Um
técnico em segurança do trabalho será indenizado por danos morais pelos
aborrecimentos provocados pela falta de cancelamento do plano de saúde
empresarial do qual fazia parte quando era empregado da Vital Engenharia
Ambiental S.A. Ele recorreu à Justiça do Trabalho, que deferiu
indenização de R$ 2,7 mil porque, depois de ser demitido, e ainda
desempregado, começou a receber sucessivas faturas mensais de R$ 591 da
Unimed, referentes ao plano de saúde, que não conseguia cancelar.
Ao
julgar recurso de revista da Vital Engenharia, que objetivava acabar
com a obrigação de indenizar o ex-empregado ou reduzir o valor da
condenação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
admitiu o apelo. O relator do processo, ministro Mauricio Godinho
Delgado, considerou razoável o valor fixado, e esclareceu que a
jurisprudência do TST tem revisto o valor de indenizações apenas para
reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos.
Processo kafkiano
O
trabalhador contou que, enquanto empregado da Vital, eram descontados
do seu salário 10% da fatura mensal do plano. Ao ser dispensado, em
agosto de 2010, não recebeu nenhuma informação da empregadora a respeito
da situação do plano de saúde, e por isso presumiu que não mais fazia
jus ao benefício, deixando de utilizá-lo.
No
entanto, a partir de outubro do mesmo ano, passou a receber em casa as
faturas da Unimed e correspondência registrada que supôs serem cartões
do plano, mas nem abri, porque não tinha feito nenhum contrato com a
operadora. Ele relatou sua
aflição diante das cobranças indevidas, nas quais havia indicação de que
se a parcela não fosse paga seu nome seria incluído no cadastro do
Serviço de Proteção ao Crédito.
Ao
comparecer à Unimed para solucionar o problema, foi informado que o
cancelamento dependia da Vital, pois se tratava de plano empresarial.
Passou, então, a tentar que a ex-empregadora cancelasse o plano, sem
sucesso. Apelou, então, para a Justiça, pedindo a condenação da Vital
por danos morais, pelas preocupações, estresse e aflição sofridos,
requerendo indenização de 40 salários ou mais, além do pagamento das cobranças indevidas.
Em
sua defesa, a empresa alegou que, na época em que foi demitido, o
trabalhador solicitou a manutenção do plano de saúde, mas não comprovou
esse pedido. Com isso, a 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o
pedido, tendo em vista o aborrecimento e o desgaste provocados pela
inércia injustificada da empresa.
Em
sua fundamentação, o juízo considerou que a empresa só cancelou o plano
e quitou os valores após a tutela antecipada deferida na última
audiência. Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região (ES), a empresa recorreu ao TST.
TST
Para
o relator do recurso de revista, o apelo da empresa era inadmissível. O
ministro Godinho Delgado assinalou a impossibilidade de verificar a
identidade de situações entre o caso em julgamento e as decisões
apresentadas para comprovação de divergência jurisprudencial. Além
disso, para entender de forma diversa da expressa pelo Regional
implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, procedimento
inadmissível nesta instância.
Processo: RR-60300-28.2011.5.17.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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