A
ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em
relação aos pedidos idênticos feitos na nova ação. É esse o teor da
Súmula 268 do TST, aplicada pela 1ª Turma do TRT-MG ao rejeitar a
prescrição bienal arguida pelas empresas reclamadas quanto a uma das
reclamantes na ação trabalhista.
Para
entender o caso: duas reclamantes ajuizaram reclamação trabalhista em
05/11/2009, onde discutiram o direito a diferenças salariais.
Entretanto, não postularam, naquela oportunidade, os reflexos sobre o
aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, nem sobre a indenização pela
aquisição de anuênios futuros. Posteriormente, em 01/06/2011, antes de
transcorridos dois anos do término do contrato da segunda reclamante,
que ocorreu em 01/10/2009, as trabalhadoras ajuizaram nova ação, agora
pleiteando os reflexos das diferenças salariais sobre o aviso prévio e a
multa de 40% do FGTS, bem como sobre a indenização pela aquisição de
anuênios futuros. Porém, a reclamatória foi extinta sem resolução do
mérito. Em 10/12/2012, as reclamantes ajuizaram nova ação, com pedidos
idênticos aos da reclamação anterior. As rés, então, invocaram a
prescrição bienal, que teria atingido o direito de ação da segunda
reclamante.
O
Juízo de 1º Grau deu razão às reclamantes por entender que a
reclamatória trabalhista ajuizada em 01/06/2011 interrompeu a
prescrição. Daí concluiu que não havia prescrição bienal a ser declarada
em relação à segunda reclamante, considerando que a atual demanda foi
ajuizada em 10/12/2012.
As
analisar o recurso das rés, que insistiram na alegação de prescrição, a
desembargadora relatora, Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou que
as reclamantes haviam interposto, em 01/06/2011, outra reclamação que
teve como objeto exatamente os mesmos pedidos deduzidos na ação proposta
em 10/12/2012. Ou seja, pleiteando os reflexos das diferenças salariais
sobre o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS, bem como na indenização
dos anuênios futuros. E esta transitou em julgado em 19/09/2012.
No
entender da relatora, o ajuizamento da reclamação anterior interrompeu o
curso do prazo prescricional, conforme artigo 202, inciso I e parágrafo
único, do Código Civil e Súmula 268 do TST. A contagem do prazo para a
prescrição bienal foi reiniciada em 20/09/2012 e seu marco final ocorreu
no dia 01/06/2013. Portanto, segundo frisou a julgadora, não há
prescrição bienal a ser declarada em relação à segunda reclamante. O
entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
( 0000098-18.2013.5.03.0067 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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