A
1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a Vara do Trabalho de Soledade é
competente para processar a execução provisória ajuizada por um
trabalhador que teve direitos assegurados em ação na qual o Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postal, Telegráfica e
Similares (Sintect-RS) atuou como substituto processual e postulou
promoções a todos os trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) no Rio Grande do Sul. O Sintect pleiteou pagamentos de
diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais não
concedidas pela ECT. A ação foi julgada procedente em primeiro grau e
confirmada pelo TRT4, mas ainda não transitou em julgado.
O
conflito de competência ocorreu quando um dos trabalhadores
beneficiados pela ação civil pública ajuizou ação para execução
provisória dos seus direitos na Vara do Trabalho do município em que
reside, Soledade. O juiz titular daquela unidade judiciária declinou da
competência para julgar o pleito, sob o argumento de que a ação tramitou
originariamente na 29ª Vara do Trabalho da capital e que, portanto,
conforme a CLT, seria esta a unidade judiciária adequada para o
julgamento das ações de execução decorrentes da ação principal. Neste
sentido, determinou a remessa dos autos para o processamento em Porto Alegre.
No
entanto, para o juiz Guilherme Rocha Zambrano, a liquidação de sentença
coletiva tem privilégio de foro e pode ser executada por juízo diverso
daquele que julgou a ação condenatória (ação civil pública ajuizada pelo
Sintect, no caso). Ou seja, o trabalhador tem o direito de ter a
execução julgada no seu local de domicílio. O magistrado embasou seu
entendimento, por analogia, nas diretrizes do Código de Defesa do
Consumidor. O juiz observou, ainda, que seria inviável para a 29ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre liquidar e executar todas as ações dos
trabalhadores dos Correios, como alegado pela Vara do Trabalho de
Soledade, por tratar-se de milhares de processos. Portanto, enviou os
autos ao TRT4 para processamento e decisão quanto à competência para o
julgamento.
Ao
relatar o caso na SDI-1, o desembargador Gilberto Souza dos Santos
salientou que o sindicato postulou direitos como substituto processual a
todos os integrantes da categoria na sua base territorial (o estado),
tratando-se, portanto, de substituição processual ampla. Tecnicamente,
conforme o magistrado, não há razão para distinguir a ação em análise
das ações civis coletivas, que possuem ritos especiais de liquidação e
execução, determinados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo
o desembargador, portanto, não é possível afirmar a incompetência da
Vara do Trabalho de Soledade para julgamento da execução provisória. A
rigor, os dois foros [29ª VT de Porto Alegre e VT de Soledade]poderiam
ser competentes, mas há que ser respeitada a opção do trabalhador de
promover a execução no seu local da prestação de trabalho, concluiu o
magistrado. O entendimento foi compartilhado por unanimidade pelos
demais integrantes da SDI-1.
Processo 0000351-19.2013.5.04.0571 (CC)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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