A
Turma Nacional de Uniformização, reunida nesta quarta-feira (09/10), em
Brasília, reafirmou seu entendimento de que o trabalho urbano de membro
da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural
em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a
atividade urbana é suficiente à subsistência da família.
A
decisão foi dada no julgamento de pedido de uniformização apresentado
por um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra
acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
que reformou a sentença que havia concedido a aposentadoria por tempo de
contribuição integral ao autor. A fundamentação do acórdão foi a tese
de que o regime de economia familiar estaria descaracterizado porque o
pai do segurado exerceu atividade urbana no período a ser averbado.
Inconformado,
o autor buscou a TNU e teve seu pedido acolhido pelo relator do
processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. “Muito embora o
julgado tenha referenciado o entendimento esposado nesta Corte de
Uniformização, de que o trabalho urbano por um dos membros do núcleo
familiar não tem o condão de descaracterizar o regime de economia
familiar, percebe-se que o motivo pelo qual o acórdão afastou o período
de trabalho como segurado especial do autor foi unicamente o fato de o
seu pai sempre ter exercido atividade urbana, inclusive no período a ser
provado nos autos”, explicou o magistrado.
Para
o relator, ao afastar o regime de economia familiar do labor rural
exercido pelo autor, sem apresentar nenhum outro elemento fático mais
contundente que o simples fato de o pai haver exercido trabalho urbano
no período equivalente ao da carência, acabou por contrariar
jurisprudência da TNU. “Este Colegiado vem considerando ser
imprescindível a demonstração de que o trabalho urbano de um dos membros
da família, bem como a renda auferida, é suficiente para
descaracterizar o regime de subsistência do trabalho rural exercido pelo
núcleo familiar, o que não foi ponderado no caso em tela”, afirmou.
Com
a decisão, o acórdão foi anulado e cabe à Turma Recursal do Rio Grande
do Sul analisar se a renda ganha pelo pai do segurado era suficiente ou
não para descaracterizar o regime de subsistência do trabalho rural por
ele exercido. “O conjunto fático-probatório deve ser novamente
reavaliado para se aferir se há nos autos outras provas de que o
trabalho urbano do genitor, bem como a renda por este auferida, teria
sido suficiente para a subsistência da família do recorrente, o que
teria o condão de afastar o trabalho rural em regime de economia
familiar reconhecido na sentença”, concluiu o magistrado.
Processo 2008.71.67.002212-6
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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