O
acerto rescisório é um ato complexo que, para seu aperfeiçoamento,
exige não apenas o pagamento das parcelas rescisórias no prazo
legalmente previsto, mas também a emissão e entrega das guias TRCT
código 01 e CD/SD, a fim de que o trabalhador possa usufruir dos
benefícios referentes ao saque do fundo de garantia por tempo de serviço
e o seguro desemprego, se for o caso.
Essa
a linha de entendimento adotada pela juíza Keyla de Oliveira Toledo e
Veiga, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao
apreciar o pedido de um trabalhador que entendia ter direito ao
pagamento da multa. Ele alegou ter sido dispensado em 14/03/12, mas sua
rescisão somente teria sido formalizada em 12/04/12. A empregadora, uma
empresa promotora de vendas, refutou a pretensão, argumentando que
efetuou o depósito da importância rescisória dentro do prazo legal e
somente a homologação da rescisão ocorreu fora da data limite, por
indisponibilidade de horário do próprio sindicato.
A
magistrada verificou que, embora comprovado que o acerto rescisório foi
efetuado em 21/03/12, isto é, dentro do prazo legal, o TRTC acusou
homologação rescisória apenas em 12/04/12, como noticiado pelo
trabalhador. E, diante desse quadro, ela entendeu que a razão está com o
ex-empregado.
Frisou
a juíza que a quitação rescisória é ato complexo, que não se exaure com
o pagamento das verbas devidas, já que demanda homologação perante o
sindicato de classe, bem como a entrega de documentação pertinente.
Ainda mais quando se imagina que o empregado dispensado sem justa causa,
que é o caso dos autos, pode ficar meses à espera dos valores
fundiários depositados acrescidos da multa de 40% e do seguro
desemprego, acrescentou, citando jurisprudência da Turma Recursal de
Juiz de Fora nesse sentido.
A
empregadora foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477,
parágrafo 8° da CLT. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT
de Minas.
( 0001507-56.2012.5.03.0037 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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