Após
a homologação judicial de acordo firmado em ação civil pública, o
objeto acordado gera reflexos sobre a ação individual e, uma nova
condenação pode ocasionar o recebimento em duplicidade da mesma verba,
configurando enriquecimento ilícito do trabalhador.
É
o que entendeu, por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região que indeferiu recurso de trabalhadora da BRF -
Brasil Foods S.A. ao pleitear a reforma de sentença, do juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Dourados, quanto ao reconhecimento de coisa julgada com
relação ao intervalo do art. 253 da CLT.
Pelo
acordo homologado entre a empresa e o Ministério Público, em
13/12/2012, firmou-se a concessão dos intervalos para recuperação
térmica e o pagamento dos períodos não usufruídos de forma retroativa.
Conforme
demonstrativo de pagamento, a trabalhadora recebeu a primeira parcela
do ajuste em março de 2013, data estabelecida no acordo.
Não
se trata de coisa julgada, aplicada somente nos casos de repetição de
ação inédita com julgamento definitivo, o que por certo não é o caso da
ação civil pública proposta pelo MPT na qual foi celebrada acordo. Nada
obstante, o fato é que o ajuste firmado pelo Órgão ministerial e a
empresa gera indiscutíveis reflexos sobre a ação individual que tem como
um dos pedidos o objeto daquele acordo, expôs o relator do recurso,
desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
De
acordo com o desembargador, eventual condenação na presente demanda
pode gerar o recebimento em duplicidade da mesma verba, uma vez que já
foi demonstrado o recebimento da primeira parcela acordada.
Assim,
a fim de evitar o enriquecimento ilícito, mantenho a sentença que
indeferiu o pedido atinente às horas extras decorrentes do intervalo do
art. 253 da CLT, votou o relator.
Proc. N. 0000099-59.2013.5.24.0021-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!