Um
aposentado foi condenado a pagar R$ 35 mil de indenização por danos
morais a um homem que foi vítima de acidente de carro. Deverá ainda
pagar à vítima pensão mensal de um salário mínimo. A decisão é da 11ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou
parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de
Formiga.
O
motorista de caminhão R.F.S. narrou nos autos que o acidente aconteceu
em 25 de março de 2008, por imprudência do aposentado P.F.A., que, de
forma “abrupta e inesperada”, realizou uma conversão com uma caminhonete
sem sinalizar. Com a colisão, R., que estava numa moto e tinha 31 anos
de idade, foi arremessado ao muro de uma casa. O acidente provocou
lesões que o tornaram inválido para o exercício de sua profissão. Na
Justiça, pediu indenização por danos morais, materiais e pensão mensal.
Culpa mínima
Inconformado,
P. recorreu, sustentando que os relatos das testemunhas não poderiam
embasar a condenação, pois apresentavam fundamentos contrários ao da
prova técnica, realizada minutos após o acidente. Afirmou que o laudo
pericial é conclusivo e indica que ele já havia iniciado a manobra de
conversão quando teve sua trajetória interceptada pela moto. Reiterou,
assim, que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que não
obedeceu às normas de trânsito, dirigindo em velocidade incompatível com
o local, e não era habilitada para dirigir o veículo em que se
acidentou.
Em
sua defesa, o aposentado argumentou que, mesmo considerando que ele
tenha parcela de culpa pelo acidente, esta se deu de forma mínima, em
razão da alta velocidade empregada pelo autor da ação. Entre outros
pontos, afirmou que o autor não comprovou o valor de seus ganhos e que
não cabia definir pensão mensal, já que o rapaz não mantinha contrato de
trabalho em vigor na época do acidente, devendo, por isso, ser
utilizado como base o valor de um salário mínimo. Pediu a redução do
dano moral e sustentou que os danos materiais não estavam
suficientemente provados.
R.
também entrou com recurso, contra o entendimento de que houve culpa
concorrente pelo acidente. Afirmou que a culpa era exclusiva de P., que
agiu com imprudência, imperícia e negligência. Sustentou que, na
eventualidade de se entender que houve culpa concorrente, era necessária
a distribuição dos percentuais, já que a suposta contribuição dele para
o acidente foi mínima. Pediu ainda o aumento da indenização por danos
morais e do valor fixado para a pensão.
Presunção de veracidade
Ao
analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, verificou
que os relatos das testemunhas constantes do boletim de ocorrência
atestam que a motocicleta em que R.
estava foi “fechada” pela caminhonete de P. “Por se tratar de documento
público, elaborado por policial militar, o boletim de ocorrência
desfruta da presunção iuris tantum de veracidade, cumprindo à parte
interessada o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário,
se assim entender necessário”. O relator observou que P. não conseguiu
desconstituir a presunção de veracidade do boletim e que os depoimentos
colhidos quando da audiência de instrução e julgamento corroboram os
fatos descritos no BO.
Quanto
ao argumento de que a motocicleta trafegava em velocidade excessiva, o
relator avaliou que isso não estava suficientemente comprovado nos
autos, sendo que uma das testemunhas afirmou que a velocidade era
“normal”. Segundo o relator, o juiz singular entendeu que R. contribuiu
para o ocorrido, pois conduzia sua motocicleta sem carteira de
habilitação. O relator, no entanto, afirmou que isso é uma infração
administrativa, cuja penalidade deve ser imposta por órgão de trânsito,
não sendo esse fato capaz de ensejar culpa pelo acidente, ainda que
culpa concorrente. Assim, o relator deu provimento ao recurso de R.,
nesse ponto.
Julgando
adequado o valor fixado na sentença pelos danos morais, manteve a
quantia. Mas, em relação ao dano material, verificou que faltavam provas
de que as despesas juntadas aos autos se referiam ao tratamento
necessário em razão do acidente, com exceção das referentes a gastos em
drogarias.
No
que se refere à pensão mensal, o relator verificou que, segundo perícia
técnica, R. está inválido total e permanentemente para atividades que
exijam esforço físico e/ou levantamento manual de cargas. Destacou que
restou comprovado que as lesões do autor são irreversíveis. Assim,
concluiu que tal fato, por si só, é indenizável, ressaltando que “a
legislação aplicável ao caso não exige que haja contrato de trabalho em
vigor no momento do acidente, mas simplesmente que haja uma redução para
o exercício do seu ofício ou profissão, como ocorreu in casu”.
A
título de pensão mensal, o relator julgou que, diante da ausência de
vínculo empregatício do autor no momento do acidente, o que
impossibilita comprovar sua renda efetiva, o valor a ser pago deveria
ser de um salário mínimo mensal.
Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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