O
TRF da 1.ª Região determinou o prosseguimento de ação penal contra um
indivíduo acusado de descaminho de mercadorias estrangeiras. A decisão
foi da 4.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação criminal
interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que
absolveu o réu e que determinou o trancamento da ação penal.
Ocorre
que no dia 15 de abril de 2005, durante operação realizada pela Polícia
Federal em conjunto com a Receita Federal, o denunciado foi
surpreendido com mercadorias de procedência estrangeira, do Paraguai,
sem documentação legal, em um ônibus que retornava de Foz do Iguaçu/PR.
As mercadorias foram avaliadas em R$ 17.840,79 e o acusado alegou que
iria comercializá-las de porta em porta em sua vizinhança.
O
artigo 334 do Código Penal estabelece como contrabando ou descaminho o
ato de importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em
parte, pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou
consumo de mercadoria. A pena prevista é de um a quatro anos de
reclusão.
No
entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que a conduta do réu foi
insignificante pelo fato de o valor do crédito tributário ou valor
aduaneiro do bem encontrar-se no patamar de R$ 10 mil, não havendo justa
causa para a tramitação da ação penal.
A
Lei n.º 10.522/02, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos
não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que sejam
arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de
débitos inscritos como Dívida Ativa da União Federal pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00.
O
relator do processo na Turma, desembargador federal I’talo Fioravante
Mendes, destacou jurisprudência do TRF no sentido de que é de se aplicar
o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os débitos
tributários não ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 (TRF - 1ª Região,
ACR n.º 0029849-90.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal
Italo Fioravanti Sabo Mendes, 4ª Turma, julgado por unanimidade em
11/09/2012, publicado no e-DJF1 de 07/03/2013, p. 61). “Frise-se que o
valor total das mercadorias apreendidas é de R$ 17.840,79, o que, de
acordo com o parecer do MPF neste grau de jurisdição, faz com que “(...)
os tributos iludidos alcançam, no mínimo, 68% do valor destas
mercadorias, correspondentes, portanto, a R$ 12.131,74” (fl. 277)”, afirmou.
O
magistrado identificou que o valor devido a título de tributo pelas
mercadorias supera o limite previsto. Assim, o relator deu provimento à
apelação do MPF e determinou o retorno dos autos ao juízo federal de
origem para o normal prosseguimento da ação penal.
Nº do Processo: 0001738-45.2007.4.01.3805
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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