Nesta sexta-feira (25), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873 que
garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da
Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da
criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao
benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a
mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode
requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido
pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença
para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do
mesmo sexo.
A
Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do
salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até
então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era
cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do
benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao
qual teria direito o segurado que morreu.
No
entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele
deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade
percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral -
no caso de segurado e trabalhador avulso - ou com o último
salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.
Para
garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento
do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro
deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o
término do salário-maternidade originário.
Segurados
especiais - A nova lei contempla, ainda, os segurados especiais que
trabalham no campo. A partir de agora, esta categoria pode participar de
sociedade empresária ou ser empresário individual, desde que seja
considerado microempersa, sem perder a qualidade de segurado especial.
Contudo, a pessoa jurídica deve ser de objeto ou de âmbito agrícola,
agroindustrial ou agroturístico, e o segurado ainda deve manter o
exercício da sua atividade rural.
Outra
limitação especificada na lei - feita para garantir a economia da
região - é que a empresa deverá ter em sua composição apenas segurados
especiais. A sede do estabelecimento terá que ser na sede do mesmo
município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em municípios
limítrofes.
Mesmo
sem participar de pessoa jurídica, o segurado especial pode contratar
empregados para ajudar no trabalho do campo. Antes dessa publicação, a
contratação só poderia ser feita em períodos de safra. Nesse caso, as
informações relacionadas ao registro de trabalhadores era feita via GFIP
(Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social).
Agora,
a contratação pode ser feita a qualquer tempo e as informações dos
empregados contratados serão computadas em sistema eletrônico com
entrada única de dados de informações relacionadas aos ministérios da
Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda. A nova regra
simplificou o processo de registro de trabalhadores, unificando
informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único
sistema.
A
Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis
8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da Previdência Social.
Fonte: Ministério da Previdência Social
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