Um
farmacêutico receberá adicional de insalubridade de 20% do salário
mínimo porque fazia procedimentos como aplicação de injeções, medição de
glicose e curativos durante os três anos em que trabalhou para a
Drogaria Santa Helena Ltda., de Belo Horizonte (MG). A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional porque essas
atividades, conforme laudo pericial, envolviam, em grau médio, o contato
com sangue.
O
pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente na primeira
instância, mas, em seguida, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG). O TRT considerou que o farmacêutico não tinha contato
permanente com pacientes, pois os procedimentos citados eram apenas
parte de suas funções. Além das injeções e medições de glicose, o
Regional salientou que ele também vendia medicamentos e oferecia
produtos, verificava receitas e esclarecia dúvidas dos clientes, repunha
medicamentos em prateleiras, aferia pressão arterial, e registrava em
livros aplicações de injetáveis realizadas.
TST
O
trabalhador, então, recorreu ao TST contra essa decisão. Para o relator
do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão do
TRT violou o artigo 192 da CLT, que assegura o adicional quando o
trabalho ocorre em condições insalubres. Ele destacou que, no laudo
pericial, ficou evidente que o farmacêutico tinha de fato contato com
sangue, agente biológico previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora
15 do Ministério de Trabalho e Emprego, que trata da caracterização da
insalubridade.
O
ministro explicou que o Anexo 14, ao regulamentar a classificação da
insalubridade nas atividades que envolvem o contato com agentes
biológicos, deixa claro que, no caso, a avaliação é qualitativa. E
frisou que, pelo laudo pericial, o contágio pode ocorrer num espaço de
tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo.
Ao
verificar que a atividade se caracterizava como insalubre em grau
médio, o ministro concluiu que o trabalhador fazia jus ao adicional de
insalubridade de 20% do salário mínimo da região. Seguindo a
fundamentação do relator, a Terceira Turma restabeleceu a sentença que
deferiu o pedido.
Processo: RR-865-53.2011.5.03.0026
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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