenho que
caracterizado está o dever de indenizar, afirmou a relatora.
Quanto
à responsabilização do Estado, a Desembargadora afirmou que, mesmo
estando à paisana, o policial agiu como agente público durante todo o
transcurso dos eventos. Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, o
Estado deve ser responsabilizado pelos danos que seus agentes causarem a
terceiros, quando agirem nessa qualidade.
A relatora votou ainda pela redução da indenização, condenando o Estado a pagar R$ 5 mil.
O
Desembargador Eugênio Facchini Neto, revisor do caso, manteve a
indenização em R$ 10 mil e foi acompanhado pelo Desembargador Paulo
Roberto Lessa Franz.
Dessa forma, foi mantida a condenação do policial e o pagamento da indenização ao autor em R$ 10 mil.
Apelação Cível Nº 70054274055
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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